Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003973-61.2025.4.03.6310 AUTOR: JOSE RODRIGUES JUNIOR CURADOR: OLIVIA DAS GRACAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CANTORE MOBILON LEVI - SP280342 CURADOR do(a) AUTOR: OLIVIA DAS GRACAS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Juntou documentos. Laudos médico e social foram apresentados. O representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovado o requisito de miserabilidade, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que possui deficiência. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário-mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, a parte autora deve preencher os requisitos da deficiência e da miserabilidade, aquele consoante laudo médico que atesta a incapacidade, e este conforme laudo socioeconômico, ambos realizados por peritos de confiança do Juízo. O Laudo Sócio Econômico elaborado pela perícia deste Juizado em 02/10/2025 apontou que a subsistência da família provinha da renda do salário do pai da parte autora no valor de R$ R$ 2.933,40 reais a título de aposentadoria. A família da parte autora era composta por ela e seus genitores. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se a família composta: (...) pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito à concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto, pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No benefício assistencial a parte autora ocupa o polo passivo da relação de dependência, vez que fundamenta seu pedido na impossibilidade de sustentar-se ou ser sustentada, e, portanto, necessita do socorro do Estado. O benefício assistencial em questão tem como requisito constitucional que a requerente “comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (grifo nosso). Assim, a verificação da dependência deve ser feita em sentido inverso do usual, ou seja, os componentes do grupo familiar não devem constar como dependentes da parte autora, mas sim se ela é dependente daqueles com quem vive. Este é o sentido de ter o sustento provido por sua família. Portanto, não restou comprovado pela parte autora o cumprimento da exigência legal referente à miserabilidade com consequente renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário-mínimo, razão que impede a concessão do benefício assistencial de amparo social. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 2 de fevereiro de 2026.