Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012448-64.2024.4.03.6302 AUTOR: MARIA HELENA DEDIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA SOUZA CUNHA SILVA - SP318542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de averbação de tempo de serviço, formulado por MARIA HELENA DEDIANO em face do INSS. Requer a averbação do período de 13/04/1970 a 02/01/1976, devidamente anotado em CTPS. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Período comum anotado em CTPS. Observo que o período requerido pela autora de 13/04/1970 a 02/01/1976 está devidamente anotado em CTPS, conforme fl. 03 do ID 345067063 e fl. 03 do ID 545069730. Assim, entendo que o período requerido deve ser averbado em favor da autora. A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do período, vez que a empregada seria penalizada por omissão a que não deu causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode a segurada sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Desse modo, determino a averbação do período de 13/04/1970 a 02/01/1976. 2. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que averbe em favor da parte autora o período de 13/04/1970 a 02/01/1976, incluindo-o no sistema CNIS. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 2 de fevereiro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta