Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014943-95.2021.4.03.6105 AUTOR: AMAURI FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE CASSIA FRANCO - SP230903, GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A) Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por Amauri Ferreira dos Santos em face do INSS, buscando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.288.4773), com sua transformação em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013, sob alegação de ser portador de visão monocular. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. TRF3, determinando-se a regular realização da avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial nº 01/2014. Foram produzidas perícias médica e social. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide Prejudical de prescrição: Nos termos do artigo 487, §2º do CPC, analiso se há incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” O autor pretende obter a revisão de sua aposentadoria a partir de 01/10/2015, data do requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (23/11/2021), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 23/11/2016. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência: O benefício pretendido pelo autor é aquele descrito no artigo 201, § 1º, da CF/88, regulamentado pela LC nº 142/2013, que dispõe em seu artigo 3º: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Caso a deficiência seja adquirida após o ingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social ou se houver alteração do grau de deficiência durante o período de contribuição, aplica-se o disposto no artigo 7º da LC 142/13, caso em que os requisitos de tempo de contribuição serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência. Para conversão deverão ser observados os multiplicadores estabelecidos no artigo 70-E do Decreto 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência constatado em perícia do INSS, a qual deverá, ainda, fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e, se o caso, identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Para períodos especiais anteriores ao início da deficiência, a conversão deverá ser feita pelos índices especificados no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/99. Carência para a aposentadoria por tempo: Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. CASO DOS AUTOS: I – Atividades especiais: A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 04/04/1988 a 31/12/1989 na Empresa Correio Popular S/A. Para comprovação, juntou formulário PPP no procedimento administrativo (id.35667122, pág. 28/30) onde consta a função de acabamento de jornal no setor gráfica. Consta exposição a agente nocivo ruído de 91 dB(A). Conforme acima fundamentado, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Assim, reconheço a especialidade do período. II – Da alegada deficiência do segurado: A parte autora alega ser portadora de deficiência em membro inferior, em razão de deficiência auditiva, conforme documentos médicos juntados aos autos. O autor foi examinado pela perita médica do juízo, com juntada de laudo no id 260608087, tendo esta constatado que: “... Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em olho esquerdo (classificação da OMS) por glaucoma. O autor possui cegueira em olho esquerdo desde 2015, não havendo incapacidade para função habitual que é compatível com visão monocular. Data do inicio da doença: 27/02/2015. ” Quanto ao grau de deficiência, concluiu que o autor possui deficiência de grau leve (3300 pontos na Escala de Pontuação do IF-Br), com data de início em 27/02/2015. Foi ainda examinado pela perita social do juízo, com juntada de laudo no id 365550661, tendo esta constatado que: “...o autor demonstra grau de vulnerabilidade socioeconômica, dificuldades para Atividades laborais, além de limitações causadas pela deficiência visual Entretanto, CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade – IF/BRA- aponta independência moderada - 3.325 pontos para seu desempenho de atividades laborais.” Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, a pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/ de 27/01/2024. Assim, os critérios são: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Somando as duas pontuações apontadas pela perita médica e social, a parte autora soma 6.625, enquadrando na deficiência leve. III – Da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência: Inicialmente, anoto que já foram reconhecidos administrativamente como especiais os seguintes períodos: de 15/06/1988 a 23/03/1989 e de 11/04/1989 a 30/09/1992, conforme decisão administrativa (id 167282964, pág. 85). Conforme acima fundamentado, a contagem de tempo para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência deve observar o disposto no artigo 7º da LC 142/13, caso em que os requisitos de tempo de contribuição serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência. Para conversão deverão ser observados os multiplicadores estabelecidos no artigo 70-E do Decreto 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência constatado em perícia do INSS, a qual deverá, ainda, fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e, se o caso, identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Para períodos especiais anteriores ao início da deficiência, a conversão deverá ser feita pelos índices especificados no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/99. Observado o acima disposto, verifico da contagem de tempo constante da tabela, que segue em anexo e integra a presente sentença, que considerando-se a deficiência leve apurada no autor desde 27/02/2015 e computado o tempo até a DER (01/10/2015), este comprova os 33 anos de tempo necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. Assim, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) reconhecer a existência de deficiência leve do autor, a partir de 27/02/2015; (2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, convertendo-a em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (grau leve), a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2015); (3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo e respeitada a prescrição quinquenal, anterior a 23/11/2016. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso. Indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), ou pronto cumprimento desta sentença, diante da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação. A parte autora percebe a aposentadoria concedida administrativamente. O pagamento de valores em atraso e o eventual acréscimo pecuniário ao valor mensal do benefício não são providências indispensáveis à sua digna provisão alimentar até o trânsito em julgado. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: 1 Tipo CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( X ) 2 CPF do Titular 045.356.128-46 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 174.288.477-3 5 Espécie B42 6 DIB 01/10/2015 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida / início da incapacidade permanente DD/MM/AAAA 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. DD/MM/AAAA primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB DD/MM/AAAA 10 RMI R$ A apurar (se não houver liquidação) 11 Observações Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 30 de janeiro de 2026.