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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5008129-16.2025.4.03.6303

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5008129-16.2025.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que providencie a análise do benefício requerido pela parte impetrante, protocolo nº 34976212, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14 §1º da 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Intime-se, pelo sistema PJE, a autoridade impetrada, dando ciência desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008129-16.2025.4.03.6303 IMPETRANTE: LUCAS JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA PRISCILA DA ROCHA MARENA - SP498146 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUCAS JOSE DA SILVA, qualificado(a) na inicial, contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para análise do pedido administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Concessão dos benefícios da justiça gratuita e liminar indeferida, determinada a requisição prévia das informações (ID 430145278). A autoridade impetrada informou que "o protocolo n° 349762120 - Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição encontra-se em fila de análise respeitando a ordem cronológica de verificação" (ID 475848179). Parecer do MPF (ID 481346195). Decido. É certo que a Administração tem o poder/dever de velar pelo cumprimento das normas que regem o sistema e que os atos e procedimentos administrativos não podem perdurar por prazo indeterminado ou excessivamente longo, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Neste sentido, dispõe o artigo 37 da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” (destaquei) O artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, determina: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (destaquei) Não desconheço as dificuldades de ordem pessoal ou mesmo material, atualmente enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados. Entretanto, os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora nas decisões e no cumprimento destas sobre as respectivas pretensões, uma vez que não deram causa a tais dificuldades. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do impetrante, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que providencie a análise do benefício requerido pela parte impetrante, protocolo nº 34976212, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação desta. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14 §1º da 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Intime-se, pelo sistema PJE, a autoridade impetrada, dando ciência desta sentença. Campinas, data da assinatura eletrônica.