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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5000503-95.2024.4.03.6006

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5000503-95.2024.4.03.6006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 334, caput e art. 334-A, §1º, II e IV, ambos do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70 do CP), à pena privativa de liberdade total e definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento ABERTO. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução (art. 43, IV, CP); e (b) prestação pecuniária (art. 43, I, CP), que fixo no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, a serem destinados a entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade. DECRETO, como efeito da condenação (art. 92, III, CP), a inabilitação do réu para dirigir veículos pelo prazo da pena aplicada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em vista da sucumbência na presente Ação Penal. Com o trânsito em julgado, a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Certifique a Secretaria o valor das custas, tomando as providências cabíveis; g) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud; h) Requisite-se o pagamento do defensor dativo. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000503-95.2024.4.03.6006 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: V. A. P. ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial IPL 2021.0071743-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000503-95.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: VAGNER ANTONIO PINHEIRO, brasileiro, motorista, filho de Djanira Quintino Pinheiro e José Alves Pinheiro, nascido aos 26/08/1971, natural de São Bernardo do Campo/SP, RG nº 20.873.952-X SSP/SP, CPF nº 252.231.038-07, residente na Rua Giusppe Arcimboldo, nº 265, bairro Vila Livieiro, CEP 04185-000, São Paulo/SP; telefones (67) 99141-4852, (44) 99950-0579 e (11) 97241-1645. Narra a denúncia oferecida na data de 27/07/2023 (ID 336284886, pág. 371-374): "[...] No dia 23/01/2020, por volta das 18h, no km 33 da rodovia BR-163, município Eldorado/MS, VAGNER ΑΝΤΟΝΙΟ PINHEIRO e DANIEL RIBEIRO AMORIM importaram mercadoria proibida e/ou que depende de registro e autorização de órgão público competente, consistente em 16 (dezesseis) pneus e 36.640kg (trinta e seis mil e seiscentos e quarenta quilogramas) de baterias automotivas usadas, de procedência estrangeira, incorrendo, portanto, na suposta prática do crime contrabando. Isso porque na data e local acima mencionados, policiais rodoviários federais abordaram o conjunto composto pelo cavalo-trator Scania, placas MAI-1385 e os semirreboques de placas AKC-8556 e AKC-8553, conduzido por VAGNER ANTONIO PINHEIRO. Durante a fiscalização, constatou-se que o conjunto estava com 16 (dezesseis) pneus novos, da marca Doublestar, de origem estrangeira, instalados. Posteriormente, já na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, verificou-se que o conjunto estava carregado com 36.640 kg (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta quilogramas) de baterias automotivas usadas, de origem estrangeira. Ademais, a Receita Federal do Brasil anotou que a tributação total evadida com a empreitada criminosa perfaz o montante de R$ 81.787,52 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), e que as mercadorias proibidas foram avaliadas em R$ 163.575,04 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quatro centavos). (...) Nota-se, pois, que os denunciados supostamente praticaram o crime previsto no art. 313-A, caput e §1, II, do Código Penal. [...]” Inicialmente, a denúncia foi proposta também em face de Daniel Ribeiro Amorim, entretanto, houve o desmembramento do feito em razão do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado VAGNER, apesar de frustrada a tentativa de composição (ID 339739792). A denúncia foi recebida em 23/05/2024 (ID 326209978). Citado em 03/02/2025 (ID 353332237), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 361276300). Analisada a resposta à acusação, foi mantido o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução (ID 371521828). Aos 29 dias do mês de janeiro de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 546160112). Iniciados os trabalhos, considerando a ausência do réu para a realização da audiência, foi decretada a sua revelia. A defesa requereu a redesignação do ato, negada pelo Juízo, uma vez que o réu foi devidamente citado e estava ciente de que deveria manter os seus endereços atualizados perante a Justiça. Ato contínuo, o MPF e a defesa apresentaram alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (mídia ID546155045), expôs que imputou ao réu a prática do crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal, consistente na importação de mais de 36.000 kg de baterias automotivas usadas e pneumáticos de procedência estrangeira. Ressaltou tratar-se de resíduos de importação proibida e controlada por Convenção e mencionou a decretação da revelia do acusado e o desmembramento do feito em relação ao corréu. Sustentou a existência de prova suficiente para a condenação, baseada na representação fiscal para fins penais que atesta a materialidade e a autoria delitivas. Destacou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do corréu pelo mesmo fato e asseverou a ocorrência de prática sistemática de importação de resíduos, com utilização de notas fiscais fraudulentas por pessoa jurídica sediada em local sem capacidade de produção de tal volume de descarte. Apontou, ainda, que fotografias demonstram inscrições em língua estrangeira nas baterias, o que confirma a origem externa e a violação de normas do INMETRO e do CONAMA. Por fim, requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado e sugeriu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especificamente prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Por seu turno, a defesa do acusado Vagner Antonio Pinheiro (mídia ID 546155044), argumentou que o Ministério Público não produziu provas durante a instrução processual, sendo os elementos informativos do inquérito insuficientes para fundamentar um decreto condenatório. Afirmou persistir dúvida razoável sobre a origem estrangeira das baterias, visto que o corréu declarou serem provenientes de Sete Quedas/MS e asseverou que os pneus apreendidos não possuíam destinação comercial, pois equivaliam à quantidade em uso no próprio veículo abordado. Sustentou, ainda, a incidência da excludente de culpabilidade por obediência hierárquica, dado que o réu atuava como funcionário do corréu e pugnou pela absolvição do acusado. Requereu, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Salientou ser o réu primário, detentor de bons antecedentes e sem provas de reiteração delitiva. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas, e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Da emendatio libelli Preliminarmente, procedendo à análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a legislação aplicável, entendo que a capitulação jurídica que melhor reflete a conduta descrita é diversa daquela apontada pelo órgão acusador, impondo-se a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal. A narrativa da peça acusatória descreve que o réu importou e transportava pneus novos de procedência estrangeira. A importação dos pneus novos sem o regular procedimento de internalização e o recolhimento dos tributos devidos caracteriza o crime de descaminho, previsto no art. 334, caput do Código Penal. Trata-se de mercadoria de importação permitida, mas que teve seu ingresso no território nacional de forma a iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada. Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF4: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS . PNEUS USADOS. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PNEUS NOVOS . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS . CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA . 1. Os bens jurídicos tutelados pelo crime de contrabando não se restringem aos interesses econômicos e fiscais da Administração Pública - arrecadação tributária e economia nacional -, pois visa também assegurar o direito à saúde, à segurança e à moralidade. 2. Entende-se por mercadoria proibida pela lei brasileira, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tanto a mercadoria absolutamente proibida quanto a mercadoria relativamente proibida, cuja importação é condicionada à observância de determinados atos administrativos. (...) 4 . Os pneus novos não se enquadram em mercadoria relativamente proibida, de modo que a conduta de importar que resulta na ilusão dos tributos devidos pela entrada se encaixa no tipo penal do descaminho. (TRF-4 - ACR: 50041489220164047005 PR, Relator.: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 13/08/2019, 7ª Turma) Ressalta-se que a modificação da tipificação da conduta delitiva atribuída ao réu em nada lhe prejudica, levando em consideração que pena do crime de descaminho é mais branda em relação a do crime de contrabando imputado inicialmente na denúncia, bem como na máxima consolidada na jurisprudência no sentido de que o réu defende-se dos fatos e não da imputação jurídica que lhe é feita. Ainda, quanto ao delito de contrabando, verifico estar presente a circunstância descrita no inciso IV, do §1º do art. 334-A do Código Penal, pela conduta de transportar 36.640kg (trinta e seis mil e seiscentos e quarenta quilogramas) de baterias automotivas usadas pois, pela quantidade, a destinação das mercadorias supostamente proibidas seria para fins comerciais. Superados os pontos, passo ao mérito da pretensão punitiva deduzida em denúncia. Ao réu imputa-se a prática dos crimes previstos no art. 334, caput, e art. 334-A, §1º II e IV ambos do Código Penal. Transcrevo os dispositivos: Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. §1º - Incorre nas mesmas penas quem: II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; Passo a análise de cada imputação feita em separado. Do delito de descaminho (art. 334, caput do Código Penal) Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO, em 23/01/2020, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devidos pela entrada de mercadoria estrangeira no país. Os pneus exportados foram avaliados em R$ 10.053,44 (dez mil e cinquenta e três reais, e quarenta e quatro centavos). Pelas provas acostadas aos autos, verifica-se que a denúncia merece prosperar. A autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas pelos seguintes documentos: a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 147700-46609/2021 (ID 336284886, p. 12-15); b) Boletim de Ocorrência nº 3157947200123180000 (ID 336284886, p. 17-34); c) Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Elididos (ID 336284886, p. 14); e d) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 147700-43485/2021 (ID336284886, p. 131-133); e) Relatório Fotográfico 10142.720272/2020-11 (ID 336284886, p. 112-115). O conjunto probatório reunido neste feito criminal comprova a origem estrangeira das mercadorias apreendidas, em especial, a Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Elididos, o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 147700-43485/2021 e o Boletim de Ocorrência nº 3157947200123180000. Referidos documentos atestam que houve a apreensão de 16 pneus novos de origem estrangeira instalados no caminhão que transportava a carga ilícita de mercadorias, sendo na ocasião conduzido pelo réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO. De forma cabal, o corréu DANIEL RIBEIRO AMORIM admitiu, perante a Autoridade Policial, ser o proprietário do conjunto apreendido, ter contratado o réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO para conduzi-lo e orientado a adquirir os pneus novos no Paraguai, sendo o responsável pelo pagamento desses produtos (ID. 294719452 - autos nº 5001144-88.2021.4.03.6006), demonstrando a concorrência do réu para a prática delitiva em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). No tocante à aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal definiu indicador objetivo para o crime de descaminho. O valor estabelecido como limite para o arquivamento das execuções fiscais, originalmente previsto em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 11.033/2004, é hoje de R$20.000,00 (vinte mil reais), na forma do artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22.03.2012. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em 28/02/2018, revisou o Tema 157 e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, firmando a tese de que “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”. Conforme alegado pelo Ministério Público Federal na inicial acusatória e de acordo com os dados da Representação Fiscal para Fins Penais nº 147700-46609/2021 (ID 336284886, p. 12-15), o valor das mercadorias perfaz-se em R$ 10.053,44 (dez mil e cinquenta e três reais, e quarenta e quatro centavos), montante inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência. Embora o valor dos tributos iludidos na importação de pneus novos possa, em análise isolada e puramente aritmética, não ultrapassar o teto estipulado pelas Portarias do Ministério da Fazenda e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ (Tema 157), a aplicação do postulado da bagatela exige a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso sub examine, a pretensão defensiva esbarra frontalmente no requisito da ausência de periculosidade social da ação. O delito de descaminho não foi perpetrado como um ato isolado de evasão fiscal, mas sim em absoluto concurso de crimes com o delito de contrabando (Art. 334-A do Código Penal), consubstanciado na importação proscrita de baterias de origem estrangeira. Tal circunstância altera qualitativamente a dimensão jurídica da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de descaminho em conjunto com outros delitos — mormente o de contrabando, que tutela bens jurídicos diversos da mera ordem tributária, como a saúde pública e o meio ambiente — revela uma maior periculosidade social e um acentuado grau de reprovabilidade. Portanto, está cabalmente demonstrado que o acusado cometeu o crime de descaminho, sendo sua conduta típica tanto do ponto de vista formal quanto material, não cabendo a aplicação do princípio da insignificância. No que diz respeito à autoria, há consistência do material fático em revelar a atuação do réu na prática delitiva, porquanto as mercadorias foram apreendidas sob sua posse, conforme as provas supramencionadas constantes nos autos. Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade Da mesma forma, não se verifica na conduta do réu qualquer excludente de culpabilidade, que exige como elementos a imputabilidade, a potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o acusado é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao réu, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO quanto ao delito previsto no artigo 334, caput do Código Penal. Do delito de contrabando (art. 334-A, §1º, II e IV ambos do Código Penal) A materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas, haja vista as seguintes provas encartadas nos autos: a) Notícia de Fato – NF 1.21.003.000320/2021-97 (ID 336284886 - p. 09 e seguintes) b) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0147700-46609/2021 (ID 336284886, p. 12-15): Consta a apreensão de 36.640kg (trinta e seis mil e seiscentos e quarenta quilogramas) de baterias automotivas usadas; c) Boletim de Ocorrência nº 3157947200123180000 (ID 336284886, p. 17-34); d) Imagens da carga de baterias anexadas em ID 336284886, p. 94-98 e Relatório Fotográfico do Processo 10142.720272/2020-11 (ID 336284886, p. 112-115); e) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 147700-43485/2021 (ID 336284886, p. 131-133); e f) Relatório de Verificação Fiscal – RVF (ID 336284886, p. 135-138). A ilicitude das mercadorias transportadas pelo réu, bem como o nítido fim comercial a que se destinavam, tendo em vista a vultuosa quantia, restaram devidamente demonstradas nos autos, principalmente em face das imagens da carga de baterias anexadas em 336284886, p. 94-98 e Relatório Fotográfico do Processo 10142.720272/2020-11 (ID ID 336284886, p. 112-115). Isso porque se trata de bem (baterias usadas) que contém resíduos de chumbo e, portanto, de importação proibida, conforme determina o art. 49 da Lei nº 12.350/10, o Decreto 4.581/2003, a Resolução CONAMA 452/2012, de 02/07/2012 e a Instrução Normativa do IBAMA 12/2013, atualmente revogada pela Instrução Normativa do IBAMA 24/2024. Nesse contexto, dispõe o art. 49 da Lei nº 12.305/10 que “é proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação”. A Resolução CONAMA nº 452, de 02 de julho de 2012, que “dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito”, preceitua em seu art. 3º que “é proibida a importação dos Resíduos Perigosos - Classe I e de rejeitos, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, conforme determina a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010”. A Lista A, anexo IV, da Resolução CONAMA nº 452, de 02 de julho de 2012 classifica como perigosos, nos termos do artigo 1º, §1º, alínea "a", da Convenção de Basiléia, resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas (A1160). Diante desse conjunto normativo, saliento que a jurisprudência está assentada no sentido de que tipifica o delito descrito no artigo 334-A do Código Penal a introdução no território nacional de mercadorias cuja importação seja proibida ou dependa de controle especial, sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes. Isso porque por "mercadoria proibida pela lei brasileira", expressão constante do artigo 334-A do Código Penal, entende-se tanto a mercadoria absolutamente proibida quanto a mercadoria cuja proibição é condicionada a determinados atos administrativos, também denominada proibição relativa, conforme se pode conferir do teor dos seguintes julgados emanados do C. Superior Tribunal de Justiça: i) AgRg no AREsp 1685158/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 7/8/2020; ii) AgRg no REsp 1706471/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 4/4/2018; ii) RHC 62.851/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016. Em face desse quadro normativo e considerando o entendimento jurisprudencial supra discriminado, tenho que o tipo penal a que se amolda perfeitamente à conduta do acusado é o do art. 334-A do CP, que pune a internalização de mercadoria absolutamente proibida (baterias usadas). No que tange à tipicidade do delito de contrabando, verifica-se que está sujeito às penas do dispositivo aquele que importa ou exporta e também aquele que, de alguma maneira, contribui para que um dos verbos nucleares do tipo se realizem, assim como aquele que adquire, transporta, vende, expõe à venda, tem em depósito, possui ou consome. No que concerne à autoria, o conjunto probatório demonstra de forma consistente a participação do réu na prática delitiva. As 36 (trinta e seis) toneladas de baterias foram apreendidas em sua posse, conforme as provas colacionadas nos autos. A carga estava acobertada por notas fiscais eletrônicas inidôneas, emitidas por C. THIS ALIMENTOS, CNPJ 35.234.783/0001-52, de Sarandi/PR, conforme o Relatório de Verificação Fiscal – RVF (ID 170212783, p. 23/26). Ademais, a Receita Federal apurou que a empresa C. THIS ALIMENTOS pertence à mesma titular da empresa CLADIR THIS EIRELI, e que ambas emitiram notas fiscais fraudulentas para acobertar o transporte de resíduos de plástico. Tais fatos foram objeto da Notícia de Fato – NF 1.21.003.000320/2021-97 e da Representação Fiscal para Fins Penais nº 0147700-46609/2021. Em síntese, pode-se afirmar que: a) é incontroversa a importação de baterias automotivas usadas; b) é incontroverso que as baterias importadas continham chumbo; c) é incontroverso que resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas (A1160), são classificados como perigosos na Lista A, do anexo IV, da Resolução CONAMA nº 452, de 02 de julho de 2012; d) o réu dolosamente concorreu para essa importação fraudulenta. Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ela praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Neste ponto, a tese defensiva de que o réu agiu sob obediência hierárquica por ser funcionário do corréu carece de amparo legal. O artigo 22 do Código Penal, ao tratar da obediência hierárquica como causa de excludente de culpabilidade, refere-se estritamente à hierarquia de direito público (administrativa). No âmbito das relações privadas, como o vínculo empregatício ou de prestação de serviços alegado entre o réu e o corréu, o que existe é uma subordinação de natureza civil/laboral, a qual não possui o condão de excluir a culpabilidade penal. O dever de obediência do empregado limita-se a ordens lícitas e vinculadas ao contrato de trabalho, não se estendendo à prática de crimes sob o pretexto de submissão ao empregador. Ainda que se pudesse cogitar a aplicação do instituto fora do âmbito público, a excludente exige que a ordem não seja manifestamente ilegal, o que não se coaduna ao caso concreto, já que as ordem para a prática de crimes são manifestamente ilegais. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apta a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto a imputabilidade do réu. Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO nas penas do art. 334-A, §1º, II e IV do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. Da aplicação da pena quanto ao delito de descaminho (art. 334, caput do Código Penal) Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334, caput do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva. b) Quanto aos maus antecedentes, verifico que não há em desfavor do réu condenações definitivas. c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, nada a ponderar. e) os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, defino a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334, caput do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) de reclusão. Da aplicação da pena quanto ao delito de contrabando (art. 334-A, §1º, II e IV do Código Penal) Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334-A, §1º, II e IV do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, é normal à espécie delitiva. b) Quanto aos maus antecedentes, não há em desfavor do réu condenações definitivas; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) quanto a personalidade do réu, nada a ponderar. e) os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime são anormais à espécie, pois o réu utilizou-se de notas fiscais emitidas pela PJ C. THIS ALIMENTOS, cuja análise demonstrou serem inidôneas, tendo sido elaboradas com o intuito de comprovar a origem nacional das mercadorias contrabandeadas, conforme Relatório de Verificação Fiscal – RVF (ID 170212783, p. 23/26 - autos nº 5001144-88.2021.4.03.6006). Tal elemento deve ser valorado negativamente, aumentando a pena-base em 1/6. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, II e IV, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) Verifico que o réu, mediante uma única ação (o transporte conjunto no mesmo veículo), praticou dois crimes distintos (descaminho e contrabando). Adotando a teoria do concurso formal próprio, aplico a pena do crime mais grave (contrabando), acrescida da fração mínima de 1/6 (um sexto), totalizando um aumento de 4 meses e 20 dias. Fica o réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, verifico que o réu, não sendo reincidente e tendo a pena sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao regime inicial ABERTO. Detração Eventual período em que o réu esteve preso cautelarmente deverá ser levado em consideração para fins de detração pelo juízo de execuções penais, com fulcro no art. 66, III, alínea "c" da Lei de Execuções Penais. Substituição da pena privativa de liberdade e da Suspensão Condicional da Pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, verifico que a pena aplicada não é superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No que tange ao inciso III do referido artigo, entendo que, apesar do desvalor atribuído às circunstâncias do crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito, dada a natureza estritamente patrimonial/fiscal das condutas e o histórico favorável do réu. Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução (art. 43, IV, CP); e (b) prestação pecuniária (art. 43, I, CP), que fixo no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, a serem destinados a entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua prisão nesse momento. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias ilícitas. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. No caso em apreço, o réu era o condutor do veículo apreendido com as mercadorias ilícitas, segundo consta nos autos e na própria denúncia. No caso em tela, restou comprovado pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo interrogatório que o réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO era o condutor do veículo utilizado para o transporte ilícito das mercadorias. A conduta de conduzir profissionalmente carga contrabandeada/descaminhada utilizando-se de habilitação legal desvirtua a finalidade da licença estatal. Assim, como medida de repressão e prevenção, DECRETO a inabilitação do réu para dirigir veículo pelo prazo da pena imposta. Dos bens apreendidos Verifico que as mercadorias apreendidas e o conjunto veicular já tiveram destinação dada pela sentença de ID. 353890346, nos autos originários nº 5001144-88.2021.4.03.6006. Portanto, no bojo do presente processo, não há outras providências a serem anotadas. Da intimação da sentença Constato que o réu foi assistido por defensor dativo. Conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF da 3ª Região, é suficiente, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença na pessoa do defensor, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Dessa forma, dispensa-se a intimação pessoal do réu, devendo ser intimado pessoalmente apenas seu respectivo defensor dativo. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da sentença. Dos honorários do defensor dativo Quanto aos honorários do defensor dativo, o Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16.018, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios. Assim, arbitro os honorários do citado causídico no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu VAGNER ANTONIO PINHEIRO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 334, caput e art. 334-A, §1º, II e IV, ambos do Código Penal, em concurso formal próprio (art. 70 do CP), à pena privativa de liberdade total e definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento ABERTO. Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução (art. 43, IV, CP); e (b) prestação pecuniária (art. 43, I, CP), que fixo no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, a serem destinados a entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade. DECRETO, como efeito da condenação (art. 92, III, CP), a inabilitação do réu para dirigir veículos pelo prazo da pena aplicada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em vista da sucumbência na presente Ação Penal. Com o trânsito em julgado, a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Certifique a Secretaria o valor das custas, tomando as providências cabíveis; g) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud; h) Requisite-se o pagamento do defensor dativo. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.