Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003844-32.2024.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo. Alega, em apertada síntese, que viveu em união estável com MARLENE MARIA SILVA LOURENÇO, de 2008 até o seu falecimento, aos 15.10.2020. Em 14.01.2021 formulou pedido de pensão por morte; contudo, o INSS indeferiu o benefício. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar autodeclaração (ID 340948271), o que foi cumprido com ID 344030333. Citado, o INSS contestou (ID 346058105). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 348676150). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, por meio de ato ordinatório (ID 352109846), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 354349885). A parte ré quedou-se inerte. Afastada a preliminar de juntada de autodeclaração, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 372246748), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, que reiterou os termos da inicial (ID 427339691). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, alterou o prazo do inciso I acima transcrito de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, o qual será aplicado para óbitos ocorridos a partir de 05 de novembro de 2015. O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei nº 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Portanto, conforme dispositivos acima citados, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: óbito do instituidor; ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Para óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a duração do benefício é variável para cônjuge e companheiro, e devem ser observadas as seguintes regras: se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado 18 contribuições mensais, ou antes de 2 anos do início do casamento/união estável, o benefício terá duração de 4 meses; se o óbito ocorrer após realizadas as 18 contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, ou se decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o benefício terá duração de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos, podendo ainda ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado. É o que dispõe o artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento (Incluído pela Lei 13.135, de 2015); V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No presente feito, o óbito ocorreu em 15.10.2020 (ID 339533464). A qualidade de segurado da instituidora ficou comprovada, pois o seu CNIS informa que era titular de aposentadoria por idade desde 12.06.2019 (ID 346058106). Dispõe o §1º do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 que a existência de dependentes de qualquer das classes anteriores exclui o direito dos dependentes das classes seguintes ao benefício de pensão por morte. Não há nos autos notícia da existência de dependentes da mesma classe ou de classe anterior, pois a certidão de óbito informa que a falecida não deixou filhos menores (ID 339533464). O ponto controvertido cinge-se à verificação da união estável do autor com a instituidora até a data do óbito. Para comprovar o vínculo, o autor apresentou os seguintes documentos: - Escritura Pública de União Estável lavrada no 1º Tabelionato de Notas de São José dos Campos/SP, declarando convivência pública, contínua e duradoura entre Antônio Carlos dos Santos e Marlene Maria da Silva desde 25.07.2008, sob regime de comunhão parcial de bens, lavrada em 19.10.2018 (ID 339533465); - Certidão de Óbito de Marlene Maria da Silva aos 15.10.2020, constando que vivia em união estável com o autor e residência na Rua Antonio Pedro Perotti, nº 91, Vila Paiva, São José dos Campos/SP (ID 339533464); - Comprovantes de endereço e consumo (água, energia elétrica) em nome de Antônio Carlos dos Santos e/ou Marlene Maria Silva Lourenço, referentes ao imóvel na Rua Antonio Pedro Perotti, nº 91, Vila Paiva, São José dos Campos/SP, com diversas datas entre 2019 e 2024, juntados no processo administrativo e judicial como prova de coabitação (ID 339533467); - Fotografias (ID 339533466); A testemunha Benedito esclareceu que é vizinho do autor há cerca de 40 anos, morando a aproximadamente 100 a 200 metros de distância. Relatou conhecer tanto o autor quanto dona Marlene Maria da Silva, já falecida, e confirmou que eles viviam publicamente como marido e mulher, sendo reconhecidos assim pela vizinhança. Disse acreditar que a convivência tenha durado mais de 10 anos. Informou que, durante o período em que dona Marlene esteve internada, quem a acompanhava no hospital da Vila Industrial era o senhor Antônio Carlos. Declarou, contudo, que não chegou a visitá-la no hospital e não se lembra da última vez que viu o casal junto antes do falecimento dela. Relatou ter estado na casa deles em uma ocasião de aniversário de dona Marlene, onde ambos estavam presentes e se comportavam como família (ID 427354626). A testemunha Paulo Eduardo relatou que é vizinho do autor na mesma rua, na Vila Paiva, há cerca de dois meses. Disse que, apesar de residir próximo há pouco tempo, já conhecia o autor desde a infância, por meio de sua família, pois seus pais tinham contato com ele. Relatou lembrar de ver o senhor Antônio Carlos e dona Marlene Maria da Silva vivendo juntos como marido e mulher, convivendo no mesmo endereço por um período estimado entre oito e dezesseis anos, e sendo apresentados como casal em eventos sociais ou familiares. A testemunha afirmou que, na época em que dona Marlene esteve internada, quem a acompanhava no hospital era o senhor Antônio Carlos. Disse ter lembrança do casal morando junto desde que era criança, mas não soube precisar a última vez que os viu juntos antes do falecimento dela, nem indicar a ocasião específica (ID 427354627). A testemunha Regina declarou que era amiga de dona Marlene Maria da Silva, e chegou a frequentar a casa do casal. Relatou ter conhecido dona Marlene quando ela morava na Vila Dirce e, posteriormente, quando se mudou para perto de sua residência na Vila Machado, chegando a morar na mesma rua, embora não se recorde do nome desta. Disse que, mais tarde, dona Marlene e o senhor Antônio Carlos mudaram-se para a Vila Paiva. A testemunha confirmou que o casal vivia junto tanto na Vila Dirce quanto na Vila Machado, sendo conhecidos publicamente como marido e mulher desde, aproximadamente, 2008, mantendo uma relação contínua e com intenção de constituir família. Informou que, na época do falecimento de dona Marlene, quem cuidava dela era o senhor Antônio Carlos. Quanto à ocupação de dona Marlene, disse não lembrar com precisão, mas acredita que ela tenha trabalhado como cozinheira. Esclareceu que foi vizinha do casal na Vila Machado e que a última vez que viu os dois juntos foi pouco antes do falecimento dela (ID 427354629). O vínculo entre o autor e a instituidora ficou devidamente comprovado pela prova testemunhal e documental juntada aos autos, ou seja, o autor demonstra que viveu com a segurada falecida por mais de 2 anos até o óbito, fazendo jus, portanto, à pensão por morte, nos termos do artigo 16, inciso I, combinado com o seu § 4°, da Lei nº 8.213/91. Friso que a escritura pública de união estável foi firmada em 19.10.2018, quase 24 meses antes do óbito (15.10.2020), sendo que, analisada em conjunto com a prova testemunhal, permite concluir que a união durou mais de dois anos. O início do benefício deve ser fixado em 14.01.2021, data do protocolo administrativo, como requerido na inicial. O benefício será vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, pois a segurada já havia vertido mais de 18 contribuições, a união estável durava mais de dois anos e o autor tinha mais de 44 anos de idade. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implementar e pagar o benefício de pensão por morte ao autor a partir da DER, em 14.01.2021. Condeno, ainda, o INSS, a pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal. Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, pois o valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício, o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Intime-se, com urgência, a CEABDJ do INSS para dar cumprimento à tutela de urgência, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 dias a contar da intimação. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. 2