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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5012893-17.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5012893-17.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012893-17.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: MARCIO CALCOLLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO CALCOLLI, contra ao SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSS, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada remeta ao órgão julgador recurso administrativo interposto pelo impetrante em 06 de junho de 2025. O impetrante narra que, em 06 de junho de 2025, interpôs incidente de alteração de acórdão (embargos de declaração) nos autos do processo administrativo nº 44236.555247/2024-56. Aduz que o recurso ainda não foi encaminhado ao órgão julgador, contrariando o artigo 56, §1º, da Portaria 548/11. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Distribuídos os autos à 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, foi certificada a redistribuição, de ofício, dos autos pelo Setor de distribuição e protocolos, diante da matéria tratada no feito (id nº 433668357). No despacho id nº 436712838, foi afastada a possibilidade de prevenção com o processo indicado na aba "Associados" e foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para regularização dos apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 449377957. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerou-se necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 451020675). O Ministério Público Federal manifestou-se ciência da decisão (id nº 455353763). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 468638944, em que afirmou que o "protocolo DE RECURSO está em fila de análise por meio de subtarefa específica para prosseguimento nº 231806294 obedecendo a ordem cronológica de verificação". Em seguida, novas informações foram prestadas pela autoridade impetrada (id nº 484322359). Afirmou que "o recurso administrativo, relativo ao requerimento de benefício da parte impetrante, ao Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS para a devida apreciação". Juntou cópia do extrato atualizado do processo administrativo nº 44236.555247/2024-56. No despacho id nº 527535010, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para conceder ao impetrante o prazo de quinze dias, para justificar a presença do interesse processual no provimento jurisdicional, consistente na apreciação da medida liminar e no julgamento de mérito do feito, cabendo ressaltar que a autoridade impetrada esgotou suas atribuições ao encaminhar o recurso administrativo ao órgão julgador. O impetrante reconheceu a ausência de interesse de agir superveniente e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (id nº 546195097). É o relatório. Passo a decidir. A respeito das condições da ação, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’”. Cássio Scarpinella Bueno, ainda, explica que: “Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo”. O impetrante objetivava, por meio da presente ação, a remessa, ao órgão julgador, do recurso interposto. Tendo em vista que, nas informações prestadas, a autoridade impetrada afirmou que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (id's nº 484322359 e 484322360), não mais subsiste seu interesse no prosseguimento do presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.