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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001709-64.2026.8.26.0010

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4001709-64.2026.8.26.0010
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar a Ré a devolver aos Autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a Ré a pagar a cada um dos Autores o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como indenização por danos morais. Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (maio de 2025) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (outubro de 2026).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001709-64.2026.8.26.0010/SP AUTOR : MAYARA SANTOS ALVES BROIS ADVOGADO(A) : ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445) AUTOR : MARCOS VINICIUS ALVES BROIS ADVOGADO(A) : ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB SP444445) RÉU : JESSICA CRISTINA FONTANA SILVA 14311533624 ADVOGADO(A) : PEDRO VINÍCIUS JAWOROSKI DE CAMPOS (OAB MG186616) SENTENÇA Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar a Ré a devolver aos Autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) condenar a Ré a pagar a cada um dos Autores o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como indenização por danos morais. Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (maio de 2025) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (outubro de 2026).