Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão da 1ª Vara Federal de Mauá/SP que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor devido em R$ 55.121,13. A agravante sustenta que não há valores a restituir ao exequente, pois a sentença determinou apenas a quitação do contrato de financiamento, cabendo à Caixa Econômica Federal restituir eventuais parcelas pagas após o sinistro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a CAIXA SEGURADORA S/A pode ser eximida da responsabilidade pela restituição dos valores pagos pelo segurado após o sinistro, considerando que o título judicial determinou a quitação do contrato e reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir O título executivo judicial reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal, mas não excluiu a CAIXA SEGURADORA S/A da relação processual. A condenação não fez qualquer menção à divisão de responsabilidades entre as rés, razão pela qual subsiste a responsabilidade solidária pela quitação do contrato e restituição dos valores pagos indevidamente após o sinistro. O acórdão exequendo determinou expressamente a quitação de 39,96% do saldo devedor, correspondente à cota-parte do segurado, desde a data do requerimento administrativo, de modo que as parcelas pagas posteriormente devem ser restituídas por ambas as rés, solidariamente. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela quitação do contrato e pela restituição dos valores pagos indevidamente após o sinistro recai solidariamente sobre a seguradora e a instituição financeira, quando ambas compõem o título executivo judicial. 2. A ausência de previsão expressa de divisão de responsabilidades no título exequendo impede o afastamento da solidariedade entre as rés." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513 e 523; CC, arts. 265 e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.883.220/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2021; TRF3, AI 5006253-69.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 9ª Turma, j. 27.04.2023.