Ementa
Processo 1003275-98.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Aparecida Patene Caetano - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, movida por MARIA APARECIDA PATENE CAETANO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito na forma do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Por conseguinte: [a] condeno a parte requerida a pagar, à requerente, a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta em membro inferior esquerdo, corrigida monetariamente desde o evento danoso (15 de julho de 2020), nos moldes da Súmula STJ nº. 580, e com incidência de juros moratórios a partir da citação (12 de julho de 2023), nos termos da Súmula STJ nº. 426. A correção monetária e a cominação de juros de mora observarão o disposto nos Artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil/2002: quando coincidirem, a atualização será conjunta de acordo com a taxa do SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC); quando incidirem isoladamente, a correção monetária observará o ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), e os juros moratórios, a diferença entre os dois índices. Diante da sucumbência recíproca (Artigo 86, caput, do Código de Processo Civil/2015), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais (Artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), cabendo setenta por cento à autora e trinta por cento à requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, ex vi do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, ora fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido pela demandada (diferença entre o montante pretendido e a condenação), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. E, com fulcro no Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015, declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária ora arbitrada, si et in quantum, em atenção à gratuidade judiciária concedida à autora, até comprovação de melhor fortuna no quinquênio de prescrição. Após o trânsito em julgado, e recolhidas custas, taxas ou despesas eventualmente pendentes (o que deverá ser certificado), ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as disposições do Artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)