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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0011848-36.2013.4.03.6134

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0011848-36.2013.4.03.6134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a extinção do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tendo em vista a inexistência de penhora nos autos, bem como a renúncia por parte da exequente à intimação e ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011848-36.2013.4.03.6134 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SILVIA MARIA MORAES BUENO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Digitalizado o presente feito, os autos foram arquivados, nos termos do art. 40, da LEF. Após, a exequente requereu a extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o que basta. II – Fundamentação Considerando o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional a declaração da extinção do crédito tributário por tal fundamentação é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, declaro a extinção do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tendo em vista a inexistência de penhora nos autos, bem como a renúncia por parte da exequente à intimação e ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.