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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0007800-29.2010.4.03.6105

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0007800-29.2010.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo a aplicação do Tema 265/STJ para afastar a possibilidade de compensação cruzada de tributos. A embargante sustenta omissão do acórdão em relação à modulação dos efeitos promovida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985), ocorrida em 12/06/2024, com repercussão sobre a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 985, que limitou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias a partir de 15/09/2020, e, em caso afirmativo, se tal modulação deve ser observada no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão do julgado, especialmente quando a questão omitida é relevante para o desfecho da controvérsia. 4. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985), conferiu efeitos ex nunc à decisão de mérito, fixando como marco inicial da exigibilidade da contribuição sobre o terço de férias a data de 15/09/2020. 5. A modulação firmada pelo STF permite o ressarcimento dos valores recolhidos a esse título até 14/09/2020, desde que impugnados judicialmente até essa data. 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 02/06/2010, portanto antes do marco temporal fixado, assegurando à parte autora o direito de repetição do indébito relativamente aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020, respeitada a prescrição quinquenal. 7. A omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 985 caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo o julgado ser integrado para assegurar a correta aplicação do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos em parte. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF) estabelece que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é exigível apenas a partir de 15/09/2020. 2. São passíveis de restituição os valores pagos a esse título até 14/09/2020, desde que tenham sido objeto de ação judicial proposta até essa data. 3. Omissão relevante quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 985/STF pode ser sanada por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; Lei 11.457/2007, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.06.2024 (Tema 985); STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 265); TRF-3, ApelRemNec 5000444-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 23.10.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.