Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar a ré EISA - EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A a pagar à autora JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGÍSTICO LTDA. a quantia de R$ 4.289,64 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de ressarcimento de tarifa de detention; b) determinar que o valor condenatório seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de vencimento da nota de débito (24/01/2025), e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados pela taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme a sistemática do artigo 406, § 1º e § 3º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.500,00 por equidade, considerando o grau de zelo dos causídicos, a natureza marítima especializada da causa e a rápida condução processual com julgamento antecipado. Publique-se.