Ementa
1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0003585-98.2005.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 DESPACHO No presente caso, foi proferida sentença julgado improcedente a demanda, nos seguintes termos (Ids ns.º 34242196 - Pág. 210 e 34242197 - Pág. 1/4): "(...) Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A destinação do valor depositado judicialmente será dada oportunamente, após o trânsito em julgado." Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora/ embargante, bem como foi condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor dado a causa. Posteriormente, em sede de apelação, foi proferida decisão, conforme se denota a seguir (Id n.º 34242197 - Págs. 57/62): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. O montante depositado nos autos deverá ser apurado e, após liquidação, ser convertido em renda da União." Houve o trânsito em julgado. Em seguida, foi dado início ao cumprimento de sentença pela União, o qual foi extinta em razão da satisfação da obrigação pela parte executada. Após o trânsito em julgado, a União requereu a transformação em pagamento definitivo do depósito judicial realizado nestes autos. É o relatório. Decido. 1 - Defiro o requerido pela União. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 0265, para conversão em renda em favor da União do valor total depositado na conta judicial sob n.º 0265.635.00228781-4, no valor de R$ 1.033.684,53 (Id n.º 34242195 - Pág. 37) "sem necessidade de alterar os dados já informados pelo contribuinte na guia de depósito, o que inclui o código de receita". A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada, via comunicação eletrônica ([email protected]), a instituição bancária depositária, com fins de ser integralmente cumprida, devendo ser instruído com as cópias pertinentes da guia de depósito judicial (Id n.º 34242195 - Pág. 37), das informações prestadas pela parte exequente (Id n.º 365075679) e da presente decisão. Referido ofício deverá ser cumprido observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de conversão em renda/transferências de valores. 2 - Concretizando-se a conversão em renda, com a juntada do respectivo comprovante, dê-se vista as partes. 3 - Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. À CPE: 1 - Intime(m)-se as partes. 2 - Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 0265, para conversão em renda, conforme acima aludido. 3 - Concretizando-se a convers
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0003585-98.2005.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 DESPACHO No presente caso, foi proferida sentença julgado improcedente a demanda, nos seguintes termos (Ids ns.º 34242196 - Pág. 210 e 34242197 - Pág. 1/4): "(...) Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. A destinação do valor depositado judicialmente será dada oportunamente, após o trânsito em julgado." Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora/ embargante, bem como foi condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor dado a causa. Posteriormente, em sede de apelação, foi proferida decisão, conforme se denota a seguir (Id n.º 34242197 - Págs. 57/62): "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. O montante depositado nos autos deverá ser apurado e, após liquidação, ser convertido em renda da União." Houve o trânsito em julgado. Em seguida, foi dado início ao cumprimento de sentença pela União, o qual foi extinta em razão da satisfação da obrigação pela parte executada. Após o trânsito em julgado, a União requereu a transformação em pagamento definitivo do depósito judicial realizado nestes autos. É o relatório. Decido. 1 - Defiro o requerido pela União. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 0265, para conversão em renda em favor da União do valor total depositado na conta judicial sob n.º 0265.635.00228781-4, no valor de R$ 1.033.684,53 (Id n.º 34242195 - Pág. 37) "sem necessidade de alterar os dados já informados pelo contribuinte na guia de depósito, o que inclui o código de receita". A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada, via comunicação eletrônica ([email protected]), a instituição bancária depositária, com fins de ser integralmente cumprida, devendo ser instruído com as cópias pertinentes da guia de depósito judicial (Id n.º 34242195 - Pág. 37), das informações prestadas pela parte exequente (Id n.º 365075679) e da presente decisão. Referido ofício deverá ser cumprido observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de conversão em renda/transferências de valores. 2 - Concretizando-se a conversão em renda, com a juntada do respectivo comprovante, dê-se vista as partes. 3 - Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. À CPE: 1 - Intime(m)-se as partes. 2 - Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 0265, para conversão em renda, conforme acima aludido. 3 - Concretizando-se a conversão em renda, com a juntada do respectivo comprovante, dê-se ciência as partes. 4 - Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta