Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006429-70.2023.4.03.6304

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5006429-70.2023.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição em relação ao débito consubstanciado na CDA nº 80421049252-39 e extingo o feito com resolução do mérito na forma prevista pelo artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, fica desconstituído o crédito tributário e a União deve providenciar o necessário para restaurar a regularidade da situação fiscal da parte autora em relação a referido débito. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a União se abstenha de realizar os atos de cobrança do débito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006429-70.2023.4.03.6304 AUTOR: DENISE TEALDI, DENIS HENRIQUE TEALDI, ELOISE LAMBERTI TEALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO - SP358414 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória do débito relacionado à CDA nº 80421049252-39, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido e Fundamento. A preliminar de irregularidade de representação processual encontra-se superada, tendo em vista a manifestação ID 318141933 - Pág. 1 da parte autora. Passo à análise do mérito. O débito objeto da CDA nº 80421049252-39 sob análise foi constituído por meio de declaração prestada pelo próprio contribuinte. Conforme se apura do documento lançado sob id 317619356 - Pág. 2 “Em 18/07/2006 houve a emissão do Despacho Decisório Eletrônico – DDE, cadastrado sob nº de rastreamento 775570800 (fl. 03). Segundo referido ato, não houve a homologação da compensação informada pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, pelo fato do recolhimento informado como ensejador do direito de crédito já estar devidamente alocado em face de débito confessado em relação ao período de apuração 31/05/2004, conforme pagamento nº 4488095188”. Portanto, pelo menos desde julho de 2006, o Fisco reunia condições de realizar a cobrança do crédito tributário controvertido. Ainda, cumpre fixar que a eficácia constitutiva da declaração em relação ao crédito tributário está sedimentada na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”. A inscrição do débito, contudo, somente ocorreu em 19/03/2021 (ID 295911342 - Pág. 1). O Código Tributário Nacional assenta, em seu artigo 174, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A União, em sua defesa, não apresenta causas suspensivas ou interruptivas do lustro prescricional. A cobrança dos débitos ainda nem mesmo foi iniciada. Dessa maneira, é de se reconhecer que decorreu o último prazo prescricional aplicável, no ano de 2011. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição em relação ao débito consubstanciado na CDA nº 80421049252-39 e extingo o feito com resolução do mérito na forma prevista pelo artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, fica desconstituído o crédito tributário e a União deve providenciar o necessário para restaurar a regularidade da situação fiscal da parte autora em relação a referido débito. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a União se abstenha de realizar os atos de cobrança do débito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto