Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038299-74.2025.4.03.6301 AUTOR: DANIELA DE ALBUQUERQUE CURADOR: MARLENE SIMICELLI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: DAFNE SARAH SILVA SARAIVA - SP393612 CURADOR do(a) AUTOR: MARLENE SIMICELLI DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por DANIELA DE ALBUQUERQUE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 “caput”, da Lei n 8.742, de 07.12.93. Aduz preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade. Além disso, relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e combatendo o mérito, postulando pela improcedência do pedido. Apresentado o laudo pericial socioeconômico. Não realizada a perícia médica, diante da ausência da parte autora, conforme certidão aposta nos autos (id 484673652). Requerida a redesignação da perícia diante da impossibilidade da autora em se deslocar às dependências deste Juizado, em virtude de estar acometida de enfermidades, com alta hospitalar registrada em 02.01.2026. Requerida perícia domiciliar. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de redesignação da perícia médica formulado pela parte autora (id 545131651). Quanto à alegação de impossibilidade de comparecimento da parte autora por estar se recuperando de infecção urinária, com alta hospitalar ocorrida em 02.01.2026, o relatório médico não comprova tal impossibilidade, tampouco a necessidade de se realizar a perícia na residência da autora, de tal sorte que referida justificativa não possui o condão de autorizar a designação de nova data para a realização da perícia médica. Passo ao julgamento. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Em igual modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, porquanto não demonstrado pelo INSS que a parte autora percebe atualmente benefício da Previdência Social. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 anos. No mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. Já no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência a Lei n. 12.435/11 modificou a definição, que passou a ser: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, § 2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência. Desse modo, incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008). Desse modo, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 - ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores há dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis. Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: 01) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e 02) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal. Assim sendo, deste último requisito vê-se que o benefício assistencial é direcionado unicamente para pessoas em hipossuficiência econômica, vale dizer, para aqueles que se encontram em situação de miserabilidade; que, segundo a lei, é determinada pelo critério objetivo da renda "per capita" não ser superior a 1/4 do salário mínimo. Sendo esta renda individual resultante do cálculo da soma da renda de cada um dos membros da família dividida pelo número de componentes. E sabiamente explanou o legislador no texto legal a abrangência para a definição do termo “família”, estipulando que esta é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, os filhos (enteados) e menores tutelados, quando residirem sob o mesmo teto. Destarte, a lógica da qual se originou a ideia do benefício é perpetrada em todos os itens legais. Logo, aqueles que residem sob o mesmo teto, identificados como um dos familiares descritos, tem obrigação legal de zelar pela subsistência do requerente familiar, de modo que sua renda tem de ser sopesada para a definição da necessidade econômica alegada pelo interessado no recebimento da assistência. No que toca à renda e à possibilidade de se manter ou de ser mantida pela família, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O requisito da renda per capita merece reflexão, pois não há de ser afastada do Poder Judiciário a possibilidade de verificar a miserabilidade diante da real situação da família. É preciso ressaltar que a diferença aritmética entre a renda familiar mensal per capita verificada em concreto e a renda familiar mensal per capita prevista em abstrato não pode ser considerada, em termos de promoção da dignidade da pessoa humana, como medida razoável para sustentar a capacidade econômica da parte autora. Outrossim, o Estatuto do Idoso prevê a desconsideração desse valor no caso de um dos integrantes do núcleo familiar já perceber um benefício de amparo assistencial, não fazendo menção aos benefícios previdenciários. Depreendemos que o legislador regulamentou menos do que gostaria, razão pela qual a jurisprudência pátria tem aplicado por analogia a regra supra referida para os casos em que algum membro da família receba algum benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVOS RETIDOS. INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. I - Não se conhece dos agravos retidos de fls. 91/96 e 172/175, não havendo requerimento expresso no apelo (art. 523 do C.P.C.). O agravo retido de fls. 107/112, também, não deve ser conhecido, tendo em vista que houve reconsideração da decisão agravada, culminando em falta de interesse processual. II - É de ser deferido benefício assistencial à pessoa inválida, com a idade avançada, hoje tem 68 anos, portadora de distúrbios cardíacos e respiratórios, prolapso uterino e pressão alta, que vive com o marido, que recebe aposentadoria de um salário mínimo, que se mostrou insuficiente para suprir suas necessidades básicas e com assistência médica e remédios. III - Pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão dos males que a cometem. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/98 não é exaustivo. IV – É preciso considerar que para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, que teria direito a parte autora. V – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do “caput,” não será computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS. VI – Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação. VII – Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora. VIII – Honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula 111, do STJ). IX – Não prospera o apelo no tocante à isenção de custas, considerando que não houve condenação neste sentido. X – Prestação de natureza alimentar, com provimento favorável à parte autora em 1ª Instância, ensejando a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício. XI – Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, AC 2004.03.99.012665-4, Rel. Marianina Galante; 9ª Turma; Data Julgamento 23.08.2004) Cabe, dessa forma, analisar se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do amparo assistencial, diante das normas relativas ao tema acima mencionadas. No caso dos autos A parte autora alega ser pessoa com deficiência, com quadro de dupla hemiparesia espástica (CID G83); epilepsia de difícil controle (CID G40); deficiência intelectual (CID F72); neuropatias progressivas (CID G90/G99) e distúrbios da marcha (CID R26); estando com quarenta e cinco anos de idade. Sustenta viver em situação de hipossuficiência; pugna pela concessão do benefício assistencial. No caso vertente, a perícia médica deixou de ser realizada em virtude da parte autora não ter comparecido a este Juizado na data agendada para a sua realização, sem a apresentação de prova hábil que justificasse referida ausência. Nesse passo, conclui-se necessariamente pela preclusão da prova requerida. Assim, tem-se que a existência de impedimentos de longo prazo não restou comprovada nos presentes autos. Observa-se que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 indica como requisito para concessão do benefício ser a pessoa idosa com 70 anos (redução para 65, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/03) ou pessoa portadora de deficiência. Não há previsão legal para a concessão do benefício assistencial àquele que não tiver o diagnóstico de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em análise, não restou demonstrada a existência de impedimentos de longo prazo da parte autora, para a participação em sociedade. Assim, não estando preenchido o requisito inerente à pessoa, torna-se inócua a análise da questão socioeconômica desta, justamente por não preencher o requisito pessoal. Por tudo o que averiguado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Neste caminhar, os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.