Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001137-34.2025.4.03.6143

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5001137-34.2025.4.03.6143
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001137-34.2025.4.03.6143 AUTOR: REINALDO DONIZETI NAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas manejado por Reinaldo Donizeti Naves em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A parte autora narra na exordial que, ao verificar seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de contratos averbados pela instituição financeira ré, dos quais alega não possuir cópia ou desconhecer a legitimidade. Requer, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, a exibição dos referidos instrumentos contratuais e extratos analíticos, a fim de averiguar a regularidade das contratações e taxas aplicadas, visando instruir eventual demanda futura. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Citada, a CEF apresentou contestação. Defendeu a regularidade de sua atuação, pugnando pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. Trata-se de ação visando a exibição de documentos bancários. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desobriga a parte autora de demonstrar a plausibilidade de seu direito, nem obriga a ré à produção de prova impossível. Da obrigatoriedade de exibição e do dever de guarda O cerne da lide reside na obrigação da instituição financeira de exibir os contratos de empréstimos consignados questionados pela autora. Ao analisar a documentação acostada pela própria autora (Histórico de Empréstimos do INSS) e os dados trazidos na contestação, verifica-se que os contratos vinculados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (código bancário 104) listados na inicial são (ID 392215827 - Pág. 16/17): Contrato nº 250283110000730881 – Situação: Encerrado – Fim do desconto: 02/2012. Contrato nº 250283110000537704 – Situação: Encerrado – Fim do desconto: 07/2010. Contrato nº 2212921110000109503– Situação: Encerrado – Fim do desconto: 02/2009. Contrato nº 250283110000085617 – Situação: Encerrado – Fim do desconto: 09/2004. Observa-se, portanto, que todos os contratos objeto do pedido de exibição foram encerrados há mais de 13 (treze) anos em relação à data da propositura da ação (2025). Embora o consumidor tenha direito à informação (art. 6º, III, do CDC), o dever das instituições financeiras de guardar documentos não é perpétuo. A jurisprudência pátria e as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 913/1984 e posteriores) alinham-se ao entendimento de que o dever de guarda dos documentos persiste apenas enquanto não prescrita a pretensão de cobrança ou de discussão da relação jurídica. O prazo prescricional para ações de reparação civil ou discussões contratuais no âmbito consumerista é, em regra, de 5 (cinco) anos (art. 27, CDC), ou, subsidiariamente, o prazo decenal do Código Civil (art. 205). Em qualquer dos cenários, o prazo para a guarda dos documentos referentes a contratos findos em 2004 e 2012 já se exauriu muito antes do ajuizamento desta demanda. A ré informou expressamente não possuir os documentos em razão do decurso do tempo e da liquidação antiga das avenças. O Direito não pode impor obrigação de cumprimento impossível (ad impossibilia nemo tenetur). Exigir a exibição de documentos após o transcurso do prazo prescricional e do dever regulamentar de guarda violaria a segurança jurídica. Não havendo prova mínima de que tais contratos tenham sido renegociados ou estendidos até período recente (o extrato do INSS confirma que estão "Excluídos/Encerrados" nas datas supracitadas), não subsiste a obrigação da ré de apresentá-los. Ademais, verifica-se nos extratos que os contratos ativos atuais da autora são com outras instituições financeiras, não sendo objeto desta lide, que se restringe à Caixa Econômica Federal. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a inexistência do dever legal de exibição de documentos cujos prazos de guarda e prescrição já se escoaram. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.