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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012006-93.2023.4.03.6315

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5012006-93.2023.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: RECONHECER como tempo de serviço rural em regime de economia familiar os períodos de 23/05/1971 a 31/08/1991 e 11/11/2007 a 11/11/2022; CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 200.886.169-9), com DIB em 11/11/2022 e RMI de um salário mínimo; CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.; DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012006-93.2023.4.03.6315 AUTOR: ELENICE CARVALHO DE CAMARGO MARCHIONI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ELENICE CARVALHO DE CAMARGO MARCHIONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Rural. A parte autora alega ter implementado o requisito etário e trabalhado na lida rural por período superior à carência exigida, em regime de economia familiar. Requer o reconhecimento do labor rurícola de 23/05/1971 a 17/02/1988 e a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (11/11/2022). O INSS apresentou contestação (ID. 311729056), sustentando, em síntese, a falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência e a perda da qualidade de segurada especial em razão de vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual constantes no CNIS. Houve réplica. Adotou-se a instrução concentrada (ID. 415018558), foram colhidos depoimentos testemunhais. Não houve proposta de conciliação. 286891870 É o relatório. Decide-se. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que complete 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência (Art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). O requisito etário é incontroverso, visto que a autora nasceu em 23/05/1963, tendo completado 55 anos em 23/05/2018. Quanto à carência, a comprovação exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea (Súmula 149 do STJ e Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Caso Concreto A parte autora apresentou início de prova material, destacando-se a certidão de casamento dos genitores (ID. 286891870 - p.16), celebrado em 02/06/1962, na qual o genitor é qualificado como "lavrador"; certidão de seu casamento com sr. Júlio Marchione, celebrado em 15/08/1987, cujo cônjuge foi qualificado como lavrador.Tal condição estende-se à autora (Súmula 6 da TNU). Documentos dos genitores e notas fiscais de insumos agrícolas datadas de 2021/2022 (ID. 286891870), reforçam a vocação agrícola da unidade familiar. Embora o CNIS aponte vínculos urbanos intercalados, a jurisprudência é firme no sentido de que o trabalho urbano de um membro do grupo familiar, ou períodos de afastamento da lida rurícola, não descaracterizam a condição de segurado especial se demonstrado o retorno ao campo e a essencialidade do trabalho rural para a subsistência (Súmulas 41 e 46 da TNU). A prova testemunhal confirmou que a autora trabalha no Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Guareí/SP, em regime de economia familiar. A testemunha Irineu (ID. 415018573) afirmou categoricamente: "Conheci ela no Paraná, no município de Cambará. Naquela época, ela era casada com o Sr. Julio. Eu não morava lá, mas tenho parentes no Paraná e, quando ia visitá-los, encontrei o Julio na fazenda. Eles eram meeiros lá, assim como os meus primos também eram. Eles trabalhavam na roça; eu me recordo de ver a Dona Elenice trabalhando mesmo, carpindo café e plantando feijão. O trabalho era feito em conjunto, entre o Julio e ela, sem o auxílio de funcionários ou maquinários como tratores. Atualmente, eu vejo o Sr. Julio e a Dona Elenice trabalhando efetivamente no sítio deles. São apenas os dois; não tem empregados". A testemunha sra. Cleusa: "Conheci ela quando ela morava em um sítio na Areia Branca, no bairro da Areia Branca, e eu no Ringão. Naquela época eu já via ela trabalhando; ela trabalhava na roça direto. Ela trabalhava para eles e também, acho que algum dia, ela saía para ganhar por dia, né? Porque tem, né? Mas era na roça mesmo. Eu sempre vi ela trabalhando, toda a vida na roça. Faz uns cinco anos, mais ou menos, que ela está nesse sítio novo, o Sítio Nossa Senhora Aparecida. Lá quem trabalha com ela é só o marido (...)" Assim, o conjunto probatório demonstra que a autora cumpriu a carência de 180 meses imediatamente anterior à DER ou ao implemento da idade, preenchendo os requisitos para o benefício, nos termos do Tema 642 do STJ. O termo inicial do benefício deve ser a DER em 11/11/2022. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Art. 3º da EC nº 113/2021. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (verba alimentar de pessoa idosa), defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: RECONHECER como tempo de serviço rural em regime de economia familiar os períodos de 23/05/1971 a 31/08/1991 e 11/11/2007 a 11/11/2022; CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 200.886.169-9), com DIB em 11/11/2022 e RMI de um salário mínimo; CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.; DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.