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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5052620-51.2024.4.03.6301

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5052620-51.2024.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo, por conseguinte o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ante a renda percebida pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c.c. art. 1º, da Lei 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052620-51.2024.4.03.6301 AUTOR: EDSON BORTOLATO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em sentença. EDSON BORTOLATO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, pleiteando a isenção dos descontos efetuados referentes ao Imposto de Renda sobre seus vencimentos, por ser portador de doença grave. Devidamente citada, a UF apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 são isentos de imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas, portadoras das seguintes moléstias graves: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." A Lei n° 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, estabeleceu em seu art. 30 que: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo, para a isenção pretendida pela parte autora, necessário o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica neste Juizado. A parte autora é aposentada e submeteu-se a perícia. A respeito, afirmou o perito: “Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta visão subnormal em ambos os olhos(classificação da OMS) por glaucoma. GLAUCOMA Glaucoma é a segunda causa de cegueira no mundo, levando a perda visual grave e irreversível. É orientado a triagem anual para TODA pessoa com mais de 40 anos, independente de história familiar,raça ou sexo. O glaucoma tem forte componente hereditário e portanto terá história familiar de algum parente com a doença deve levar a pessoa a procurar confirmar ou descartar diagnóstico. Geralmente temos na doença o aumento da pressão intra ocular e consequentemente dano a nervo óptico. Isso acontecendo a longo prazo, leva inicialmente a perda de campo visual e depois de visão central de fato. O tratamento geralmente é feito com colírios hipotensores, para que seja evitado o dano ao nervo óptico. Caso o uso de tais drogas não seja suficiente, a cirurgia (trabeculectomia ou implante de tubos e válvulas)pode também controlar a pressão intra-ocular porém seu efeito não costuma ser muito duradouro e não traz qualquer melhora visual. Levando-a a deficiência sensorial(função visual), irreversível. CID10: H54.2 8. CONCLUSÃO: O autor possui visão subnormal em ambos os olhos, patologia não arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Não há deficiência visual permanente.” Assim, em que pesem as alegações da parte autora entendo que o laudo pericial é suficientemente claro e hábil a comprovar a ausência da cegueira posto que, conforme exposto pelo perito, trata-se de visão subnormal, razão pela qual, não há como ser acolhido o pedido de isenção de imposto de renda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo, por conseguinte o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ante a renda percebida pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c.c. art. 1º, da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal