Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002567-33.2025.4.03.6333 AUTOR: DELI DE SOUZA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO FERNANDO DE OLIVEIRA - SP384605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo. Foi realizada audiência de instrução para a produção de prova oral. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Dispõe o artigo 48, da Lei n.º 8.213/91 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos no caso de trabalhador rural. Adiante, os §§ 2º e seguintes, do referido dispositivo legal estabelecem que: (...) o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91, com redação à época dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TUN dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Do caso concreto A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo. Alega que possui idade e carência exigidas com base nos documentos e testemunhas que comprovam seu tempo de serviço rural. Sobre o requisito etário, o autor nasceu 17/12/1964 e, na data do requerimento administrativo (DER) em 17/12/1964, contava com 60 anos de idade, atingindo o mínimo para o trabalhador rural do sexo masculino. Como início de prova material do labor rural, a parte autora apresentou CTPS com vínculos rurais de 1998 a 2016 (ID 413972467 - Pág. 4/16), nas funções de trabalhador rural, serviços gerais e colhedor de laranja; b) Certidão de Casamento (1991), onde o autor figura qualificado profissionalmente como "lavrador" (ID 413972461 - Pág. 1); c) Título de Terras Devolutas (1983), emitido em nome do Autor, comprovando a sua ligação com a terra desde a juventude em Minas Gerais (ID 413972469 - Pág. 01/04); d) sentença judicial (processo da esposa): o autor juntou cópia da sentença proferida no processo n.º 1004288-52.2019.8.26.0666, que concedeu aposentadoria rural à sua cônjuge, Neli dos Santos Cabral. A descontinuidade dos vínculos registados na CTPS é característica intrínseca do trabalho do "boia-fria" ou safrista, sujeito à sazonalidade das colheitas. Os "vazios" ou "buracos" entre os registos não significam, necessariamente, que o segurado abandonou a lide rural, mas sim que laborou na informalidade durante a entressafra, facto comum nesta categoria profissional. A prova oral produzida (testemunhas Durval e Justina), colhida através do procedimento de Instrução Concentrada, foi coerente e precisa. As testemunhas confirmaram que conhecem o autor de longa data e atestaram o seu labor contínuo nas roças da região (Engenheiro Coelho, Limeira, Artur Nogueira), tanto nos períodos registados como nos períodos informais (colheita de mandioca, cuidados de hortas). Confirmaram, ainda, que o autor nunca exerceu atividade urbana. Desta forma, o conjunto probatório (documentos + testemunhas) permite o reconhecimento da atividade rural nos intervalos não anotados na CTPS, preenchendo as lacunas necessárias para atingir a carência. Somando-se os períodos já reconhecidos administrativamente (114 meses) com os períodos de trabalho informal devidamente comprovados nestes autos (interstícios entre 1998 e 2024 onde não houve vínculo formal, mas houve prova de labor rural), o autor ultrapassa, com folga, os 180 meses de carência exigidos. Não merece guarida a tese defensiva apresentada pelo INSS, na qual sustenta a improcedência do pedido sob o fundamento de que a parte autora não apresentou prova material contemporânea ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2024). Tal argumento desconsidera a realidade fática do trabalhador rural volante, vulgarmente conhecido como boia-fria ou safrista. É de conhecimento notório que esta categoria de trabalhadores enfrenta a precariedade das relações laborais no campo, caracterizada pela informalidade, sazonalidade e ausência de registos documentais constantes. Exigir prova material ano a ano, ou mês a mês, no período imediatamente anterior à aposentadoria, equivaleria a tornar impossível o acesso ao benefício para a grande maioria destes segurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esta matéria ao julgar o Tema 642, firmando a tese de que: " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." No entanto, os tribunais, interpretando a aplicação da Súmula 149 nos casos de boias-frias, entendem que a exigência de início de prova material deve ser mitigada. A apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da referida Súmula, sendo possível a extensão da eficácia probatória dos documentos antigos para períodos posteriores (e anteriores), desde que a prova testemunhal seja robusta e capaz de preencher as lacunas documentais. No caso em apreço, a ausência vínculos formais recentes em nome do autor não significa o abandono da lide rural, mas sim o reflexo da própria informalidade da profissão. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmar que, mesmo nos períodos sem registo em CTPS — incluindo o lapso temporal imediatamente anterior à DER —, o autor manteve-se ativo nas fainas agrícolas em propriedades na região. Ambas afirmaram que ainda trabalham com ele na atualidade. Portanto, havendo início de prova material (ainda que pretérito) e prova testemunhal idónea que confirme a continuidade do labor rústico até à data do requerimento, tem-se por refutada a alegação de perda da qualidade de segurado ou de ausência de carência no período derradeiro. O conjunto probatório demonstra que o Autor envelheceu a trabalhar no campo, cumprindo assim o requisito da imediatidade exigido pelo artigo 48, § 2.º, e artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Registro ainda que não há registo de vínculos urbanos que pudessem descaracterizar a condição de rurícola. Portanto, estando preenchidos os requisitos de idade e carência na data da DER, a procedência do pedido é medida que se impõe. Trata-se, pois, de caso de procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 17/12/2024, e a pagar o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER, observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. O cálculo deverá, ainda, observar o teor do julgado no RE n.º 870.947 e os termos da EC n.º 113/2021, publicada em 09.12.2021. Após a expedição do ofício, aplicar-se-ão os termos da EC n.º 136/2025 e do artigo 2º do Prov. CNJ n.º 207, de 30.10.2025. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias úteis (art. 219, par. ún., do CPC, contrario sensu), observando a DIP abaixo anotada. Comunique-se a Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR idade rural RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 17/12/2024 DIP: 01/01/2026 ATRASADOS: A CALCULAR DATA DO CÁLCULO: ---- GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal