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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012448-64.2024.4.03.6302

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5012448-64.2024.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que averbe em favor da parte autora o período de 13/04/1970 a 02/01/1976, incluindo-o no sistema CNIS. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 2 de fevereiro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012448-64.2024.4.03.6302 AUTOR: MARIA HELENA DEDIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA SOUZA CUNHA SILVA - SP318542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de averbação de tempo de serviço, formulado por MARIA HELENA DEDIANO em face do INSS. Requer a averbação do período de 13/04/1970 a 02/01/1976, devidamente anotado em CTPS. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Período comum anotado em CTPS. Observo que o período requerido pela autora de 13/04/1970 a 02/01/1976 está devidamente anotado em CTPS, conforme fl. 03 do ID 345067063 e fl. 03 do ID 545069730. Assim, entendo que o período requerido deve ser averbado em favor da autora. A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do período, vez que a empregada seria penalizada por omissão a que não deu causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode a segurada sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Desse modo, determino a averbação do período de 13/04/1970 a 02/01/1976. 2. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que averbe em favor da parte autora o período de 13/04/1970 a 02/01/1976, incluindo-o no sistema CNIS. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 2 de fevereiro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta