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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005052-64.2023.4.03.6304

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5005052-64.2023.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS e o BANCO BRADESCO, de forma solidária, a pagarm ao autor o valor total de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS),a título de danos morais, com juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária, ambos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005052-64.2023.4.03.6304 AUTOR: CELSO PEREIRA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA MARIA LEO SILVA - SP120104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos Trata-se de demanda proposta por CELSO PEREIRA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e BANCO BRADESCO S.A. objetivando o encerramento imediato da conta aberta por fraudadores em nome do autor e a condenação das Rés ao pagamento de dano moral em R$ 10.000,00. Relata que tomou conhecimento em 10/04/2023 quanto a modificação da conta bancária cadastrada para recebimento de seu benefício previdenciário, a qual antes era perante o Banco Itaú e passou a ser junto ao Bradesco em conta aberta em Campo Grande/MS. Buscou solucionar o entrave pelas vias administrativas, tendo recebido o valor a que fazia jus em 26/04/2023. Razão pela qual, busca indenização por danos morais em razão do dissabor experimentado. Em id. 286736173, informou o encerramento da conta aberta com requerimento do prosseguimento da ação quanto ao outro pedido. Citado, o INSS apresentou contestação e BRADESCO, apesar de citado (id. 348658293), não apresentou qualquer defesa. É o relatório. Decido. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil [Art. 927 a 954]. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso das instituições financeiras, estas estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ["O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi nanceiras"]. Segundo artigo 3º, § 2°, CDC, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na Teoria Objetiva são elementos para a configuração do dever de reparação: (i) atividade de risco (conduta do agente qualificada por implicar risco ao direito de outrem ou com previsão legal); (ii) nexo causal (relação lógico-causal adequada entre a conduta e o dano); (iii) e dano (prejuízo suportado). O julgamento da lide exige, portanto, a comprovação: a) da ação voluntária; b) do evento danoso e c) da relação de causalidade. Nesse ponto é de se chamar à colação o artigo 6º, e seu Inciso VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” (grifei) Em relação à autarquia previdenciária federal, por sua vez, a responsabilização do ente estatal, na forma do art. 37, §6o, da Constituição da República de 1988, exige a presença dos seguintes requisitos: (i) existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; (ii) dano material ou moral suportado; (iii) nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo do agente público; (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A responsabilidade civil do Estado, portanto, é, em regra, informada pela teoria do risco administrativo. Tratando-se, porém, de conduta omissiva Estatal, em que pese a divergência verificada na jurisprudência, para a responsabilização civil tem-se exigido demonstração de ato ilícito fundado em comportamento negligente, imprudente ou imperito quando a atuação estatal reclamada fosse exigível a ponto de ter-se por injustificada a omissão. Não obstante, na jurisprudência do STF tem ganhado força o entendimento de que a responsabilidade civil, mesmo nos casos de conduta omissiva, também deve ser considerada objetiva, porém desde que o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos pelos particulares decorra de hipóteses em que o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu com essa obrigação legal [STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015] Quanto ao dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, porém, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Inexistindo demonstração de um dano extrapatrimonial, ou seja, ofensa a bens que se distingue do dano patrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. No caso, restou comprovada a abertura de conta por terceiros em nome do autor para o recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, a qual foi encerrada em 26/04/2023, já tendo o autor sido ressarcido do prejuízo material. Apesar da fundamentação do INSS pela sua ilegitimidade, verifica-se do documento de id. 285212422 a inexistência de requerimento de alteração da conta de recebimento no ano de 2023, a não ser o realizado pelo próprio autor formulado em 12/04/2023 (id. 285210927) – para o retorno a conta de recebimento originária. Razão pela qual, conclui-se que a conta de recebimento foi alterada à revelia de qualquer requerimento do autor perante o INSS e sem a devida cautela do Banco operante quanto aos documentos para a abertura da respectiva conta. Deveras, incumbe às rés demonstrar, por meios idôneos, a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não se deu nos presentes autos. Ademais, não verifico quaisquer elementos excludentes de responsabilidade das Rés, razão pela qual são responsáveis pela alteração da conta bancária para recebimento do benefício titularizado pelo autor, com vazamento de dados desse para abertura de conta e com prejuízo no recebimento tempestivo de renda alimentar. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Afastada a ilegitimidade do INSS. Além de não ter comprovado que a alteração do pagamento do benefício previdenciário do autor para outro Banco, ocorreu a pedido deste, a jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização. 2. A responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é do tipo objetiva, conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Constituição Federal. 3. Considerando que o INSS alterou o Banco de recebimento do benefício da autora sem o consentimento desta, agiu de forma ilícita, gerando-lhe danos de ordem moral, seja pelo vazamento de suas informações pessoais, seja pela possibilidade de tal ação ter facilitado a fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera extrapatrimonial. 4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ. 5. No presente caso, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que, mensalmente, foram descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015746-93.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 31/07/2024) **** CIVIL. CONTA DE CRÉDITO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA ALTERADA SEM O SEU CONSENTIMENTO. DANO MCARACTERIZADO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 6.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.(TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003288-58.2020.4.03.6329, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 26/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) *** DANO MORAL E MATERIAL - TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM A ANUÊNCIA DA SEGURADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS CORRÉUS INSS E COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITOAOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002854-83.2022.4.03.6338, Rel. Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) Sopesadas as circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da publicação desta sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS e o BANCO BRADESCO, de forma solidária, a pagarm ao autor o valor total de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS),a título de danos morais, com juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária, ambos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. P.R.I.C. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto