Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000439-54.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO, EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: MARIA NILDA FIRMINO DE SOUZA - MS30132 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e, posteriormente, ratificada e aditada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006) e de integrar organização criminosa (artigo 2º, § 3º e § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013). O feito teve origem no Inquérito Policial nº 1443135/2024 (IP nº 233/2024 da 2ª DP de Ponta Porã/MS), autuado sob o nº 0001597-97.2024.8.12.0019 na Justiça Estadual (Num. 356793239, p. 6; Num. 356793241, p. 44). O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, posteriormente ratificada e aditada pelo Ministério Público Federal (Num. 356793239, p. 1-5; Num. 357380256, p. 1-23), imputando aos acusados quatro fatos delituosos distintos, assim descritos: Quanto ao Fato 01 (Organização Criminosa): Consta da acusação que, em data incerta, mas perdurando até o dia 29 de agosto de 2024, Rafael Jackson e Emerson Avalos integravam a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" (PCC), exercendo funções de comando conhecidas como "Disciplina", com atuação transnacional na região de fronteira entre Brasil, Paraguai e Bolívia. Segundo a denúncia, tal vínculo foi evidenciado por diálogos em grupos de aplicativos de mensagens extraídos de seus celulares (como o grupo "Disciplinar da Sul Foco Fronteiras MS"), nos quais utilizavam codinomes e discutiam diretrizes da facção. Quanto ao Fato 02 (Associação para o Tráfico): Narra a peça que os denunciados se associaram, de forma estável e permanente, entre si e com terceiros não identificados, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, utilizando-se de imóvel residencial como base logística ("entreposto") para o armazenamento e distribuição de entorpecentes. Quanto ao Fato 03 (Tráfico de Drogas): Descreve a denúncia que, no dia 29 de agosto de 2024, por volta das 17h00min, na Rua Barra Bonita, nº 391, Bairro Jardim Altos da Glória, em Ponta Porã/MS, os acusados foram surpreendidos guardando e tendo em depósito 1,110 kg (um quilo e cento e dez gramas) de maconha, substância de origem estrangeira (Paraguai), sem autorização legal. Na ocasião, policiais militares visualizaram o veículo Renault/Sandero, placas OQU-4510, saindo da referida residência, conduzido por Rafael e tendo Emerson como passageiro, o qual fazia uso de cigarro de maconha. Durante a abordagem e revista veicular, foi encontrada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em notas fracionadas. Em diligência contínua no interior do imóvel — que apresentava características de "entreposto" (vazio e com poucos móveis) —, os agentes localizaram os tabletes de maconha e uma pochete contendo vultosa quantia em espécie, incluindo moeda nacional e estrangeira (Reais, Guaranis e Dólares), totalizando o valor aproximado de R$ 12.786,00, produto da mercancia ilícita. Quanto ao Fato 04 (Falsa Identidade): Consta, por fim, que no momento da abordagem policial, o denunciado Emerson Avalos de Oliveira atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se verbalmente como seu irmão "Everton Teófilo", com o intuito de ocultar sua condição de foragido da Justiça e evitar o cumprimento de mandado de prisão pendente em seu desfavor (Num. 356793239, p. 1-5; Num. 357380256, p. 1-23). A denúncia foi originalmente recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS em 06 de novembro de 2024 (Num. 356793243, p. 11). Após o declínio de competência para a Justiça Federal em razão da transnacionalidade evidenciada pelos laudos periciais (Num. 356793246, p. 92-96), este Juízo Federal, em decisão proferida em 26 de junho de 2025, ratificou os atos processuais anteriores (incluindo as prisões preventivas), recebeu o aditamento à denúncia e declinou a competência quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP) imputado a Emerson Avalos em favor do Juizado Especial Criminal, prosseguindo o feito nestes autos quanto aos demais delitos (Num. 358297582, p. 1-9). Os acusados foram citados pessoalmente em 13 de novembro de 2024 (Num. 356793243, p. 34 e 36). Em audiência de instrução, as defesas apresentaram resposta à acusação de forma oral, reservando-se para adentrar no mérito em momento oportuno (Num. 356793246, p. 118). Posteriormente, a defesa de Rafael apresentou peça escrita arguindo preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio e requerendo prisão domiciliar por questões de saúde (uso de bolsa de colostomia) (Num. 376014112, p. 1-8). A instrução processual foi realizada pelo Juízo Estadual em audiência no dia 04 de fevereiro de 2025, ato ratificado por este Juízo. Foram inquiridas as testemunhas de acusação: PM Everaldo Almeida da Silva, PM Aldair Albino Britos Valenzuela, PM Allan Vieira Raidan, PM David Araujo Britez, PM José Fernando Roda Gomes e PM Everton Gabriel Ferreira Lucas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus Emerson Avalos de Oliveira e Rafael Jackson da Silva Melo (Num. 356793246, p. 118 – Termo de Assentada). A instrução probatória produziu extenso acervo documental e pericial juntado aos autos, destacando-se: Auto de Prisão em Flagrante (Num. 356791968, p. 2-6); Boletim de Ocorrência nº 2043/2024 (Num. 356793241, p. 44-48); Auto de Exibição e Apreensão da droga, do veículo e dos celulares (Num. 356793241, p. 6 e 10) e Auto de Apreensão de valores em espécie (Num. 425598161, p. 1-2); Laudo de Constatação Preliminar (Num. 356791968, p. 36); Laudo de Exame Toxicológico Definitivo nº 107226, positivo para maconha (Num. 356793241, p. 54-57); e Laudo de Vistoria do Veículo Renault Sandero (Num. 356793241, p. 32-39); Laudos Periciais de Extração de Dados de Telefonia Móvel nº 784/2024 e 785/2024 elaborados pela Polícia Federal (Num. 356793246, p. 10-32) e Relatório de Análise nº 0022/2025/MPMS (Num. 356793246, p. 56-74; Num. 425862013, p. 3-18), contendo diálogos sobre tráfico, estatutos da facção e contatos internacionais; Relatório de Mapas de geolocalização da tornozeleira eletrônica de Rafael (Num. 432086465, p. 1-12) e Certidões de Antecedentes Criminais (Num. 425598162, p. 1-13). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público Federal (Num. 433782646, p. 1-23) requereu a condenação dos réus nos termos do aditamento. Sustentou que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos policiais e pela perícia nos celulares, que demonstraram a transnacionalidade (contatos no Paraguai/Bolívia), a hierarquia na organização criminosa (função de "Disciplina") e a estabilidade da associação. Refutou a tese de nulidade da invasão de domicílio, amparando-se no flagrante delito e na jurisprudência do STF. A defesa de Rafael Jackson da Silva Melo, em alegações finais (Num. 465938169, p. 1-8), arguiu preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio, apontando divergências nos horários da abordagem policial em confronto com a prova técnica. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, reiterou o pedido de prisão domiciliar humanitária em razão do uso de bolsa de colostomia e a aplicação da pena mínima. A defesa de Emerson Avalos de Oliveira, em seus memoriais (Num. 487017102, p. 1-6), também suscitou a nulidade por invasão de domicílio e a ilegalidade do flagrante, apontando inconsistências na geolocalização. No mérito, requereu a absolvição por falta de provas de autoria, alegando desconhecimento da droga na residência, ou a desclassificação para o crime de porte para uso (art. 28 da Lei 11.343/06). Durante o trâmite processual, foram praticados diversos atos relevantes: homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva em 30/08/2024 (Num. 356791974, p. 20-24); deferimento da quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos (Num. 356791974, p. 27); deferimento da alienação cautelar do veículo apreendido (Num. 356793243, p. 16); decisão de saneamento em 17/09/2025 que rejeitou a preliminar de ilicitude da prova e indeferiu a prisão domiciliar (Num. 426835415, p. 1-5); e decisões de manutenção das prisões preventivas (Num. 425673920, p. 1-3). Os acusados encontram-se presos preventivamente. Constam nos autos certidões de antecedentes criminais indicando reincidência específica de ambos, sendo Rafael condenado anteriormente por tráfico (Autos nº 0002495-18.2021.8.12.0019) e Emerson por tráfico internacional (Autos nº 0001267-24.2014.4.03.6005), estando este último foragido à época da prisão (Num. 425598162, p. 1-13). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que, em decisão de saneamento e organização do processo (ID 426835415), as preliminares arguidas pelos réus em alegações finais já foram analisadas, contudo, diante da reiteração em memoriais e da produção de prova documental superveniente (Relatório de Monitoramento), passo a reexaminá-las em conjunto com o mérito para exaurir a prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E A PROVA TÉCNICA (GPS) A defesa de RAFAEL JACKSON sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que a abordagem policial não ocorreu em frente à residência, mas em local diverso e em horário anterior, caracterizando um flagrante forjado. Para tanto, valeu-se do Relatório de Mapas de Monitoramento Eletrônico (ID 432086465). A tese defensiva não se sustenta. Da análise do referido relatório de geolocalização, verifica-se que o monitoramento cobre o período de 18h00 às 23h00 do dia 29/08/2024. Embora a defesa alegue lacuna proposital ou divergência de horários para invalidar a versão policial, o documento técnico não exclui a veracidade da narrativa dos agentes de segurança pública. A ausência de dados anteriores ou eventuais oscilações de sinal não têm o condão, por si sós, de desconstituir a fé pública dos depoimentos dos policiais militares, que foram uníssonos e coerentes em juízo. Ademais, a legalidade do ingresso no domicílio não se ampara exclusivamente na "confissão informal" dos réus no momento da abordagem, mas sim em elementos objetivos e visuais percebidos pelos agentes antes da entrada: (i) a visualização do veículo saindo da residência suspeita; (ii) o forte odor de maconha sentido na abordagem inicial; (iii) a constatação de que o portão estava entreaberto, permitindo visualizar que o imóvel estava vazio, sem móveis, característica típica de um "entreposto" de drogas; e (iv) a localização de dinheiro fracionado no veículo. O E. Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051) estabelece que a entrada é lícita quando há fundadas razões anteriores. No caso, o conjunto de odor de entorpecente + características visuais de imóvel desabitado/entreposto + apreensão de valores no veículo que dele saía constituem justa causa suficiente para o ingresso imediato, afastando a tese de nulidade. A prova, portanto, é lícita, bem como as dela derivadas. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR (SAÚDE) O pedido de prisão domiciliar do réu RAFAEL, sob alegação de uso de bolsa de colostomia, também improcede. Conforme se extrai dos autos, especificamente do ofício da Unidade Penal (ID 356791974, pág. 45) e documentos médicos anexos, o réu vem recebendo atendimento médico regular no estabelecimento prisional. Não restou comprovada a "extrema debilidade" exigida pelo art. 318, II, do CPP, nem a impossibilidade de tratamento na unidade prisional, razão pela qual a manutenção no cárcere não viola a dignidade da pessoa humana. Superadas as questões acima, e não havendo outras preliminares ou prejudiciais a analisar, passo a analisar o mérito. A denúncia narra que: Fato 01: Consta dos autos do Inquérito Policial número 0901303-20.2024.8.12.0019 que, em data, horário e local incertos, mas pelo menos desde período anterior ao dia 29 de agosto de 2024, os réus RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA integram a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" (PCC); Fato 02: Consta dos autos do Inquérito Policial número 0901303-20.2024.8.12.0019 que, em data, horário e local incertos, mas anteriormente ao dia 29 de agosto de 2024, os réus RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA associaram-se entre si e a terceiros não identificados para o tráfico de drogas, especialmente para o que segue; Fato 03: Consta dos autos do Inquérito Policial nº 0901303-20.2024.8.12.0019 que, no dia 29 de agosto de 2024, por volta de 17h00min, na Rua Barra Bonita, nº 391, bairro Jardim Altos da Glória, nesta cidade e Comarca de Ponta Porã/MS, os réus RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA foram surpreendidos guardando/tendo em depósito 1,110 kg (um quilo e cento e dez gramas) de "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; Fato 04: Por fim, consta que, na ocasião acima descrita, o denunciado EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA atribuiu a si falsa identidade, apresentando-se a Policiais Militares com o nome de seu irmão "Everton Teófilo", para evitar o cumprimento do mandado de prisão nº 0000740-25.2017.8.12.0010.01.0006-17 expedido em seu desfavor. Ainda, o MPF, em aditamento da denúncia, narrou que: “(...) A análise das mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp evidenciou que EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA integra o Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo função relevante dentro da estrutura criminosa, a saber, a de ‘Disciplina’ da facção. a) Participação no Grupo ‘Disciplinar da Sul Foco Fronteiras MS’ (...) b) Participação no Grupo ‘Regional Sul do MS e Disciplina das Cidades das Fronteiras’ (...) Constatou-se que o usuário da conta é o réu RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO. Essa conclusão foi alcançada com base em diversos dados referentes ao usuário do aparelho, nos quais consta expressamente o nome do réu em suas contas no Google, LinkedIn e também no ChatGPT. Inclusive, no que se refere ao ChatGPT, o réu solicitava apoio da Inteligência Artificial para ‘ganhar dinheiro fácil com o de drogas’, além de questionar em quantos países atua a organização criminosa ‘Primeiro Comando da Capital’ (PCC). Destaca-se, ainda, que RAFAEL participava do grupo ‘DISCIPLINAR DA SUL FOCO FRONTEIRAS MS’, juntamente com EMERSON, mencionado no tópico anterior. (...) Em vista disso, o MPF ratifica a denúncia ofertada pelo MP/MS (ID 356793239), aditando-a especificamente para acrescentar na narrativa fática a i) transnacionalidade: No dia 29 de agosto de 2024, por volta das 17h, na Rua Barra Bonita, nº 391, bairro Jardim Altos da Glória, nesta cidade e Comarca de Ponta Porã/MS, os réus RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA foram surpreendidos guardando/tendo em depósito 1,110 kg (um quilo e cento e dez gramas) de MACONHA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, que haviam importado do Paraguai. Em data, horário e local incertos, mas anteriormente ao dia 29 de agosto de 2024, os réus RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA associaram-se entre si e a terceiros não identificados para o tráfico de drogas transnacional. Em data, horário e local incertos, mas pelo menos desde período anterior ao dia 29 de agosto de 2024, os réus RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA integravam a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), cujas circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade da organização. (...)” 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33) MATERIALIDADE A materialidade do crime refere-se à comprovação objetiva e concreta de que um fato delituoso efetivamente ocorreu, por meio de evidências tangíveis - como vestígios, documentos, objetos ou outros sinais detectáveis - que formam o corpo de delito, ou seja, o substrato físico necessário para atestar a ocorrência do crime. No crime de tráfico de drogas, a materialidade do fato é comprovada, via de regra, pelo laudo de constatação provisório e pelo laudo toxicológico definitivo, sendo as demais provas complementares. O laudo de constatação provisório, elaborado no momento da apreensão, verifica preliminarmente se a substância apreendida é entorpecente. Já o laudo toxicológico definitivo confirma de forma conclusiva a natureza ilícita da substância e a quantidade da droga, sendo essencial para a certeza da ocorrência do evento criminoso. Diante disso, constato, no presente caso, a materialidade quanto aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, com base nos seguintes elementos: a) laudo de constatação preliminar (ID 356793241, pág. 4); b) termo de apreensão (ID 356793241, pág. 6 e 10); c) boletim de ocorrência (ID 356793241, pág. 15 a 17); d) laudo pericial veicular (ID 356793241, pág. 32 a 39); e) depoimento das testemunhas em sede policial e interrogatórios dos réus (ID 356791968, pág. 12 a 14 e 16 a 17 e ID 356791968, pág. 18 e 29); f) laudo de exame toxicológico (ID 356793241, pág. 54 a 57); g) certidões de antecedentes criminais (ID 356793243, pág. 1 a 4 e ID 425598162, pág. 2 a 11); h) relatório de ordem de serviço (ID 356793243, pág. 40/42); i) termo de depoimento de RAIMUNDO ALVES NETO (proprietário do imóvel da Rua Barra Bonita, 391, Altos da Glória, Ponta Porã/MS); j) oitiva em sede judicial das testemunhas Allan Vieira Raidan, David Araujo Britez, José Fernando Roda Gomes e Everton Gabriel Ferreira Lucas e interrogatório dos réus (ID 356865562; 356863092; 356862259); k) laudo pericial dos celulares apreendidos (ID 356793246, pág. 10 a 32); l) Relatório de Análise dados de telefone celular n° 0022/2025/03PJ/PPR/MPMS (ID 356793246, pág. 56 a 74); m) APF (ID 356791968, pág. 7 a 11); n) promoção de arquivamento NF quanto a possível agressão policial (ID 412460993); o) relatório de mapas - tornozeleira eletrônica de RAFAEL JACKSON (ID 432086465). O laudo toxicológico definitivo confirmou que o material apreendido consistia em 1,110 kg (um quilo e cento e dez gramas) de MACONHA, devidamente identificada como entorpecente pela presença do canabinoide tetrahidrocannabinol (THC) ou outro princípio ativo, substância psicotrópica proscrita em todo o território nacional, conforme a Portaria SVS/MS n.º 344/1998, atualizada pela RDC n.º 372/2020 da ANVISA. Assim, a materialidade dos crimes está devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza e quantidade da droga apreendida. TIPICIDADE Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) A situação se amolda, inequivocamente, ao caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, núcleo verbal “guardar” ou “ter em depósito”, “ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, e que a forma de acondicionamento da droga e a quantidade verificadas são próprias do crime. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a saúde pública, sendo o crime de tráfico de drogas classificado como de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de efetivo dano à coletividade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade apreendida, dada a gravidade da conduta e a relevância do bem jurídico protegido (STJ, HC 461377/DF). Dessa forma, a tipicidade objetiva e material está configurada, pois os fatos narrados correspondem diretamente à descrição da conduta proibida na Lei Penal, ofendendo de forma lesiva o bem jurídico protegido, não tendo sido demonstradas causas excludentes da tipicidade. AUTORIA E DOLO Restou demonstrado nos autos que, no dia 29/08/2024, por volta das 17h00min, na Rua Barra Bonita, nº 391, bairro Jardim Altos da Glória, nesta cidade e Comarca de Ponta Porã/MS, os réus RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA foram surpreendidos guardando e tendo em depósito 1,110 kg de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto ao réu RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO, vulgo "Ferrugem" ou "Rato", a autoria delitiva se evidencia por farta prova documental e testemunhal. O réu foi flagrado conduzindo o veículo Renault Sandero que acabara de deixar a residência utilizada como depósito de drogas, portando no porta-luvas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fracionada de forma típica do comércio de entorpecentes. A acusação demonstrou que o réu era o locatário do imóvel da Rua Barra Bonita, nº 391, o qual funcionava exclusivamente como entreposto da facção criminosa, encontrando-se vazio e desprovido de mobiliário residencial. A prova digital extraída do celular Xiaomi Poco, cuja titularidade foi confirmada pelas contas Google e LinkedIn vinculadas, revela conversas explícitas de mercancia no dia da prisão. Os diálogos com o contato "Terror Ir Bradao" tratavam da entrega de drogas ("meia peça"), valores ("220 RS", "240") e instruções logísticas como "não deixa os cara volta sem nada mane". O réu ainda ofereceu "bucha a vácuo" para o contato "Bigode", evidenciando estoque diversificado para comercialização. O histórico de navegação demonstra o dolo específico, com pesquisas sobre "Tráfico de drogas como ganhar dinheiro" e "Dinheiro fácil" realizadas via ChatGPT. Segundo os policiais, o réu confessou informalmente ser membro de alta posição do PCC e admitiu a existência de mais drogas no imóvel. Em relação ao corréu EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA, conhecido como "Fucho" ou "Revolucionário", a autoria também resta comprovada. O réu foi abordado como passageiro do veículo que saía do entreposto, sendo flagrado consumindo cigarro de maconha. Confessou informalmente que o montante total apreendido de R$ 12.786,00 (doze mil, setecentos e oitenta e seis reais) era proveniente da venda de entorpecentes, conforme depoimentos das testemunhas policiais. Tentou identificar-se falsamente como seu irmão para evitar recaptura, demonstrando consciência da ilicitude e intenção de furtar-se à responsabilidade penal. A perícia no celular Motorola G54 identificou o réu como integrante de grupos de WhatsApp da facção PCC, especialmente o "DISCIPLINAR DA SUL FOCO FRONTEIRAS MS", onde exercia a função de "Disciplina". Essa posição hierárquica demonstra envolvimento direto na gestão do depósito de drogas. A presença conjunta de ambos os réus no local e a confissão sobre a destinação do imóvel evidenciam a guarda compartilhada do entreposto. A apreensão de moedas estrangeiras (Guaranis e Dólares) junto à droga, aliada à localização fronteiriça e à inexistência de plantações locais, indica que ambos os réus participavam de operação de tráfico internacional com importação desde o Paraguai. A materialidade delitiva foi confirmada pelo laudo toxicológico que atestou a natureza entorpecente dos 1,110 kg de maconha apreendidos, quantidade incompatível com consumo pessoal e acondicionada em tabletes característicos de comercialização. A atuação conjunta dos réus na manutenção do entreposto configura concurso de agentes, restando demonstrado o liame subjetivo e a unidade de desígnios na empreitada criminosa, caracterizando a coautoria no delito de tráfico de drogas. 2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35) MATERIALIDADE A materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas resta caracterizada pela demonstração objetiva da existência de vínculo associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, com o propósito específico de praticar, de forma reiterada ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da mesma lei. No caso, a materialidade está evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes na residência utilizada pelos réus, aliada à análise forense dos aparelhos celulares que revelou a participação ativa dos réus em grupos específicos, demonstrando uma logística estruturada. As conversas mantidas com terceiros identificados como "Bigode" e "Terror Ir Bradao" versavam expressamente sobre a comercialização de entorpecentes, com menções a "bucha a vácuo" e "caixa pra pegar agora de pó", demonstrando não apenas a concretude das negociações ilícitas, mas também a coordenação entre os agentes para a consecução da atividade delitiva. Ademais, a apreensão de moeda estrangeira, as pesquisas realizadas no ChatGPT sobre métodos de lucro no tráfico, bem como os contatos mantidos com números telefônicos do Paraguai e da Colômbia, reforçam a materialidade do delito e sua dimensão internacional, caracterizando o vínculo associativo como instrumento essencial para a prática continuada do narcotráfico nas regiões fronteiriças. TIPICIDADE Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. A conduta dos réus subsome-se ao tipo penal acima descrito, que criminaliza a associação de duas ou mais pessoas para a prática de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes. A estrutura operacional montada na residência utilizada como entreposto e as conversas sobre comercialização de drogas demonstram a existência de vínculo associativo estável voltado ao narcotráfico. AUTORIA E DOLO O crime do art. 35 exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente voltado ao tráfico, distinto do mero concurso eventual de agentes no delito do art. 33. No plano subjetivo, o dolo consiste na consciência e vontade de se associar com estabilidade e permanência para o fim de praticar crimes previstos na Lei de Drogas. Também aqui, a prova do elemento subjetivo raramente é direta: infere-se, de modo válido, de elementos objetivos de organização, rotina, divisão de funções e persistência operacional, que, ao mesmo tempo, identificam a autoria associativa. No caso, a autoria do delito associativo se evidencia por um conjunto de circunstâncias que excede um episódio isolado: a) a utilização de imóvel com características de entreposto (sem feição de moradia habitual e compatível com armazenamento/logística); b) a manutenção de estoque de entorpecente em tabletes, em quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com mercancia; c) a apreensão de quantias relevantes em espécie, inclusive com fracionamento típico do varejo e presença de moeda estrangeira, sinalizando giro e inserção em cadeia de fornecimento; e d) a prova telemática indicando tratativas de fornecimento/entrega e rotinas de abastecimento, que pressupõem continuidade e cooperação. Em relação a RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO, a autoria e o dolo de associação emergem dos diálogos extraídos de seu celular, que comprovam o ajuste prévio e duradouro para a prática do narcotráfico. As conversas com o contato "Terror Ir Bradao" no dia da prisão revelam coordenação logística de entrega de drogas ("meia peça", "caixa pra pegar agora de pó") e instruções para que terceiros não retornassem sem a mercadoria. A estabilidade associativa se confirma pelas negociações com indivíduo alcunhado "Bigode" sobre venda de "bucha a vácuo". As pesquisas no ChatGPT sobre "Tráfico de drogas como ganhar dinheiro" revelam o dolo específico de integrar-se de forma estruturada e lucrativa ao comércio ilícito. Quanto a EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA, sua autoria e o dolo associativo são comprovados pela atuação conjunta na manutenção do imóvel da Rua Barra Bonita, alugado e mantido especificamente para servir de "entreposto" (sem móveis, apenas para droga), o que demonstra que a união entre os réus não foi ocasional, mas sim fruto de um ajuste de vontades voltado à permanência. Sua declaração informal aos policiais sobre ocupar posição de relevo e o uso do imóvel como depósito harmoniza-se com os demais elementos probatórios e confirma o animus associativo permanente. Ambos os réus compartilham elementos que evidenciam a estabilidade exigida pelo tipo penal e a vontade consciente de associação: (a) a locação e manutenção da residência na Rua Barra Bonita, desocupada e utilizada exclusivamente como depósito de drogas, configura a base logística fixa da associação, demonstrando planejamento e intenção de continuidade; (b) a gestão compartilhada dos recursos financeiros (R$ 12.786,00 apreendidos em diversas moedas) demonstra a comunhão de esforços e resultados na empreitada criminosa específica daquela "boca" ou depósito; (c) a presença de contatos com prefixos internacionais nos grupos de comunicação reforça o caráter transnacional da associação, voltada à importação e distribuição de entorpecentes em larga escala, evidenciando a sofisticação e o dolo de operar uma estrutura complexa. Portanto, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de se associar com estabilidade e permanência, restou cabalmente demonstrado, afastando qualquer hipótese de mero concurso eventual de agentes para uma prática isolada. Os réus mantinham base física, capital de giro, estoque de mercadoria e canais de comunicação ativos, elementos que transcendem a mera coautoria e configuram o crime do art. 35 da Lei 11.343/06. 3. CAUSA DE AUMENTO DE PENA – TRANSNACIONALIDADE (APLICÁVEL AOS CRIMES DO ART. 33 e 35 da Lei n. 11.343/01) A caracterização da transnacionalidade nos crimes de drogas demanda a demonstração de que a conduta delitiva transcendeu as fronteiras nacionais. No caso analisado, os elementos probatórios indicam vínculos operacionais entre as ações praticadas em território brasileiro e atividades desenvolvidas em países limítrofes, especialmente Paraguai e Bolívia. A interceptação de comunicações revela estrutura organizacional que atua deliberadamente em ambos os lados da fronteira, com divisão de atribuições e coordenação de atividades que exigem articulação internacional. A convocação de reunião envolvendo "disciplinas da fronteira" entre Brasil, Paraguai e Bolívia evidencia que a organização opera como rede integrada dependente de cooperação transfronteiriça. A apreensão de moeda estrangeira no local utilizado como depósito constitui indício de movimentação financeira vinculada a operações que extrapolam o território nacional. A presença de guaranis paraguaios e dólares americanos junto aos 1,110 kg de maconha apreendidos em 29/08/2024, na residência localizada na Rua Barra Bonita, nº 391, bairro Jardim Altos da Glória, em Ponta Porã/MS, onde os réus RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO e EMERSON AVALOS DE OLIVEIRA foram surpreendidos guardando a droga, sugere que os valores se destinavam a transações relacionadas à aquisição ou distribuição de entorpecentes oriundos do exterior. Tal circunstância, aliada às comunicações interceptadas, reforça que o tráfico investigado integrava cadeia logística que perpassava fronteiras internacionais. A localização geográfica e as características do material apreendido também fundamentam a transnacionalidade. Tratando-se de município fronteiriço sem registro de produção local da substância apreendida, a inferência razoável é que o material tenha sido importado de país vizinho produtor. O imóvel apresentava características de entreposto logístico - desprovido de sinais de habitação regular, com acesso facilitado e estrutura voltada ao armazenamento temporário - indicando que servia como ponto intermediário na distribuição de drogas provenientes do exterior. Essa função revela que os agentes participavam da etapa de ingresso e distribuição inicial da mercadoria no território nacional, não atuando como meros receptadores de droga já internalizada. 4. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, LEI 12.850/13) MATERIALIDADE Já quanto ao crime de organização criminosa, a materialidade é demonstrada pela comprovação objetiva da existência de agrupamento estruturado de quatro ou mais pessoas, caracterizado pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, voltado à obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática reiterada de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Utilizando-se da mesma análise pericial dos aparelhos celulares apreendidos, verifica-se a existência de grupos de mensagens específicos da facção criminosa, designadamente "DISCIPLINAR DA SUL FOCO FRONTEIRAS MS" e "Regional Sul do MS e Disciplina das Cidades das Fronteiras", voltados a funções internas e hierárquicas. A interceptação de mensagem convocando reunião estratégica com "todos os disciplinas da fronteira que se encontram entre Brasil e Paraguai e Brasil e Bolívia" evidencia planejamento coordenado de atividades além das fronteiras nacionais. A presença de integrantes nos grupos de comunicação utilizando linhas telefônicas com prefixos internacionais do Paraguai e da Colômbia, bem como a apreensão da "Lista Negra dos Estados", documento interno que relacionava membros com pendências ou excluídos da facção, inclusive com última localização em "Bela Vista Paraguai", corrobora a existência de controle hierárquico centralizado e a ramificação internacional da estrutura criminosa. TIPICIDADE Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. A conduta dos réus se adequa ao tipo penal do artigo 2º da Lei 12.850/13, que define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves. Antes de adentrar na análise individualizada da autoria, impõe-se distinguir os contornos jurídicos que separam o crime de associação para o tráfico de drogas. Embora ambos os tipos penais exijam estabilidade e permanência do vínculo associativo, a organização criminosa demanda elementos estruturais mais robustos que transcendem a mera reunião voltada ao narcotráfico. A associação para o tráfico caracteriza-se pela união estável e permanente de agentes com o propósito específico de praticar crimes relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes. Diversamente, a organização criminosa exige arquitetura delitiva significativamente mais complexa. O tipo penal demanda a presença cumulativa de quatro ou mais pessoas associadas de forma estruturada, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Não basta a mera união para fins criminosos: é imprescindível que exista hierarquia definida, disciplina interna, reparto funcional de atividades e coordenação entre os integrantes. A organização criminosa pressupõe aparato institucionalizado, com regras próprias de conduta, mecanismos de controle e sanção, bem como capacidade de atuação que transcenda episódios isolados, projetando-se no tempo com estrutura apta a garantir a perpetuação das atividades ilícitas mesmo diante da prisão ou afastamento de determinados membros. Outro elemento diferenciador reside na amplitude dos objetivos delitivos. Enquanto a associação para o tráfico volta-se exclusivamente aos crimes previstos na Lei de Drogas, a organização criminosa abrange finalidade mais ampla de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática reiterada de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos. A facção criminosa não se limita ao narcotráfico, podendo incluir em seu espectro delitivo homicídios, extorsões, lavagem de capitais, corrupção e outros crimes graves, todos coordenados dentro de estrutura hierarquizada e disciplinada. AUTORIA E DOLO O crime de integrar organização criminosa exige, no plano objetivo, a demonstração de agrupamento estruturado, com divisão de tarefas, composto por quatro ou mais pessoas, voltado à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais graves e/ou transnacionais. No plano subjetivo, o dolo consiste na consciência e vontade de integrar tal estrutura organizada — e, no caso do §3º, na consciência e vontade de exercer comando, ainda que sem execução direta de atos-fim. Como ocorre em crimes associativos complexos, a prova do dolo é extraída do próprio modo de inserção do agente na estrutura: participação em núcleos restritos, linguagem interna, recebimento de diretrizes, atuação funcional compatível com disciplina/hierarquia e manejo de informações próprias de membros. No caso, a autoria de RAFAEL e EMERSON quanto à integração ao PCC, com exercício de função de comando (“disciplina”), resulta de elementos convergentes da prova digital: participação em grupos específicos voltados à disciplina regional/fronteiriça, utilização de codinomes, circulação de diretrizes internas e de materiais próprios da organização, além de comunicações que evidenciam articulação e controle territorial. A inserção em grupos restritos — com denominação e finalidade compatíveis com núcleo disciplinar e regional — demonstra que não se trata de contato periférico ou casual, mas de inserção funcional. Esses mesmos elementos demonstram o dolo direto. Primeiro, quanto ao componente intelectual, a participação em grupos de “disciplina” e “regional” revela ciência inequívoca de que se tratava de organização criminosa estruturada, com regras, hierarquia e divisão de tarefas, inclusive com ramificações transfronteiriças (o que também se conecta à majorante do §4º, V). Segundo, quanto ao componente volitivo, a permanência nas comunicações, o recebimento/encaminhamento de orientações internas e a atuação compatível com a função de “disciplina” revelam adesão voluntária ao papel desempenhado, isto é, vontade de integrar e operar dentro da estrutura, não havendo nos autos indicativo de ingresso involuntário, episódico ou meramente passivo. No tocante ao §3º (comando), autoria e dolo igualmente caminham juntos: a função de “disciplina”, por sua natureza, é instrumental de mando e controle, voltada à imposição de regras internas, manutenção de ordem e aplicação de sanções, o que pressupõe poder reconhecido e exercido — e, portanto, vontade consciente de comandar, ainda que em esfera regional. A adesão ao grupo disciplinar não é compatível com desconhecimento do papel: ao contrário, evidencia que os réus sabiam o que representava a função e queriam exercê-la, extraindo-se essa conclusão do padrão de participação e do acesso a informações e instâncias internas. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que ambos os réus não apenas tinham ciência da existência de organização criminosa estruturada, como também atuavam voluntariamente em seu interior, com exercício de comando regional (“disciplina”), configurando autoria e dolo do art. 2º, §3º, e autorizando o exame da causa de aumento do §4º, V em capítulo próprio, sem confundir esse tema com o dolo de integração. AGRAVANTE DE COMANDO (ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 12.850/13) e CAUSAS DE AUMENTO DE PENA No que concerne à agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, impõe-se explicitar, com maior densidade dogmática, o conceito de “comando, individual ou coletivo” no âmbito das organizações criminosas contemporâneas. A jurisprudência do TRF3, do STJ e do STF, conforme exaustivamente delineado na pesquisa anexada, firmou compreensão segundo a qual o comando, para fins do § 3º, não se restringe ao vértice máximo (“chefia suprema” ou “sintonia final”), nem exige domínio estratégico global sobre toda a organização, bastando que o agente exerça poder real e eficaz de direção sobre outros membros, em determinado setor, braço, região ou função, com aptidão para impor condutas, orientar a execução de tarefas e assegurar a disciplina interna, inclusive mediante sanções. Assim, o comando pode assumir feição setorial, regional ou funcional, e se caracteriza por relações efetivas de subordinação e pela capacidade do agente de fazer prevalecer determinações sobre terceiros, valendo-se do aparato organizacional. Nessa moldura interpretativa, a função de “Disciplina” é tratada pelos tribunais como modalidade qualificada de liderança, por reunir elementos típicos de direção e controle: é o agente incumbido de garantir a coesão, regular conflitos, impor normas internas e fazer executar decisões da facção, operando como gestor da ordem paralela e executor institucional do “estatuto” criminoso. A jurisprudência reconhece que a disciplina não se limita a “cumprir ordens” de instâncias superiores; ao contrário, no âmbito de sua esfera de competência, detém margem de autonomia decisória e discricionariedade prática, decidindo sobre condutas, sancionando desvios e coordenando respostas do grupo, o que revela domínio funcional do fato e poder de mando. A distinção central, conforme os precedentes analisados, reside em separar o mero executor subordinado — que apenas realiza tarefas pontuais — do agente que possui capacidade de orientar a ação de outros, decidir encaminhamentos e determinar consequências internas, inclusive com potencial de violência instrumental, funcionando como eixo de comando intermediário cuja atuação é indispensável ao funcionamento da organização. Os tribunais também destacam que, em organizações estruturadas com divisão de tarefas, o setor disciplinar ocupa posição nuclear, porque é ele que assegura previsibilidade, obediência e estabilidade; sem disciplina, a organização tende à fragmentação e à perda de controle territorial e carcerário. Por essa razão, a liderança do “disciplina” é frequentemente reconhecida como comando de um “braço” da organização, com equivalência funcional, para fins de agravamento, à liderança de outros setores (financeiro, logístico, operacional). Ainda conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a característica decisiva do comando não é a hierarquia formal máxima, mas a eficácia concreta do poder exercido, mensurada por indicadores como emissão de ordens, centralidade na comunicação, capacidade de impor sanções, condução de “tribunais do crime”, elaboração de “resumos disciplinares”, e a manutenção da obediência mediante coerção interna, o que revela superioridade funcional perante outros membros. Nesse sentido: "SEGUNDA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO § 3º, DO ART. 2º, DA LEI 12.850/2013 PARA OS RÉUS BRUNO, DIOGO E GILMAR. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE ELES EXERCIAM PODER DE COMANDO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE MESMO QUANDO O CARGO DE LIDERANÇA OCUPADO PELO AGENTE É SUBORDINADO À CÚPULA DA ORGANIZAÇÃO. PRECEDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] Com relação à inaplicabilidade da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/03 ao paciente Gilmar da Silva, visto que não possui papel de liderança na organização criminosa, a Corte a quo assim se posicionou: [...] 'Razão assiste ao magistrado. Veja-se o texto da Lei: Art. 2º [...] § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. Os depoimentos trazidos aos autos, em consonância com as interceptações realizadas, bem como a partir de informações já consolidadas neste Tribunal, sabe-se que o PGC é uma organização complexa e ramificada pelo Estado, com hierarquia piramidal. É chamado modelo de hierarquia piramidal de comando e subordinação, pois possui a base densa e alargada, composta pelos "Disciplinas" e "Sintonias", os quais possuem poder restrito a determinada abrangência territorial. [...] Destarte é perfeitamente válido reconhecer os comandos locais, ainda que subordinadas ao comando regional e este, por consequência, à cúpula da facção. [...] Desta forma, conforme prova oral já amplamente apontada nos autos, não restam dúvidas que [...] Gilmar da Silva, ocupava o cargo de "Disciplina do Morro", motivo pelo qual a manutenção do agravamento é medida que se impõe.'" (STJ - HC: 664325 SC 2021/0135502-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 26/04/2022) Por fim, a jurisprudência enfrentou e superou, de modo estável, a objeção de bis in idem, distinguindo o núcleo do tipo básico do art. 2º (pertencimento ou integração) da agravante do § 3º (maior culpabilidade por dirigir a atividade de terceiros). O comando implica acréscimo relevante de reprovabilidade, pois a conduta do líder funcional molda o comportamento do grupo e potencializa a capacidade lesiva da organização. É nesse sentido que o “disciplina” é considerado líder: porque exerce direção e controle sobre outros integrantes, garante a execução de decisões, preserva a estrutura e a eficácia do grupo, e atua como instância decisória e coercitiva no âmbito de sua competência, inclusive em contextos transnacionais, com aptidão de coordenação e imposição de regras e sanções em cadeia de comando. A majorante prevista no parágrafo quarto, inciso V, do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 aplica-se integralmente ao caso concreto diante da comprovação de relações efetivas da organização criminosa com estruturas estrangeiras. A mera localização dos fatos em Ponta Porã, cidade fronteiriça com Pedro Juan Caballero no Paraguai, não seria suficiente para configurar a transnacionalidade, sendo indispensável a demonstração de articulação operacional que atravesse as fronteiras nacionais. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam conexão concreta e funcional entre células da organização no Brasil e no Paraguai. Nesse ponto, cumpre salientar que, conforme a compreensão jurisprudencial consolidada nos tribunais que enfrentam a criminalidade organizada complexa, o caráter transnacional não se revela apenas por tráfego físico de drogas ou por contatos episódicos no exterior, mas sobretudo pela demonstração de um arranjo estrutural contínuo, com divisão de tarefas e coordenação integrada, evidenciando que a organização atua como sistema único, com setores e funções operando de modo coeso em mais de um país; nessa chave hermenêutica, a própria existência de um setor disciplinar funcionalmente ativo além-fronteiras é indicativo de que a organização mantém capacidade de comando e regulação interna transnacional, isto é, mantém o monopólio da disciplina e do controle dos membros em território estrangeiro, aspecto que revela sofisticação e integração estrutural. A presença de contatos com código de discagem internacional do Paraguai, identificados pelo prefixo +595, nos grupos de WhatsApp dos quais ambos os réus participavam, demonstra comunicação direta com integrantes localizados em território estrangeiro. Essa comunicação não se limitava a conversas ocasionais, mas envolvia coordenação de atividades, troca de informações estratégicas e articulação operacional característica de estrutura transnacional integrada. A esse respeito, a jurisprudência, ao valorar funções internas como “sintonia” e “disciplina”, considera especialmente relevante a capacidade de articulação comunicacional e de transmissão de determinações entre o cárcere, a rua e núcleos situados em outras unidades federativas ou em país estrangeiro, pois tal dinâmica revela não apenas interação social entre criminosos, mas exercício de coordenação, controle e implementação de decisões, o que, em organizações como o PCC, ocorre por cadeias de comando setoriais e regionais, com agentes incumbidos de garantir a efetividade das ordens e a submissão dos demais. A "Lista Negra dos Estados" recebida por RAFAEL, contendo menção específica a integrantes em "Bela Vista Paraguai", comprova que o sistema disciplinar da facção operava além das fronteiras nacionais, aplicando-se uniformemente a membros localizados tanto em território brasileiro quanto paraguaio. Essa uniformidade disciplinar transnacional evidencia estrutura organizacional que não reconhece limites geográficos, operando como entidade criminosa globalizada com normas internas aplicáveis indistintamente em diferentes países. Esse elemento possui densidade probatória especial porque revela que a disciplina não era fato isolado, mas mecanismo institucionalizado de controle e imposição de sanções, e, portanto, traduz capacidade efetiva de regulação interna; na perspectiva jurisprudencial consolidada na repressão a facções, é precisamente essa aptidão de manter obediência, punir desvios e garantir o cumprimento de diretrizes que diferencia o mero partícipe do agente que exerce comando funcional, ainda que sob orientação estratégica superior, pois quem detém poder disciplinar opera como gestor da coesão do grupo e como elo de execução das decisões, com margem decisória e eficácia coercitiva. As tratativas sobre apoio a membro preso em Pedro Juan Caballero e a orientação para acionar a "sintonia do Paraguai" demonstram existência de células operacionais estruturadas em território estrangeiro, subordinadas à mesma hierarquia e vinculadas aos mesmos objetivos delitivos. Essa ramificação internacional não configura mera expansão geográfica, mas revela estrutura organizacional complexa e coordenada, capaz de prestar assistência a seus integrantes independentemente de onde estejam localizados, característica típica das organizações criminosas de maior sofisticação e periculosidade. Além disso, o acionamento de “sintonia” estrangeira, associado a instrumentos típicos do setor disciplinar, denota que a organização não apenas se projeta no exterior, mas mantém no exterior funções internas equivalentes às do território nacional, o que reforça a transnacionalidade como atributo estrutural da própria organização criminosa, e não como ocorrência periférica ou circunstancial. 4. DA AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Considerando a imputação concomitante dos crimes de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e Organização Criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), impõe-se esclarecer a inexistência de bis in idem no caso concreto, alinhando-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que admite o concurso material de crimes quando demonstrada a autonomia de desígnios e a complexidade fática da estrutura delitiva. Embora exista corrente doutrinária que aplique o princípio da especialidade quando o grupo visa exclusivamente o tráfico (STF, HC 244.137/SP), o caso dos autos se amolda à exceção da pluratividade e autonomia, amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo grandes facções criminosas. É imperioso destacar que o escopo de atuação do Primeiro Comando da Capital (PCC) transcende, em muito, a mercancia de entorpecentes. Trata-se de uma macroestrutura criminal de caráter multifacetado que atua como um verdadeiro "Estado Paralelo", cujos objetivos e atividades ilícitas violam uma gama diversa de bens jurídicos, não se limitando à saúde pública. A integração a essa organização pressupõe a adesão a um projeto de poder que abarca: (a) domínio territorial e carcerário: o controle de rotas, fronteiras e do sistema prisional; (b) violência instrumental: a prática sistemática de homicídios ("tribunais do crime"), tortura e coação para manutenção da disciplina interna e eliminação de rivais; (c) crimes patrimoniais e financeiros: prática de grandes roubos (domínio de cidades), tráfico internacional de armas e, fundamentalmente, a lavagem de capitais para sustentar a estrutura logística e o pagamento de advogados e corrupção de agentes públicos. Neste cenário, a condenação pela Organização Criminosa (Lei 12.850/13) pune a integração do agente a essa estrutura de poder maior, difusa e plurissubjetiva, que atenta contra a Paz Pública e a Administração da Justiça. Por outro lado, a condenação pela Associação para o Tráfico (Lei 11.343/06) pune a reunião estável para a prática específica da traficância, tutelando a Saúde Pública. O Superior Tribunal de Justiça ratifica essa distinção, reconhecendo a autonomia das condutas quando há vínculos com facções de alta periculosidade: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). No caso concreto, os réus são acusados por integrarem a facção PCC na função de "Disciplina" e com atuação transnacional ampla e, autonomamente, por associaram entre si (societas sceleris local) para a manutenção e operacionalização específica do "entreposto" de drogas da Rua Barra Bonita. Portanto, havendo autonomia de desígnios (aderir à facção versus montar uma célula local de venda) e contextos fáticos separáveis (a estrutura global do PCC versus a logística do imóvel apreendido), o concurso material é medida de rigor, sem que isso configure dupla punição pelo mesmo fato. 5. ILICITUDE E CULPABILIDADE (ANÁLISE CONJUNTA) ILICITUDE No sistema penal brasileiro, a ilicitude (também denominada antijuridicidade) traduz-se na contrariedade da conduta em face do ordenamento jurídico, isto é, o agir dos réus em desacordo com a proibição contida no tipo penal. Sob a ótica adotada pelo Código Penal, que segue a teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciário de ilicitude, ou seja, parte-se da presunção de que a conduta típica é também ilícita, salvo se houver prova de alguma causa excludente (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido). No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma causa excludente de ilicitude, razão pela qual se reconhece a ilicitude da conduta dos réus. CULPABILIDADE A culpabilidade consiste em um juízo de reprovação dirigido ao agente que pratica um fato típico e ilícito, quando, nas circunstâncias concretas, ele tinha plena capacidade de agir de forma diversa, conforme o Direito. Trata-se de uma avaliação da possibilidade de o agente compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir em conformidade com essa compreensão, considerando as condições que tornem exigível o comportamento conforme as normas jurídicas. Esse elemento do crime, que tem função limitadora do poder punitivo, e é estruturada em três elementos essenciais: (a) imputabilidade, que corresponde à aptidão mental e psíquica do agente para compreender a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento; (b) potencial conhecimento da ilicitude, que analisa se o agente poderia ou deveria saber que sua conduta era proibida; e (c) exigibilidade de conduta diversa, que avalia se, nas circunstâncias específicas, o agente poderia ter agido conforme o Direito. No caso em análise, os réus são imputáveis, pois são maiores de 18 anos e não apresentam qualquer deficiência mental ou intelectual, tampouco agiram sob estado de embriaguez completa acidental ou por força maior. Além disso, possuíam potencial conhecimento da ilicitude, ou seja, tinham condições de saber que suas condutas eram proibidas ou alcançar essa compreensão. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade, cuja essência é a colisão imediata e inevitável entre bens jurídicos protegidos pelo Direito. Salvo em situações extremamente excepcionais, a falta de recursos financeiros não justifica nem exime de culpabilidade aquele que pratica o crime, tampouco autoriza que a delinquência se torne fonte habitual de renda ou meio de vida. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras, pois isso, além de violar o princípio da legalidade e fragilizar o Estado Democrático de Direito, compromete valores e estruturas muito importantes para nossa sociedade. Nesse sentido, as condições pessoais e sociais dos réus, bem como as circunstâncias da ação, demonstram que, no momento do fato, os réus eram plenamente capazes de escolher um comportamento diverso, afastando-se da prática delituosa, e que lhes era razoavelmente exigível que assim agissem. Conclui-se que estão configurados todos os elementos necessários à reprovação penal da conduta dos réus, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade. CONCLUSÃO A tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável, assim como o dolo dos réus, e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pelo que foi observado o standard probatório exigido pelo devido Processo Penal, sendo impositiva a condenação às sanções dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, inc. I, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, § 3º e § 4º, inc. V, da Lei n. 12.850/13. Passo à dosimetria das penas. III - DOSIMETRIA RÉU RAFAEL JACKSON DA SILVA MELO