Ementa
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar a Ré a devolver aos Autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a Ré a pagar a cada um dos Autores o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como indenização por danos morais. Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (maio de 2025) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (outubro de 2026).