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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000959-33.2025.4.03.6322

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5000959-33.2025.4.03.6322
Inteiro teor

Ementa

a para todos os efeitos de direito”. Essa norma foi posteriormente revogada pela Lei nº 15.040/2024, que, entretanto, manteve expressamente a natureza extrapatrimonial da indenização securitária: Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Considerando a inexistência de patrimônio no inventário, a autora não tem responsabilidade pelos débitos referentes à empresa de seu falecido marido, sequer na condição de inventariante. Por conseguinte, ela tem direito à restituição dos valores que pagou durante a vigência do parcelamento. Dispositivo Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de débitos referentes à empresa Contratte – Limpeza e Serviços Ltda e (ii) condenar a União a restituir à autora os valores pagos no parcelamento do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 80 6 24 269967-75. Os valores devidos deverão ser atualizados pela variação da Selic desde a data do pagamento de cada parcela. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000959-33.2025.4.03.6322 AUTOR: TATIANA PASETTO CORREA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA HELENA JARINA SOARES - SP373273 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Tatiane Pasetto Correa Saraiva contra a União (Fazenda Nacional), na qual a autora pretende a anulação de crédito tributário e a restituição dos valores pagos em parcelamento que considera indevido. A inicial narra que em dezembro de 2024, a autora recebeu notificação para pagamento de débito da empresa Contratte – Limpeza e Serviços Ltda, na condição de corresponsável pela dívida. Essa empresa tinha como único sócio o marido da autora, Edevaldo Saraiva, que faleceu em junho de 2023. A Fazenda Nacional direcionou a cobrança à autora porque ela figurou como inventariante do espólio de Edevaldo Saraiva. No entanto, o inventário não revelou bens partilháveis, tendo sido deflagrado apenas para viabilizar o encerramento formal da empresa do falecido, sobretudo para formalizar a rescisão de seus empregados. A fim de evitar a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, a autora parcelou o débito. Porém, entende que os valores pagos devem ser restituídos, na medida em que não é responsável pelo pagamento do débito. É o resumo do necessário. Os incisos II e III do art. 131 do Código Tributário Nacional estabelecem que os sucessores, o cônjuge meeiro e o espólio são responsáveis pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão. Naturalmente, essa responsabilidade é limitada ao quinhão recebido pelos herdeiros e, no caso do espólio, à força da herança. No presente caso, contudo, o inventário revela que o patrimônio do falecido era negativo, dado que não havia bens a partilhar e sobravam dívidas junto a bancos. O único ativo deixado pelo falecido consistia num seguro de vida com indenização um pouco superior a meio milhão de reais. Essa indenização foi partilhada entre os herdeiros e parte de seus recursos foi canalizada à acertada decisão de honrar a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados da empresa do falecido. O art. 794 do Código Civil, vigente na época do falecimento de Edevaldo Saraiva e do pagamento da indenização, estabelecia que “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”. Essa norma foi posteriormente revogada pela Lei nº 15.040/2024, que, entretanto, manteve expressamente a natureza extrapatrimonial da indenização securitária: Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. Considerando a inexistência de patrimônio no inventário, a autora não tem responsabilidade pelos débitos referentes à empresa de seu falecido marido, sequer na condição de inventariante. Por conseguinte, ela tem direito à restituição dos valores que pagou durante a vigência do parcelamento. Dispositivo Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento de débitos referentes à empresa Contratte – Limpeza e Serviços Ltda e (ii) condenar a União a restituir à autora os valores pagos no parcelamento do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 80 6 24 269967-75. Os valores devidos deverão ser atualizados pela variação da Selic desde a data do pagamento de cada parcela. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 02 de fevereiro de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal