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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000189-73.2026.4.03.6332

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5000189-73.2026.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

e indicam os apontamentos de prevenção, repete demanda idêntica anteriormente ajuizada. É o relatório necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos revelam que a pretensão deduzida neste processo repete a que foi veiculada no processo nº 5014572-61.2023.4.03.6332, que teve trâmite perante este Juizado Especial Federal (2ª Vara-Gabinete), com decisão já transitada em julgado. Com efeito, o pedido aqui deduzido é idêntico ao formulado na ação anterior, que envolvia as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Nesse cenário, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000189-73.2026.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: D. A. D. L. REPRESENTANTE: EVELISE LUANA APARECIDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WALTER BRAGA DOS SANTOS - SP174476 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EVELISE LUANA APARECIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação que, conforme indicam os apontamentos de prevenção, repete demanda idêntica anteriormente ajuizada. É o relatório necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, os documentos constantes dos autos revelam que a pretensão deduzida neste processo repete a que foi veiculada no processo nº 5014572-61.2023.4.03.6332, que teve trâmite perante este Juizado Especial Federal (2ª Vara-Gabinete), com decisão já transitada em julgado. Com efeito, o pedido aqui deduzido é idêntico ao formulado na ação anterior, que envolvia as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Nesse cenário, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal