Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DATA-BASE PARA EFEITOS FINANCEIROS FIXADA EM REGULAMENTO. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA AO TEMA 1.129/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de devolução dos autos da Vice-Presidência para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS, à vista do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129, que trata da progressão e promoção funcionais dos servidores do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 1129, que trata da promoção e progressão funcionais dos servidores da carreira do Instituto Nacional do Seguro Social. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.129/STJ fixa que o interstício a ser observado na progressão e promoção dos servidores do INSS é de 12 meses, conforme sucessivas legislações aplicáveis (Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016). O precedente repetitivo reconhece a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta da entrada em exercício, conforme parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 84.669/1980, que fixa datas padronizadas para contagem do interstício (arts. 10 e 19). A tese repetitiva afirma serem exigíveis as diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017, porque decorrentes do cumprimento do interstício de 12 meses previsto nas normas anteriores à Lei nº 13.324/2016, independentemente de efeitos financeiros retroativos desta. Constatada divergência parcial entre o acórdão recorrido e a tese ii do Tema 1.129/STJ, pois o acórdão afirmara a impossibilidade de fixação de data-base distinta da entrada em exercício, impondo-se a realização de juízo positivo de retratação quanto a esse ponto. Mantidos inalterados os demais fundamentos do acórdão recorrido, inclusive o reconhecimento do interstício de 12 meses, a exigibilidade das diferenças remuneratórias até 1º/01/2017 e a distribuição do ônus de sucumbência, dado o decaimento mínimo da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação parcialmente exercido. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O interstício a ser observado para progressão e promoção dos servidores da carreira do INSS é de 12 meses. É legal a adoção, pelo Decreto nº 84.669/1980, de datas padronizadas para início da contagem do interstício e dos efeitos financeiros da progressão e promoção, ainda que distintas da data de entrada em exercício. São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas até 1º/01/2017, decorrentes do reenquadramento funcional baseado no interstício de 12 meses previsto na legislação anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Lei nº 10.355/2001; Lei nº 10.855/2004, art. 8º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.379/SP, Tema 1.129, Primeira Seção, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.