Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003240-07.2025.4.03.6307 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA MADUREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O requisito de renda per capita foi atendido na via administrativa (pág. 45, id 452903729). Por outro lado, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora não é pessoa com deficiência: "NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA, visto que a autora, não apresenta atestados atuais declarando incapacidade laborativa, não comprova acompanhamento médico regular e não comprova uso de tratamento medicamentoso" (id 476358083). A parte autora impugnou o laudo médico alegando que é portadora de doenças que são passíveis de tratamento, mas não de cura, o que prejudica sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão do perito médico, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Exame físico: Discreta assimetria dos Membros superiores e ausência de deformidades articulares evidentes em grandes medias e pequenas articulaçoes" (id 476358083). Não há, portanto, impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto