Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 24.2185.110.0002331-88; b) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006104-69.2022.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é o cancelamento de cobranças em nome do autor relativo ao Contrato nº 24.2185.110.00002331-88, bem como reparação por dano moral decorrente de cobrança indevida. Afirma que, apesar da quitação e do encerramento do contrato, foi surpreendida com cobranças posteriores, acompanhadas de notificação e boleto, referentes a suposto saldo devedor. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A CEF apresentou contestação genérica, alegando a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral, juntando demonstrativos internos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de saldo devedor decorrente do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Os documentos juntados pelo autor, extraídos do sistema Meu INSS, demonstram que o contrato nº 24.2185.110.0002331-88 encontra-se com status “ENCERRADO”, após o desconto de 24 parcelas mensais, diretamente no benefício previdenciário, circunstância que comprova a quitação integral da obrigação. (Id 265357835 - Pág. 2). Tratam-se de documentos oficiais, provenientes de sistema administrado pelo INSS, os quais gozam de presunção de veracidade e refletem o efetivo pagamento das parcelas mediante consignação. Por sua vez, a contestação apresentada pela CEF limitou-se a reafirmar dados contratuais originários, sem impugnar especificamente a prova da quitação nem esclarecer a divergência entre os registros do INSS e seus controles internos. Os demonstrativos juntados pela ré revelam inconsistências, ao indicar ausência de parcelas pagas e, ao mesmo tempo, apontar saldo devedor igual a zero (Id 288524518 - Pág. 1), tratando-se, portanto, de documento unilateral e insuficiente para infirmar a prova oficial produzida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, resta caracterizada a inexistência do débito e a indevida cobrança realizada pela instituição financeira. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de circunstâncias excepcionais, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral. Dessa forma, o pedido indenizatório não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 24.2185.110.0002331-88; b) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se. 3ª Núcleo de Justiça 4.0, 28 de janeiro de 2026. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal Titular