Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000113-71.2024.4.03.6315

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5000113-71.2024.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. RECONHECER o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário; 2. CONCEDER r o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/12/2023 (Data do Requerimento Administrativo); 3. PAGAR as prestações vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento administrativo, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 45 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela de urgência e posterior comprovação nos autos. Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000113-71.2024.4.03.6315 AUTOR: AMADEU ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FELIPE DE OLIVEIRA - SP514025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AMADEU ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. O autor sustenta que dedicou toda a sua vida ao labor rurícola, inicialmente em regime de economia familiar e, posteriormente, como trabalhador volante ("boia-fria") e parceiro agrícola na região de Pilar do Sul e Sorocaba/SP. O INSS ofertou defesa. Houve a adesão ao procedimento de instrução concentrada, tendo a parte autora colhido o depoimento de três testemunhas (ID 433512448-433513670) É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Validade da Instrução Concentrada após a Citação Inicialmente, afasto a alegação do INSS quanto à impossibilidade de adoção do rito da Instrução Concentrada após a efetivação da citação. O artigo 4º, § 5º, da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, com a redação conferida pela Resolução Conjunta nº 8/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, viabiliza, de forma excepcional, a adoção da Instrução Concentrada mesmo após o ato citatório. Tal medida busca a celeridade e a economia processual, princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais. Soma-se a isso o fato notório de que, raramente, a autarquia previdenciária comparece às audiências de instrução designadas, razão pela qual a insistência na realização de ato presencial ou telepresencial síncrono demandaria duplo e indevido trabalho apenas e tão somente à parte autora e a este juízo, sem qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que a autarquia tem acesso integral aos depoimentos gravados para exercer sua defesa. A.2) Da Prescrição Quinquenal Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o direito de pleitear o pagamento de parcelas de benefícios previdenciários prescreve em 5 (cinco) anos. A presente demanda foi ajuizada em 10/01/2024. O pedido da parte autora é o pagamento das parcelas devidas a partir da DER, em 11/12/2023. Considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros pretendidos é posterior ao marco prescricional, não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. B) DO MÉRITO B.1) APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: 1. Idade Mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91). 2. Carência: Comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses), conforme art. 39, I, e art. 142 da Lei 8.213/91. Sobre a prova, aplica-se a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Contudo, para o trabalhador rural volante ("boia-fria"), a jurisprudência do STJ (Tema 297 e Tema 554) admite a mitigação da exigência de prova material contínua, permitindo que o início de prova material seja ampliado por robusta prova testemunhal. B.2) Do Caso Concreto A parte autora, nascida em 12/10/1957 (ID. 352236022), completou 60 anos em 12/10/2017, preenchendo o requisito etário. O período de carência exigido é de 180 meses. A análise recai sobre o labor rural desempenhado pela parte autora. Para comprovar sua tese, a parte autora juntou os seguintes documentos: ID 311350445 (pp 7-35): Contratos de Parceria Agrícola datados de 2004 (vigência de 15/05/2004 a 15/05/2005, p. 30), 2005 (vigência de 01/07/2005 a 30/04/2006, p. 24), 2013 (vigência de 01/06/2013 a 30/04/2016, p. 8), 2015 (vigência de 01/06/2015 a 30/04/2018, p. 16), onde o autor é formalmente qualificado como "Parceiro Lavrador". ID 311671635: Comprovante de residência no bairro Chácaras Reunidas, zona rural de Pilar do Sul/SP. ID 311642227: Extrato do CNIS que demonstra a ausência de vínculos urbanos estáveis que pudessem descaracterizar a condição de segurado especial ou trabalhador volante. A análise dos autos revela que o autor não se limitou a alegações genéricas. Os Contratos de Parceria Agrícola que abrangem um arco temporal significativo. Nestes instrumentos, o autor é qualificado formalmente como "Parceiro Lavrador", o que goza de presunção de veracidade quanto à sua ocupação principal. Já os referidos Contratos e o Comprovante de Residência situam o autor, de forma perene, nos bairros da Boa Vista e Chácaras Reunidas, em Pilar do Sul/SP, zona rural de Pilar do Sul/SP. Além disso não constam quaisquer vínculos de trabalho urbano no Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do autor. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o início de prova material, preenchendo as lacunas da informalidade inerente ao trabalho no campo. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou o início do labor aos 12 anos e descreveu com precisão o trabalho na "Fazenda Cananéia", de propriedade do Sr. Daniel (conhecido como "Alemão"), onde laborou com maçã e poncã por cerca de 8 anos, além de descrever a transição para o trabalho por empreitada. A testemunha Helio Marcos de Carvalho, vizinho de longa data, confirmou o labor do autor na Fazenda Cananéia, corroborando inclusive o nome do proprietário e os tipos de frutos cultivados, demonstrando conhecimento direto dos fatos e validando o período alegado na inicial que carecia de registro formal. Da mesma forma, a testemunha Paulo Sérgio de Carvalho declarou ter trabalhado pessoalmente com o autor em safras de feijão para os proprietários Pedro Guedes e Joaquim. Este depoimento é crucial, pois confirma a atividade de colheita e a condição de diarista ("boia-fria") em períodos específicos onde a prova documental é escassa. A testemunha Valdo Guedes de Carvalho esclareceu que, embora o autor tenha prestado serviços em chácaras da região em períodos mais recentes, o labor era estritamente agrícola: manutenção de cercas, roçada de pasto, carpa e pequenos cultivos, mantendo o enquadramento rural e afastando a hipótese de trabalho doméstico/caseiro de lazer. A conjugação da prova material com a prova oral permite reconhecer o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses. A jurisprudência (Tema 554 do STJ) permite o reconhecimento de períodos de labor rural do "boia-fria" com base em prova material, ainda que descontínua, quando corroborada por testemunhas, como ocorreu no caso. A prova testemunhal estendeu a eficácia da prova material para cobrir os interstícios sem registro em carteira (especialmente o período de 1984 a 2004 e os períodos entressafra entre 2006 e 2018), demonstrando que a atividade rural foi a fonte de subsistência do autor ao longo de sua vida laboral. Portanto, somando-se os períodos de labor informal ("boia-fria") aos períodos de comodato devidamente comprovados, verifica-se o cumprimento da carência de 180 meses antes da data do requerimento administrativo. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Tendo a parte autora preenchido os requisitos (idade e carência) antes do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/12/2023, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão e resistiu indevidamente ao direito. D) DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito foi demonstrada pela análise da documentação e da prova oral, que confirmaram o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O perigo de dano decorre do caráter alimentar da prestação previdenciária e da idade avançada da parte autora, sendo a verba essencial à sua subsistência. Dessa forma, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. RECONHECER o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário; 2. CONCEDER r o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/12/2023 (Data do Requerimento Administrativo); 3. PAGAR as prestações vencidas desde a DIB até a data de início do pagamento administrativo, mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 45 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela de urgência e posterior comprovação nos autos. Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta