Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-17.2025.4.03.6142 AUTOR: VICTORIA AIKO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA MERINO FELIX DA SILVA - SP461349 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se demanda de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por VICTÓRIA AIKO DE OLIVEIRA, pessoa física qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL igualmente qualificada. Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei: “Em sede liminar, pleiteia que seja determinada a suspensão dos efeitos das penalidades e cobranças das multas referente às infrações autuadas sob os n.ºs N002465670, N002470444, N002470445, N002470446, N002493162 e N002493163 até decisão final desta ação, de modo a resguardar seus direitos e evitar a ocorrência de dano irreparável, como a suspensão de seu direito de conduzir veículos automotores, o que, diz, impactaria ativamente sua rotina. Esclarece a postulante que "... financiou o veículo VW/VOYAGE 1.0, Renavam n.º 00203310497, placa EPX0B39, ano 2010, chassi 9BWDA05U1AT239900, cor preta, combustível álcool/gasolina perante a instituição financeira credora, denominada Banco Votorantim S/A, conforme cópia anexa ao doc. 9. No entanto, em razão de dificuldades financeiras, procedeu à venda do referido automóvel, através de contrato de promessa de compra e venda, firmado em 24 de setembro de 2024 com o Sr. Fabiano Firmino, qualificado no contrato anexo... Nessa mesma data, o veículo lhe foi entregue... Em virtude da alienação fiduciária que envolve o bem, a Requerente precisou permanecer como titular do veículo perante terceiros, dada a impossibilidade de transferência no curso do financiamento; mas o veículo em questão ficou sob a posse do comprador, que além de usar, era o responsável pela adimplência dos boletos do financiamento e eventuais multas de trânsito, conforme cláusulas contratuais. [...] Até a data do ocorrido, o comprador efetuava os pagamentos dos boletos; bem como, havia feito o pagamento da entrada e demais consectários na forma do contrato anexo. Ocorre que, no dia 13 de julho de 2025, o sr. Fabiano afirmou que estava em uma corrida de aplicativo, atuando naquela oportunidade como motorista; e que, acabou evadindo a fiscalização policial sob alegação de que o passageiro transportava substâncias ilícitas, sem seu conhecimento. Como decorrência da infração de trânsito, a PRF imputou à Requerente - considerando que o condutor deu 'fuga', não sendo possível sua identificação perante autoridade policial - as penalidades administrativas e pontos em sua carteira de habilitação..., situação incompatível com o contrato firmado, que estabelece expressamente a responsabilidade do comprador... O valor total das 06 multas que se sucederam na mesma data e sequência da corrida, atinge o montante de R$ 6.651,57 (seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), além dos pontos a ser lançados na Carteira Nacional de Habilitação da Autora, sem que essa tenha qualquer responsabilidade pelos referidos débitos. Uma das multas..., no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), que leva como descrição: 'forçar passagem entre veículos em sentido oposto na iminência realizando ultrapassagem', tem como penalidade a SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Após o ocorrido, o sr. Fabiano (comprador) se encontra foragido; ele, que era vizinho da Autora, não mais retornou à sua residência. Sua companheira permanece no lar em comum, mas não presta informações. Ainda, a Requerente dirigiu-se à delegacia competente, redigindo, à pedido do delegado, uma carta manuscrita para informar a venda do veículo (doc. 12), a qual foi recebida pela autoridade policial juntamente com cópia do contrato...; o que permitiu o reconhecimento da ausência de qualquer participação da Autora nos fatos, de modo que essa última não responde aos processo criminais” (sic)”. Na ocasião deferi parcialmente o anseio para “(...) até o final julgamento desta ação, determinar a suspensão da imposição à demandante de qualquer sanção administrativa que seja relacionada às infrações de trânsito a que se referem os autos supramencionados e que importem na anotação de pontuação em seu prontuário de trânsito (prontuário da CNH), na suspensão de seu direito de conduzir os veículos automotores para os quais esteja previamente habilitada, na cassação de sua CNH, ou, ainda, na obrigatoriedade de frequentar curso de reciclagem de condutores. Fica, por conseguinte, indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade das multas decorrentes das infrações aqui tratadas.” (sic). O DETRAN/SP comunicou que no prontuário relacionado à Sra. VICTÓRIA não constavam os autos de infração discriminados e por conseguinte, sem que pudesse dar ensejo à negativa geração de pontuação apta à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. A UNIÃO FEDERAL fiou sua defesa na legalidade e regularidade de todo o procedimento administrativo. Para tanto, indicou que a lei impõe ao proprietário do veículo o ônus de identificar a pessoa que estava na sua condução no momento da prática da infração dentro de certo período, o que autora não o fez, mesmo tendo ciência de quem era. Acresce que nos termos do artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito é de responsabilidade subsidiária do alienante do veículo a comunicação da transferência da propriedade em um prazo de sessenta (60) após esgotado o período do adquirente, sob pena de responsabilidade solidária. Acrescenta que o art. 257, § 7º da Lei nº 9.503/1997 prevê que as penalidades poderão ser impostas tanto ao condutor, quanto ao proprietário do veículo e lembra que nos termos do art. 163 do CTB a entrega da direção a pessoa não habilitada é outra infração. Pontua, por fim, para a jurisprudência consolidada no entendimento da impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. Após os esclarecimentos prestados pela demandante, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo comunica o integral cumprimento do comando exposto na concessão da liminar. Em réplica, insiste na legitimidade passiva do Departamento de Polícia Federal; da impossibilidade de indicação do condutor naquele momento; da realidade fática – condução do veículo por terceiro - não poder superar formalidades administrativas – responsabilização pelas infrações por ausência de prévia comunicação da alienação do bem móvel; além da involuntariedade da entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada, por desconhecimento da situação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Ad Causam Passiva Realmente o Departamento de Polícia Rodoviária Federal não pode figura na relação jurídica processual simplesmente porque não detém personalidade jurídica própria. É apenas uma longa manus da UNIÃO FEDERAL, ao compor sua Administração Pública. Ademais, conforme se colhe do iter processual, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal sequer foi citado e, como corolário, não apresentou contestação; ao contrário, a formal ciência da distribuição do feito e o respectivo exercício do contraditório e da ampla defesa são da UNIÃO FEDERAL. Mérito Há várias camadas a serem superadas para se alcançar a solução. São fatos incontroversos nesta demanda: i)- que a Sra. VICTÓRIA financiou a aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage, ano 2010, de placas EPX0B39 no dia 22/03/2024 (fls. 40/50); ii)- que foi firmado um “contrato-de-gaveta” – aquele que são desconhecidos de terceiros – entre a autora e o Sr. Fabiano Firmino em 10/10/2024 (fls. 31/39); iii)- que foram lavrados seis (06) autos de infração de trânsito ao relação ao veículo em comento no dia 13/07/2025 (fls. 51/56) e; iv)- quem estava ao volante naquele momento era o Sr. Fabiano Firmino (fls. 57/63 e 76). Pois bem. A ninguém é dado desconhecer o ordenamento jurídico – Art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 -. Eis os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que ora interessa: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (...) Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (...) § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (...) Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: (...) § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: A Sra. VICTÓRIA, por ser vizinha de muro do Sr. Fabiano, tinha totais condições de saber que este mantinha em sua posse, desde ao menos 10/10/2024, o veículo Voyage objeto destes autos. Com isto quero dizer que desde que tomou ciência do ocorrido na noite de 13/07/2025 sabia que o condutor era o Sr. Fabiano. Ao comparecer na Delegacia de Polícia em 17/07/2025 e indicar esta pessoa como o principal condutor, tinha a obrigação de sanar a proposital omissão de comunicar o DETRAN/SP pelos inúmeros meios disponíveis à população – sítio na rede mundial de computadores e Poupatempo/Equivalente – a transferência de titularidade do bem móvel dentro do prazo legal. O conluio entre a autora e seu vizinho para satisfazerem interesses exclusivos próprios à parte da instituição financiadora e do Poder Público, tem suas consequências e a elas devem responder os participantes. Atitudes como estas, tão comuns infelizmente em nossa sociedade, apenas cooperam para a insegurança jurídica de toda comunidade e desestabiliza as relações jurídicas entre particulares e entre estes e a Administração Pública. A fim de que reste evidente. A Sra. VICTÓRIA assumiu voluntariamente empréstimo financeiro de considerável soma. Tais contratos são essencialmente personalíssimos, porquanto é pelo histórico do tomador do crédito que se lançam valores e condições de pagamento. Assim, ao perceber que não detinha condições de adimplir com o avençado, era seu dever face a eticidade e boa-fé tratar do assunto com o accipiens. Ao escolher, ciente, a venda escusa, se pôs à margem dos termos do contrato e da própria lei. Em nova oportunidade, após o sinistro e respeitado os trinta (30) legais a contar do evento danoso, era sua prerrogativa indicar o Sr. Fabiano Firmino como o condutor do veículo na ocasião, independentemente da existência de um contrato que vinculava apenas e tão somente a ambos. Assim, a consciente inércia da parte da Sra. VICTÓRIA perante o DETRAN/SP a tornou solidariamente responsável tanto pelo pagamento das multas, quanto das demais consequências administrativas, a exemplo da pontuação negativa na CNH. No ponto, há que se ressaltar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fraciona as situações de sinistros praticados por aqueles que não são os proprietários legítimos dos veículos envolvidos. Especificamente nestas circunstâncias e em outros termos, o acidente causado após a informal tradição do veículo por seu novo possuidor apenas torna imune o vendedor se, e somente se, identificar o condutor nos órgãos competentes. Ao preferir quedar-se silente a Sra. VICTÓRIA assumiu a solidariedade de todas as consequências. DISPOSITIVO Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Sra. VICTÓRIA AIKO DE OLIVEIRA para que fosse declarada sua ilegitimidade pelas sequelas relacionadas aos Autos de Infração nºs N002465670, N002470444, N002470445, N002470446, N002493162 e 2002493163; tais como pontuação a ser recaída em sua Carteira Nacional de Habilitação e o dever de quitação das respectivas multas; sem prejuízo da responsabilidade solidária com o Sr. Fabiano Firmino. A fim de assegurar um mínimo de segurança jurídica, além de não causar prejuízo nesta fase processual, MANTENHO a concessão de tutela antecipada nos termos há pouco transcritos. Face a absoluta sucumbência, e em obediência ao que estipula o artigo 85, §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do Novo Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no equivalente a dez por centro (10%) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade da Justiça. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, 02 de fevereiro de 2.026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal