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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007112-06.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5007112-06.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007112-06.2025.4.03.6315 AUTOR: MARIA ZULEIKA VIEIRA DE MEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSE DE MEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar nos períodos de 1964 a 1976 e de 1991 a 1994. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sua contestação (id. 442474109), arguiu a prescrição quinquenal e contestou o mérito sob o argumento de que a atividade urbana do cônjuge da autora, qualificado como Delegado de Polícia e Advogado, descaracteriza o regime de economia familiar e a indispensabilidade do labor rural para o sustento da unidade doméstica. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora já produziu a prova oral que entendia pertinente, juntando os depoimentos em formato de vídeo. Tal sistemática, aliada à vigência da Lei nº 13.846/2019 e aos normativos como o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS e Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do TRF4, relativizam a necessidade da audiência quando os elementos de prova se mostram suficientes para o deslinde da causa. Ademais, a prova oral colacionada de forma documental apenas seria repetida em eventual audiência, o que atentaria contra os princípios da economia e da celeridade processual. Ressalta-se ainda que o INSS, em sua defesa, não requereu a produção de prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a tal postulação. Soma-se a isso o fato de a autarquia ré não comparecer, de forma contumaz, às audiências designadas nesta Subseção Judiciária, o que torna o agendamento do ato processual uma medida inócua e que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Tal postura, inclusive em sede recursal, caso a parte ré postular pela audiência para depois se ausentar em juízo, caracteriza comportamento manifestamente contraditório, passível de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III, CPC). Dessa forma, não havendo prejuízo às partes e estando o processo devidamente instruído para a análise do mérito, impõe-se o seu julgamento no estado em que se encontra Relaciono os documentos constantes no processo administrativo formulado perante o INSS (id. 429046135): -fl. 12: certidão de casamento da autora, celebrada em 1976; -fl. 13: escritura de compra e venda de imóvel rural denominado Sítio Emília, datada de 1991, em nome do cônjuge da autora; -fl. 21: notificação de pagamento de ITR em nome do cônjuge da autora (1993); -fl. 24: certidão emitida pela Secretaria da Fazenda em nome do cônjuge da autora, onde consta a informação de que ele é produtor rural, com início de atividade em 1995, com validade até 1998 e que em 2007 ele fez novo cadastro como produtor rural, continuando inscrito até 2010. -fl. 25: ficha de inscrição cadastral de produtor rural (1995), em nome do cônjuge da autora; -fl. 28: recibo de entrega de declaração do ITR relativo ao exercício de 1997-1999 e de 2005-2010; -fl. 38: declaração Cadastral em nome do cônjuge da autora, como contribuinte individual, declarado como unidade produtiva desde 2007; -fl. 53: termo de entrevista rural realizada pela autarquia previdenciária. Deixo de analisar os documentos eventualmente juntados apenas nestes autos pois, por não terem sido juntados no processo administrativo formulado perante o INSS, não se vislumbra a tese jurídica de notória resistência da autarquia. A análise judicial deve se restringir aos elementos levados ao conhecimento da Administração no momento do requerimento, em observância ao interesse de agir conforme as diretrizes do Tema 1124 do STJ. No mérito, para a concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se a idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/1991). Constato, inicialmente, não existir no processo administrativo documentos aptos a comprovar a atividade rural da autora, expedidos em nome próprio, dentro do período de carência necessário à obtenção do benefício pretendido. Com relação aos documentos emitidos em nome de seu cônjuge, estes seriam passíveis de serem estendidos à autora, conforme entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema. Contudo, a análise do processo administrativo revela que a pretensa qualidade de segurada especial da autora encontra óbice intransponível na qualificação profissional de seu cônjuge. A certidão de casamento constante no processo administrativo (id. 429046135, p. 12) e os dados do sistema Dataprev confirmam que o esposo da requerente exerceu cargos de alta relevância e remuneração, como Delegado de Polícia e servidor público municipal, além da atividade de advogado. Tal cenário afasta a presunção de que o labor rural era a fonte indispensável de subsistência do núcleo familiar, conforme exigido pelo art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. A própria autarquia, ao realizar a entrevista rural (id. 429046135, p. 54), concluiu pela descaracterização do regime de economia familiar devido aos rendimentos urbanos do cônjuge que, segundo informação da própria autora era, à época da entrevista, em 2010, aposentado do estado há seis anos, estando vinculado atualmente à prefeitura de Guareí. O entendimento consolidado no Tema 532 do STJ exige a verificação da dispensabilidade do trabalho rural quando há renda urbana no grupo familiar, e, no caso concreto, a vultosa renda do cônjuge supre as necessidades do lar, relegando a atividade rural a caráter meramente acessório ou recreativo. Intimada a se manifestar, a parte autora aderiu expressamente ao negócio jurídico processual, previsto na Resolução Conjunta n. 6/2024 - Presi/GabPres/Adeg e apresentou o depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas no documento ID 462842032. A prova oral, por sua vez, corrobora a informação de que houve o trabalho no meio rural como segurado especial. Entretanto, não obteve êxito em comprovar .sua condição de segurada especial no período pleiteado pois, ainda que as testemunhas tenham declarado a existência de labor rural, não há início de prova material a amparar os seus depoimentos de modo que a prova oral, isolada, não pode comprovar a existência do trabalho em regime de economia familiar, conforme acima fundamentado. Assim, considerando as provas documentais coligidas, afere-se que a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.