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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001414-35.2025.4.03.6342

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5001414-35.2025.4.03.6342
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001414-35.2025.4.03.6342 AUTOR: J. L. O. A. REPRESENTANTE: JAMILE SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAMILE SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Neste feito, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência. Quedando-se inerte, abandonou a ação. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal