Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002016-67.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: JOSE DEL ROSARIO YOYI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CESAR ALEXANDER YOYI ECHEVERRIA - MS21663 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PONTA PORÃ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DEL ROSARIO YOYI, devidamente qualificado, contra suposto ato ilegal ou abusivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando a análise do seu requerimento para agendamento de avaliação social e concessão de benefício previdenciário. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações de ID 468556723, alegando que "o Benefício Assistencial ao Idoso, protocolo administrativo n°555940792, encontra-se na unidade 23150520 - DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE em estado de “PENDENTE”, aguardando atribuição de servidor administrativo competente para análise.". A Procuradoria deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimado, o MPF manifestou-se pela falta de interesse e pelo prosseguimento do feito (ID 484608284). É no essencial o relatório. DECIDO. Partes legítimas, presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja qual for a sua categoria ou função. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à demora para agendamento de perícia social, tendo sido extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias desde o protocolo do pedido administrativo, que se deu em 29/10/2024, em desobediência ao exposto no artigo 49 da Lei 9.784/99. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, nos requerimentos administrativos ao INSS, em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito. Diante de tal quadro, necessário o entendimento de que os prazos acima debatidos não deveriam ser absolutamente rígidos, mas apenas utilizados como parâmetros objetivos, não se podendo desconsiderar o fato de que, muitas vezes, a movimentação dos processos administrativos depende de ato das partes. Assim, o entendimento mais plausível seria aquele em que o processo não poderia permanecer sem movimentação por mais de quarenta e cinco dias, sem impulso da administração. No entanto, em 10/2018 foi interposto perante o STF o Recurso Extraordinário de nº1171152. Tal recurso tramitava no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Federal de Santa Catarina e o objeto dessa ação coletiva era, em síntese, a pretensão de que o INSS fosse condenado a realizar perícias médicas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, se extrapolado tal prazo, fosse imediatamente concedido o benefício provisório. O Supremo Tribunal Federal recebeu o RE sob a sistemática da repercussão geral, atribuindo-lhe o número temático 1.066, com a seguinte tese a ser debatida: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Antes do julgamento desse Tema, entretanto, as partes (MPF e INSS) juntaram acordo celebrado extrajudicialmente, o qual foi homologado pelo STF no bojo do sobredito RE. O acordo celebrado possui objeto mais abrangente que o do pedido original da ACP, uma vez que não trata apenas dos prazos para a realização de perícias, mas aborda, outrossim, prazos também concessórios e revisionais. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em seu voto pela homologação do acordo, frisou a legitimidade desse aumento do objeto transacionado em relação ao objeto da ação coletiva original, bem como reputou que, embora o Juízo de primeiro grau tenha limitado territorialmente os efeitos da ACP ao Estado de Santa Catarina, a abrangência do acordo é nacional e, por conseguinte, induz efeito vinculante sobre outras ações coletivas já ajuizadas, versando sobre o mesmo tema. O preceito do art. 16 da Lei nº 7.347/85, disciplina que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, cabendo destacar, portanto, que a coisa julga, no caso presente, tem eficácia nacional. Assim, deve ser adotado, para efeitos de conclusão dos processos referentes à concessão de benefícios previdenciários, bem como para a realização de perícias médicas, os prazos objeto do acordo homologado pelo STF na referida ACP, conforme abaixo transcrito: CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Espécie - Prazo para Conclusão Benefício assistencial à Pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. Verifico do caso em concreto, segundo informações prestadas pelo próprio INSS no ID 468556723, que o processo administrativo encontra-se com o status "PENDENTE", aguardando atribuição de servidor administrativo competente para análise. Por outro lado, conforme exposto, o prazo para análise do benefício assistencial é de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão do processo administrativo. Desta feita, considerando que o prazo para realização de perícia médica e social é de 45 dias após o seu agendamento, entretanto constam informações nos autos de que o ato administrativo sequer chegou a ser agendado, conclui-se que, desde a data de seu protocolo, em 29/10/2024, o processo encontra-se sem qualquer impulso administrativo. Assim, ainda que não haja prazo especificado para o agendamento das perícias, reputo comprovada a ilegalidade por omissão administrativa, eis que o procedimento administrativo encontra-se parado há mais de 90 dias, de forma que a concessão da segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), é medida que ora se impõe. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada providencie o agendamento e realização da avaliação social, no prazo de 30 dias e finalize a análise do requerimento administrativo, em favor do impetrante JOSE DEL ROSARIO - CPF: 325.471.101-72, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da perícia. Presentes os requisitos autorizadores, tratando-se de benefício que possui caráter alimentar, defiro a antecipação de tutela. Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma do artigo 4, inciso I, da lei 9.289/1996 e Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, independentemente de interposição de recurso, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cópia desta serve como ofício/mandado de intimação, Ponta Porã, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal