Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004250-44.2024.4.03.6106 AUTOR: ADEMIR SARTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE EUGENIO DIAS DE ARAÚJO - SP355832 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Ademir Sartori em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas como serviços gerias de granja, mecânico e mecânico de cabeçote, desde 01/04/1990 e até 03/11/2024* (*data do ajuizamento desta ação). Requer, ainda, a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, pelo computo dos períodos que pretende ver declarados como especiais; ou, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a conversão dos períodos de tempo especial, em tempo comum (aplicação do fator de conversão correspondente) e a soma destes aos demais períodos de trabalho; em ambas as hipóteses levando em consideração a possibilidade de concessão nos termos do regramento vigente em data anterior ao início de vigência da EC. 103/2019, ou, se o caso for, consoante os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional em comento; tudo com termo inicial no requerimento administrativo formulado em 17/07/2023 (NB. 209.947.468-5), ou no pedido administrativo do NB. 211.507.664-2 (em 18/10/2023), ou, ainda, quando implementados os requisitos legais para fins de deferimento das espécies requeridas. Por decisão ID 345086127, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, posto na inicial, teve sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença. Na mesma oportunidade, foi concedido, em favor do demandante, o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência dos pleitos (ID 346679226). Réplica no ID 352061959. Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (ID’s 364979612 e 468348311), apenas o autor peticionou, nada requerendo (v. ID’s 366097257 e 468778759). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Em síntese, pretende o autor: que sejam declaradas, como especiais, as atividades desenvolvidas nos seguintes períodos: 01/04/1990 a 08/09/1994 – serviços gerais de granja – Humberto Gandara; 01/03/1999 a 28/12/2002 e 01/08/2003 a 11/04/2014 – mecânico – Bibo Retífica de Motores e Auto Peças Ltda; 01/09/2014 a 03/11/2024* - mecânico de cabeçotes – Ret Lux Retífica Recuperação e Com. de Cabeçotes Ltda - * data do ajuizamento da ação; a concessão da Aposentadoria Especial, ou da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (conf. legislação que antecede a EC, 103/2019, ou nos termos do regramento posterior à edição da referida Emenda Constitucional), em quaisquer das hipóteses, com início na data em que formalizados os pedidos dos NB.s 209.947.468-5 e 211.507.664-2, ou, a partir do momento em que presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da espécie pretendida. Conforme Comunicações de Decisões ID’s 344345114 e 344345115, a conta seja do requerimento administrativo do benefício n.º 209.947.468-5 (17/07/2023), seja do pedido do benefício n.º 211.507.664-2 (18/10/2023) e até a distribuição desta ação (em 03/11/2024), não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único, do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. II.1 – MÉRITO A) DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL No que tange ao reconhecimento de períodos de trabalho desenvolvidos sob condições adversas, tenho como necessário e conveniente traçar um breve escorço histórico das inúmeras mudanças ocorridas na legislação pertinente. Nesse diapasão, cabe consignar que a denominada “aposentadoria especial” foi originariamente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que assim estabelecia: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”, sendo que o requisito idade mínima foi eliminado com a edição da Lei nº 5.440-A. Posteriormente, o Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 – depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie em comento. Dentre outras alterações legislativas cuja menção é irrelevante no presente feito, é importante mencionar que a Lei nº 5.890/73, estatuiu que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.” Foi então editado, pelo Poder Executivo, o Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, disciplinando a questão. Também a Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, inciso II (redação original), previu a hipótese de concessão de aposentadoria especial, em tempo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, “se sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei”. Nessa esteira, a Lei nº 8.213/91, assim disciplinou a aposentadoria especial: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 – na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a lista da legislação anterior (Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05 de março de 1997). Todavia, alterações substanciais no benefício em questão foram verificadas com a promulgação da Lei nº 9.032, de 1995, que passou a encarar a aposentadoria especial não como um direito da categoria - conforme mera previsão da atividade profissional nas correspondentes Leis, Decretos e anexos já apontados - para tratá-la, a partir de então, como um direito do indivíduo, exigindo-se do segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições especiais (15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei). Referidas alterações foram consolidadas com o advento da MP 1.523/96, convertida em lei aos 10 de dezembro de 1997 (lei n.º 9.528/97), que incluiu ao art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social os §§ 1º a 4º (Lei n.º 8.213/91), e fixou os meios suficientes a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos riscos já citados (formulário e laudo técnico). Em outras palavras, em face de tais inovações, o simples enquadramento do segurado em determinada categoria profissional, cujas atividades pressupunham a submissão do executor a condições especiais, deu lugar à necessária comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais próprio de cada atividade. Oportuno frisar que, em se tratando de reconhecimento da atividade de natureza especial, a legislação aplicável é aquela vigente à época do respectivo exercício. Nessa mesma linha, cabe mencionar que, à vista do pedido inicial, a análise do mérito há de levar em consideração as disposições da Lei n.º 8.213/91, com as inovações promovidas pela EC. 103/2019, apenas no que couber e se o caso for. Feitas tais considerações, passo ao exame das provas trazidas ao feito, a fim de aferir se bastam para embasar a pretensão deduzida na exordial. Quanto à aduzida nocividade do labor executado nos períodos questionados neste feito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP’s (ID’s 344345105, 344345107 e 344345110), dão conta de que, nos intervalos neles especificados, e atuando nos cargos de serviços gerais, mecânico e mecânico de cabeçote, as atribuições do autor consistiam, principalmente, em: ‘(...) Lavar peças com produto químico a base de ácido, manuseava a máquina Brunidora (brunir camisas); executava a retífica de camisas; jateava peças com jato de granalha; (...) polimento de virabrequim; (...) desmontagem de motores (...). (...) executar atividades de retífica e manutenção das peças, (...) regular torno e outras máquinas. Confeccionar, fabricar, modelando peças em serviços de usinagem, (...). (...) manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores. (...)”. Os mesmos formulários informam, ainda, que no exercício das atividades ora retratadas, verificou-se a presença de fatores de riscos químicos, tais como graxa, óleo diesel e cloro e seus compostos, assim como do fator de risco físico ruído, este em patamares variáveis entre 88 dB(A) e 104,46 dB(A) – para os períodos de 01/08/2003 a 11/04/2014 e 01/09/2014 a 03/11/2024. Vale dizer que as informações lançadas nos formulários ora analisados estão subsidiadas pelas correspondentes avaliações técnicas dos locais em que realizados os trabalhos do autor (v. anotações em tal sentido nos campos ‘16 - RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS’ e ‘IV - RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES’ de tais formulários) e, portanto, são hábeis a demonstrar a alegada nocividade das atividades profissionais executadas pelo demandante, nos cargos e períodos neles tratados. Sendo assim, reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, de 01/03/1999 a 28/12/2002 (serviços gerais – Bibo Retífica de Motores e Auto Peças Ltda), 01/08/2003 a 11/04/2014 (mecânico – Capelli & Benatti Ltda( e de 01/09/2014 a 03/11/2024 (mecânico de cabeçotes – Ret Lux Retífica Recuperação e Com. de Cabeçotes Ltda - * data da distribuição da presente ação), pois, de acordo com as provas em exame, tais atividades foram, desenvolvidas mediante a submissão do(a) executor(a) (autor(a)) aos agentes insalubres de que tratam os itens 1.1.6 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e 2.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99 (ruídos que ultrapassem, respectivamente, a marca de 80, 85 e 90 decibéis e ‘Operações executadas com derivados tóxicos do carbono (...) I – Hidrocarbonetos (...)’). Já em relação ao trabalho realizado entre 01/04/1990 e até 08/09/1994 (serviços gerais de granja – Humberto Gandara Baruffi), tenho que não há nos autos elementos de prova que se prestem a demonstrar a alegada especialidade das atividades profissionais então desenvolvidas. Nesse ponto, o Perfil Profissiográfico ofertado no ID 344345101, embora aponte a presença de fator de risco, não consigna a identificação dos responsáveis técnicos pelas avaliações ambientais do ambiente de trabalho – o que remete à conclusão de que não há laudo técnico a embasar o preenchimento de dito formulário. Resta claro, então, que tal documento não atende às formalidades legalmente previstas para o seu preenchimento e emissão (art. 58, §§1º e 4º, da Lei n.º 8.213/91) e, assim, não se constitui em prova hábil a demonstrar as reais condições em que se deu o labor do demandante no interregno em questão. Com efeito, também não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois, não está o ofício de serviços gerais catalogado em quaisquer dos Decretos Regulamentares, como sendo de natureza prejudicial. Por tais razões, considero inviável o reconhecimento da aduzida especialidade das atividades executadas pelo requerente de 01/04/1990 a 08/09/1994, procedendo apenas parcialmente o pleito analisado neste tópico. B) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91) O deferimento da citada espécie vem disciplinado no art. 57, caput, da Lei de Benefícios da Previdência (Lei n.º 8.213/91) e também pelo art. 64 do Decreto n.º 3.048/99 (“A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”) A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe consideráveis inovações em relação aos requisitos necessários para fins de concessão da aposentadoria especial, com destaque para a exigência de idade mínima e a forma de cálculo da espécie em comento. Vejamos as disposições dos arts. 19, §1º, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘c’; e 26, §2º, inciso IV e §5º da EC. n.º 103/2019: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. (...)” Também o artigo 21, da EC. 103/2019 estabeleceu a regra de transição, para fins de deferimento da aposentadoria especial, àqueles que, na data de sua edição, já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social, nos seguintes termos: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. De outra sorte, a redação do art. 3º, caput, da EC. n.º 103/2019, cuidou de assegurar àqueles que, na data de sua edição, já haviam alcançado os requisitos legais previstos para o deferimento dos benefícios o direito adquirido à percepção dos mesmos, com base na legislação vigente até então. In verbis: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Levando a efeito as atividades declaradas como de caráter especial – tanto na seara administrativa (v. pág. 109/110 – ID 344345116) quanto nos termos da presente fundamentação - sem a incidência de qualquer fator de conversão (inaplicável à aposentadoria especial) e ressalvada eventual concomitância entre um e outro período –, vê-se que o tempo de labor do demandante - em atividades consideradas nocivas à sua saúde -, em 13/11/2019 (data da edição da EC. 103/2019 resulta em pouco mais de 23 (vinte e três) anos, conforme cômputo que segue: Período: Modo: Total normal acréscimo somatório 01/03/1995 a 11/08/1998 normal 3 a 5 m 11 d não há 3 a 5 m 11 d 01/03/1999 a 28/12/2002 normal 3 a 9 m 28 d não há 3 a 9 m 28 d 01/08/2003 a 11/04/2014 normal 10 a 8 m 11 d não há 10 a 8 m 11 d 01/09/2014 a 13/11/2019 normal 5 a 2 m 13 d não há 5 a 2 m 13 d TOTAL: 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias Improcede, pois, o pedido de concessão de aposentadoria com base na legislação que antecede a edição da EC. 103/2019, uma vez que a soma do tempo trabalhado até tal data, não perfaz o quantitativo então exigido para fins de deferimento da aposentadoria especial (25 anos – art. 57, Lei n. 8.213/91). Por sua vez, a concessão de aposentadoria especial, consoante prevê o art. 19 da EC. n.º 103/2019 (regra permanente), encontra no implemento do requisito etário – que no caso concreto seria de 60 (sessenta) anos (alínea ‘c’, inciso I, do §1º), requisito este também não atingido pela parte autora. Ainda que se considere a regra de transição de que trata o art. 21 da EC n.º 103/2019, não faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial. Isso porque, nos termos reproduzidos acima (art. 21, inciso III), para os segurados filiados à previdência social na data de sua edição, a concessão da aposentadoria especial impõe que o cômputo da idade ao tempo de contribuição resulte em 86 pontos – isso para as atividades especiais de 25 anos, tal qual é o caso em exame -, o que não se verifica in casu, pois, na data do requerimento administrativo (em 17/07/2023 – NB. 209.947.468-5) a soma da idade de Ademir Sartori (52 (cinquenta e dois) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias – v. doc. ID 344344143) ao seu tempo de contribuição, que na mesma data é de (26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias (considerando-se apenas o tempo contribuição relativo aos períodos de atividades especiais) – chega-se a pouco mais de 79 (setenta e nove) pontos. O mesmo pode ser dito se considerarmos, para fins de apuração da pontuação de que trata o art. 21 da EC 103/209, o período de contribuição relativo às atividades comuns – circunstância que não encontra vedação na legislação de regência do tema -, qual seja, de 01/04/1990 a 08/09/1994 (04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias), pois, ainda, assim a pontuação do autor, na data do requerimento administrativo (NB. 209.947.468-5 – 17/03/2023), totaliza pouco mais de 83 (oitenta e três) pontos e, portanto, pontuação insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial, nos termos do que prevê o dispositivo ora citado. Passo a examinar o mérito acerca dos demais pedidos da inicial. C) DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A possibilidade de conversão do tempo especial em comum teve previsão na dicção do parágrafo 5º, do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95): “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” - grifei A Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998, em seu artigo 28, expressamente revogou tal possibilidade ao dispor que “Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 (...)”, revogação esta que foi mantida até a 13º republicação da MP em comento, e bem assim ensejou a expedição das Ordens de Serviço n.º s 600 e 612/98, do INSS, as quais restringiram a possibilidade de tal conversão, ante a exigência de laudos (ainda que relativos à períodos anteriores). Tais restrições foram extirpadas com a 13º republicação da MP. 1.663, que alterou o teor do seu art. 28, eliminando as aludidas restrições de modo a permitir a conversão do tempo de trabalho em condições especiais. Por fim, em sua republicação de n.º 14, a Medida Provisória 1.663-14, foi convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, passando seu artigo 28 a ter a seguinte redação: “Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.” Consoante posicionamento já sedimentado em nossos Tribunais Superiores, a conversão de tempo especial em comum não se limita à primeira edição da Medida Provisória N.º 1.663-10 (em 28 de maio de 1998), uma vez que a revogação do §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, proveniente da citada medida foi afastada pela nova redação dada ao seu art. 28, quando de sua conversão em Lei (lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998). Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 956.110/SP, cuja ementa sintetiza adequadamente os fundamentos que adoto como razão de decidir ao caso concreto: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1.Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUINTA TURMA - Resp 956110/SP – RECURSO ESPECIAL 2007/0123248-2 – Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 22/10/2007 p. 367) - grifei. No entanto, há de se observar que a possibilidade de conversão de tempo especial para comum foi recentemente limitada às atividades declaradas como de caráter especial e executadas até a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, pois, a redação do art. 25, §2º, parte final da EC em destaque, trouxe a vedação da hipótese de conversão de tempo especial para comum após à sua vigência (após 13/11/2019). Assim, ante as provas analisadas e com base nos fundamentos esposados, entendo pela possibilidade de conversão dos períodos laborados pela autora e reconhecidos como “especiais” – nos termos da presente fundamentação - (01/03/1995 a 11/08/1998, 01/03/1999 a 28/12/2002, 01/08/2003 a 11/04/2014 e de 01/09/2014 a 12/11/2019** - ** data imediatamente anterior ao início de vigência da EC. 103/2019), em tempo comum, aplicando-se a tal período o fator de conversão na proporção de 1,4 (art. 70 do Decreto 3.048/99). D) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Examino o mérito do pedido de concessão de aposentadoria, passo a analisar o mérito sob a ótica e nos limites do pedido inicial, ou seja, levando a efeito a possibilidade de concessão da espécie requerida, pela incidência tanto das regras anteriores quanto das regras postas pela EC. 103/2019. À exemplo do que ocorreu com a aposentadoria especial, com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, também a aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria programada) teve significativas alterações nos requisitos necessários para fins de sua concessão, com destaque para a exigência de idade mínima e a forma de cálculo da espécie em comento. Os arts. 18, §§ 1º e 2º, e 26, § 2º, da EC. n.º 103/2019 passaram a assim dispor: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)” Já as regras de transição para deferimento da espécie tratada neste tópico e aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social estão previstas nos artigos 15, §§ 1º e 2º, 16, §1º, 17 e 20, da EC. 103/2019: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. A garantia do direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos legais estabelecidos – art. 3° da EC. 103/2019 – é assegurada, igualmente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja-se que, considerando como termo final a data de início de vigência da EC. 103/2019 (13/11/2019), a soma do tempo de labor do autor – já com a incidência do fator de conversão correspondente dos períodos de caráter especial (para tempo comum) -, ultrapassa os 35 (trinta) anos: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/04/1990 a 08/09/1994 normal 4 a 5 m 8 d não há 4 a 5 m 8 d 01/03/1995 a 11/08/1998 especial (40%) 3 a 5 m 11 d 1 a 4 m 16 d 4 a 9 m 27 d 01/03/1999 a 28/12/2002 especial (40%) 3 a 9 m 28 d 1 a 6 m 11 d 5 a 4 m 9 d 01/08/2003 a 11/04/2014 especial (40%) 10 a 8 m 11 d 4 a 3 m 10 d 14 a 11 m 21 d 01/09/2014 a 13/11/2019 especial (40%) 5 a 2 m 13 d 2 a 0 m 29 d 7 a 3 m 12 d TOTAL: 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, pela soma do labor desenvolvido até a edição da EC. 103/2019 (até 13/11/2019), mas com vigência a contar de 17/07/2023 (data do pedido administrativo do NB. 209.947.468-5, e quando a soma do tempo de serviço (contribuição) supera o exigido pelo art. 53, inciso II – parte final - da Lei n. 8.213/91). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, apenas nos períodos de 01/03/1999 a 28/12/2002 (serviços gerais mecânico – Bibo Retífica de Motores e Auto Peças Ltda), 01/08/2003 a 11/04/2014 (mecânico – Capelli & Benatti Ltda), e de 01/09/2014 a 03/11/2024 (mecânico de cabeçotes – Ret Lux Retífica recuperação e Com. de Cabeçotes Ltda) - pela comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos químicos e físico elencados nos itens 1.1.6 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e 2.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99. Reconheço, mais, a possibilidade de conversão dos intervalos de 01/03/1995 a 11/08/1998, 01/03/1999 a 28/12/2002, 01/08/2003 a 11/04/2014 e de 01/09/2014 a 12/11/2019* - * data imediatamente anterior ao início de vigência da EC. 103/2019 -, de tempo especial em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão 1,40 (art. 64, do Decreto 611/92 e art. 70, do Decreto 3.048/99), devendo o INSS providenciar a correspondente averbação. Condeno o INSS, a implantar, em favor de ADEMIR SARTORI, o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (conf. disposições do art. 3° da EC. 103/2019 – direito adquirido), com início de vigência em 17/07/2023 (data do pedido administrativo e quando já implementados os requisitos exigidos para deferimento da espécie), arcando, mais, com o pagamento dos valores correspondentes entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento (entre DIB e DIP). A renda mensal do benefício será apurada à luz da legislação de regência do tema e, sobre ela deverá o INSS aplicar os sucessivos reajustes, legalmente previstos (se for o caso), chegando, assim, ao valor atualizado do benefício. A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 21/11/2024 (data do registro de ciência acerca da citação nos autos eletrônicos), tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 784/2022, de 08/08/2022, do Conselho da Justiça Federal. Para fins de correção monetária, adoto o entendimento fixado no julgamento do RE 871.947/SE, em 20/09/2017, ocasião em que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que ‘O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’, estabelecendo, então, em substituição ao índice de remuneração das cadernetas de poupança, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Ainda quanto aos juros e para efeito de atualização monetária, deverá ser observado, no que couber, as inovações oriundas da Edição da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021 que, em seu artigo 3º estabelece que, a partir de 08/12/2021, ‘Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.’ Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, responderá o INSS, por inteiro, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento dos valores pagos em razão do ajuizamento da presente ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”). Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 595, de 21 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, segue tópico síntese para implantação do benefício, após o trânsito em julgado desta sentença: TÓPICO SINTESE - IMPLANTAÇÃO Nome do(a) beneficiário(a): ADEMIR SARTORI Nome da mãe: Filomena Basilio Sartori CPF do(a) beneficiário(a): 133.422.038-70 Inscrição NIT: 1.241.481.011-6 Endereço do(a) Segurado(a): Rua Pedro Palotta, s/n.º - Ch 06, Matinha, São José do Rio Preto-SP Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – art. 3° – EC. 103/2019 Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS, na forma da lei Data de início do benefício: 17/07/2023 - data do requerimento administrativo do NB. 209.947.468-5 Data de Início do Pagamento: A Partir do trânsito em julgado desta sentença Tratando-se de benefício concedido com início de vigência a partir de 17/07/2023, tenho que a somatória das parcelas vencidas, abrangidas pela condenação e anteriores à data de início dos pagamentos, não deverá superar a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual considero possível aplicar ao caso a ressalva contida no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, dispensando, pois, o reexame necessário. Por derradeiro tenho que não é caso de deferimento da tutela especifica de que trata o art. 497, e nem mesmo da tutela de urgência estabelecida no art. 300 e ss, ambos do Código de Processo Civil, já que não há nos autos elementos que denotem a iminência de quaisquer eventos que possam pôr em risco a prestação jurisdicional alcançada nesta sentença, até que se verifique o trânsito em julgado, que se dará após o decurso dos prazos para apresentação e julgamento de eventuais recursos das partes. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal