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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002515-18.2025.4.03.6307

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5002515-18.2025.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

tro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002515-18.2025.4.03.6307 AUTOR: IVANILDA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA TIOSSO BASSETTO - SP486149 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O requisito de renda per capita foi atendido na via administrativa (pág. 31, id 423311468). Por outro lado, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora não é pessoa com deficiência: "(...) a conclusão é que a autora não apresenta incapacidade e/ou impedimento neste momento" (pág. 15, id 485320531). A parte autora impugnou o laudo médico alegando que é portadora de doenças que são passíveis de tratamento, mas não de cura, o que prejudica sua capacidade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto médico, deve prevalecer a conclusão da perita médica, que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico, exibir fotografias e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Peso: 70kg - Altura: 1,64cm - Apresenta- se em bom estado geral, porém calma e orientada. - Apresenta marcha sem limitações. Senta-se e levanta-se sem dificuldade. - Manipula os documentos sem limitações. - Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios. - SATO2: 98% - Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros. - PA: 110X70mmHg - FC: 68bpm - Abdome: semiologicamente normal. - Orofaringe: sem alterações significativas - Pele: sem alterações significativas - Olhos: sem alterações significativas. - Membros superiores: apresenta dor referida a mobilização bilateral de ombros. Testes específicos negativos – Patte negativo. Sem alterações demais. - Membros inferiores: sem alterações significativas. - Coluna: apresentou dor referida a flexão da coluna. Lasegue negativo. Sem alterações demais" (pág. 3, id 485320531). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "Perícia realizada em aproximadamente 45 minutos, com boa colaboração da autora, sem presença de assistentes técnicos e sem intercorrências durante o exame. Autora refere dor joelho esquerdo e em ombros bilateralmente, mencionando limitação para determinados movimentos. Porém seu joelho esquerdo apresenta alinhamento anatômico preservado, sem deformidades, edema, derrame articular ou sinais inflamatórios locais. Em palpação, há ausência de dor nos compartimentos medial, lateral, anterior e posterior. Ao fletir o membro referiu dor, porém com movimentos ativos e passivos preservados, assim como flexão e extensão completas, sem dor ou crepitações. Os testes ligamentares e meniscais foram negativos, negativos. Em ombros, em inspeção estática não foi observado deformidades, atrofias musculares, ou qualquer outra alteração cutânea. A palpação não apresenta pontos específicos de dor exacerbada ou hiperestesia local. Possui ainda amplitude de movimento ativa e passiva preservada, sem restrição significativa e testes ortopédicos específicos (Neer, Hawkins- Kennedy, Jobe, Patte) realizados e todos com resultado negativo, sem sinais clínicos de impacto, instabilidade ou lesão tendínea funcionalmente relevante. A força muscular de cintura escapular e movimentos de ombro mantida e simétrica, além de sensibilidade e perfusão distal preservadas. Portando apesar da queixa álgica referida, NESTE MOMENTO não apresenta limitação funcional" (pág. 15, id 485320531). Não há, portanto, impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Mesmo que exista indicação de avaliação por especialista ou requerimento da parte autora nesse sentido, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise das condições socioeconômicas da parte autora. Pode-se verificar do laudo pericial que não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Assim, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto