Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003248-08.2025.4.03.6105 AUTOR: VICTOR CAPONE QUINTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: AYONA BARTOLOMEU RIBEIRO - SP435433 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA GULIN GAZATO - SP453268 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA - SP172798 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARLONI DA SILVA - SP453081 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por VICTOR CAPONE QUINTANA, devidamente qualificado na inicial, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela, a suspensão das parcelas vincendas do financiamento (FIES), até que seja proferida decisão terminativa neste autos, impedindo as Requeridas de incluir seu nome e de seus fiadores em quaisquer cadastros de inadimplentes. Ao final, requer seja o contrato FIES repactuado, nos moldes da Lei 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 13.530/2017), com a redução da taxa de juros a zero e restituição dos valores já pagos a maior, bem como a renegociação do contrato, com concessão de desconto na dívida total (principal mais juros) no importe de 77%, conforme art. 5º, § 10 da Lei 10.260/01 c/c Lei 14.375/2022. Com a inicial foram juntados documentos. Por meio da decisão de Id 359536049 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A União apresentou contestação (Id 359791896), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação ante a falta de enquadramento do autor nos requisitos objetivos expressamente previstos. O FNDE apresentou contestação (Id 359791896), arguindo ilegitimidade e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de financiamento estudantil e a ausência de direito do autor à revisão pleiteada tendo vista ter formalizado seu contrato antes de 2017/02. A CEF apresentou contestação (Id 363728978), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam na qualidade de mero agente financeiro, considerando que apenas o FNDE detém competência para contratação, aditamento e alteração das operações, defendendo, quanto ao mérito, a improcedência da ação tendo em vista a legalidade do contrato pactuado, de acordo com a legislação então vigente. Foi juntada cópia de decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento (nº 5010151-41.2025.4.03.0000), interposto pelo autor em que foi indeferida a tutela recursal (Id 364761387). O autor manifestou-se em réplica (Id 373898406). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange à legitimidade passiva dos réus, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa; à Caixa Econômica Federal, instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, com funções normativas e fiscalizatórias, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Assim, eventual procedência da ação afetará a todos os réus de alguma maneira, de modo que todos possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Quanto ao mérito, entendo que a pretensão do Autor de aplicação de taxa de juros igual a zero em seu contrato FIES, com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, bem como renegociação, com concessão de desconto na dívida total (principal mais juros) no importe de 77% (Lei 14.375/2022) não merece prosperar, pois há previsão legal expressa no sentido de que as alterações legislativas não afetam as contratações anteriores, cujas condições devem ser mantidas: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Ressalto que não há ofensa ao princípio da isonomia, pois as situações previstas nos arts. 5º-A e 5º-C dizem respeito a contratos firmados em diferentes momentos, submetidos a regramentos também distintos. Ademais, o deferimento do quanto pretendido pela parte autora implicaria mesclar critérios distintos de concessão de financiamento, uma vez que, quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, há previsão de incidência apenas de juros, sem aplicação de correção monetária ou qualquer outro encargo. Já a partir de 2018, há incidência exclusivamente de correção monetária, por força da lei e de resolução do Banco Central. Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros, mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal. E, reafirmando, a interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II, e §10, e art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero ou reduzidos para os financiamentos estudantis anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal, bem como não permite a aplicação de desconto de 77% do valor consolidado da dívida por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. (...) (TRF4, AC 5007000-90.2024.4.04.7108, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEIS Nºs 14.375/2022 E 14.719/2023. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento a agravo de instrumento em que a recorrente buscava a aplicação de desconto de 77% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), independentemente das condições de pagamento previstas em lei. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do desconto máximo de 77% (Lei nº 14.719/2023) sobre a dívida do FIES, sem observância das modalidades de pagamento previstas na legislação (à vista ou em até 15 parcelas com incidência da taxa Selic), e ainda que não comprovada a inadimplência contínua exigida para a renegociação. III. Razões de decidir O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a repetir fundamentos já enfrentados. As Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 estabelecem requisitos objetivos para a renegociação, inclusive modalidades de pagamento obrigatórias (à vista ou até 15 parcelas com Selic), não aceitas pela recorrente. A pretensão de criar nova forma de parcelamento não prevista em lei não encontra amparo no ordenamento jurídico. Extratos juntados aos autos indicam pagamento de parcelas em atraso, o que compromete a alegação de inadimplência contínua. Jurisprudência pacífica do TRF3 e do STJ: recurso que apenas reitera alegações já enfrentadas não obriga o julgador a renovar fundamentação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O desconto de 77% previsto na Lei nº 14.719/2023 para a liquidação de dívidas do FIES somente pode ser concedido se observadas as modalidades de pagamento previstas em lei (à vista ou até 15 parcelas com Selic). 2. A mera inadimplência recente não autoriza a aplicação do benefício legal, que exige requisitos objetivos definidos pelo legislador. 3. Recurso que apenas reitera fundamentos já examinados não impõe ao relator a renovação da fundamentação.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004550-54.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/10/2025, Intimação via sistema DATA: 22/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TAXA DE JUROS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Ainda que a Portaria MEC 2.016/2019 tenha estabelecido taxa de juros zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2020, inviável a retroação da referida regra para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo formação de direito adquirido, visto que o benefício jamais foi concedido à agravante. II - Como inexiste ilegalidade nos índices de juros estabelecidos no contrato de financiamento estudantil sub judice, constata-se inviável a pretendida suspensão da cobrança e/ou redução das parcelas exigidas. III – Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033417-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 24 de abril de 2012, constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês. Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001657-73.2024.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025, Intimação via sistema DATA: 31/01/2025) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspenso o pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Proceda-se a juntada da presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010151-41.2025.4.03.0000. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.