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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000988-07.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5000988-07.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KELLY APARECIDA SILVA GUILHERME em face da UNIÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000988-07.2025.4.03.6315 AUTOR: KELLY APARECIDA SILVA GUILHERME ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME FILHO - SP36317 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por KELLY APARECIDA SILVA GUILHERME em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes a débitos do Simples Nacional. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, argumentando que os fatos geradores ocorreram em 2019 e a ação foi proposta apenas em 2025. No mérito, defende a nulidade das cobranças sob a tese de duplicidade (bis in idem), afirmando que a segunda inscrição em dívida ativa seria uma mera repetição da primeira, visando burlar o prazo prescricional. Requer a anulação dos lançamentos e a suspensão dos protestos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 353532433, por ausência de prova inequívoca da duplicidade e pela necessidade de contraditório. Em contestação (ID 358331791), a União Federal defendeu a higidez dos lançamentos. Sustentou a inocorrência da prescrição, apontando que o termo inicial é a data da entrega das declarações (constituição do crédito), ocorridas em outubro de 2019 e agosto de 2020, somada à suspensão de 180 dias prevista na Lei de Execuções Fiscais. Quanto à duplicidade, demonstrou por meio de extratos que, embora os períodos de apuração coincidam, os valores declarados são distintos, tratando-se de débitos autônomos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a resolução da lide. II.1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia inicial reside na verificação da prescrição dos créditos tributários exigidos nas Inscrições nº 80 4 20 103051-21 e 80 4 20 107035-26. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do Simples Nacional, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, dispensando-se qualquer outra providência do Fisco. A partir dessa data, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança, conforme inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a análise não se resume à contagem simples do tempo corrido. A inscrição do débito em Dívida Ativa suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Tal regra está prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e aplica-se também às ações anulatórias movidas pelo contribuinte. Passo à análise individualizada das inscrições questionadas, com base nos documentos trazidos pela própria Fazenda Nacional (ID 358331793): A) Inscrição nº 80 4 20 103051-21 Constituição do Crédito (Entrega da Declaração): 14/08/2020 (conforme fl. 10 do documento ID 358331793). Prazo Prescricional (5 anos): Encerrar-se-ia em 14/08/2025. Conclusão: Como a presente ação foi ajuizada em 09/02/2025, o crédito está plenamente exigível, não havendo que se falar em prescrição. B) Inscrição nº 80 4 20 107035-26 Constituição do Crédito (Entrega da Declaração): 18/10/2019 (conforme fl. 4 do documento ID 358331793). Prazo Prescricional (5 anos): O termo final "simples" ocorreria em 18/10/2024. Incidência da Suspensão (Lei 6.830/80): Com a inscrição em dívida ativa, acrescentam-se 180 dias ao prazo final. Assim, o termo final da prescrição foi prorrogado para meados de abril de 2025. Conclusão: Considerando que a ação foi proposta em 09/02/2025, ou seja, antes do término do prazo estendido pela suspensão legal, também não ocorreu a prescrição neste caso. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. II.2. DO MÉRITO: DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE No mérito, a parte autora sustenta que a União estaria cobrando o mesmo débito duas vezes (bis in idem), sob inscrições diferentes. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. Ou seja, caberia à parte autora demonstrar, de forma cabal, a incorreção dos cálculos ou a duplicidade alegada (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao analisar detidamente os extratos do Sistema da PGFN juntados aos autos (ID 358331793), verifica-se que a tese autoral não se sustenta. Embora as duas inscrições abranjam competências (meses) coincidentes — como agosto, setembro e outubro de 2019 —, os valores declarados e constituídos são distintos. A título de exemplo, compare-se a competência 08/2019: Na Inscrição final 035-26 (fl. 4 do ID 358331793), o valor principal de PIS é R$ 13,64. Na Inscrição final 051-21 (fl. 10 do ID 358331793), o valor principal de PIS é R$ 11,90. Essa diferença de valores para o mesmo tributo e mesma competência indica, tecnicamente, a existência de declarações retificadoras ou complementares entregues pela contribuinte, gerando saldos devedores distintos que não se confundem. Não se trata, portanto, de uma "cópia" do mesmo débito, mas sim de obrigações tributárias autônomas decorrentes de fatos geradores ou bases de cálculo apuradas em momentos diversos. A parte autora limitou-se a alegar a duplicidade com base na coincidência de datas, sem, contudo, apresentar prova técnica (contábil) ou documental que desconstituísse a origem dos valores lançados pela Fazenda. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da validade das CDAs, e não havendo prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da regularidade das cobranças e dos respectivos protestos extrajudiciais, que constituem exercício regular de direito do credor (art. 1º da Lei nº 9.492/1997 e Tema Repetitivo/STJ). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KELLY APARECIDA SILVA GUILHERME em face da UNIÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.