Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031857-92.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE MARIO DE MORAIS BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ROMERO - SP147048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por José Mário de Morais Bueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo. O autor alega que diversos salários-de-contribuição, referentes a períodos de vínculo com a empresa Royal Indústria e Comércio de Vidros e Metais Ltda., não foram corretamente considerados no CNIS, resultando em Renda Mensal Inicial inferior à devida. Sustenta que houve desconto previdenciário em folha, comprovado por holerites, mas não recolhimento pelo empregador, e que o INSS não fiscalizou ou cobrou tais contribuições (meses 02/2006 a 05/2006; 10/2006 a 06/2008, 09/2008 a 11/2008 e 03/2009 a 04/2009 - Royal Ind. E Com. De Vidros e Metais Ltda). Requer a retificação do CNIS, recálculo da RMI, revisão do benefício NB 42/190.858.488-0, pagamento das diferenças vencidas e vincendas, concessão de tutela provisória e demais consectários legais. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal e coisa julgada, afirmando que o benefício foi concedido judicialmente em ação anterior, com cálculo já definido. No mérito, sustenta que não houve erro no cálculo, que o CNIS foi utilizado conforme a lei e que o autor não comprovou os salários-de-contribuição alegados. Passo à análise. Preliminarmente, a prescrição quinquenal não se aplica ao caso. O pedido administrativo de revisão foi formulado em 06/05/2021, dentro do prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, contado da DIB (11/07/2014). Ademais, tratando-se de revisão de benefício com base em prova documental contemporânea aos fatos, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, pois o indeferimento administrativo ocorreu em 06/03/2024, e a ação foi ajuizada em 18/07/2025. Quanto à alegação de coisa julgada, não prospera. A ação anterior tratou da concessão do benefício, não havendo exame específico sobre os salários-de-contribuição ora discutidos. A jurisprudência pacífica admite a revisão de benefício concedido judicialmente quando surgem novos elementos probatórios ou se verifica erro material no cálculo, não configurando repetição de demanda (art. 505, I, CPC). No mérito, o artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de retificação do CNIS mediante comprovação documental idônea. O art. 30, I, da Lei nº 8.212/91 impõe ao empregador a obrigação de recolher as contribuições descontadas dos empregados. A ausência de recolhimento não pode prejudicar o segurado, que comprovou o desconto por meio de holerites. Os documentos juntados pelo autor demonstram, de forma clara, que nos períodos indicados houve desconto previdenciário sobre remuneração superior ao salário mínimo, divergindo dos registros do CNIS. Neste aspecto, a prova documental é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações do CNIS. O INSS, ao não fiscalizar o recolhimento das contribuições, incorreu em omissão que não pode ser transferida ao segurado. A retificação do CNIS é medida que se impõe, com a consequente recomposição do Período Base de Cálculo (PBC) e recálculo da RMI, desde a DIB, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da legislação aplicável (EC 113/21 e EC 136/25). Comprovada a existência de erro material no CNIS e a efetiva contribuição previdenciária descontada do salário do autor nos períodos indicados, impõe-se a procedência total dos pedidos. Os efeitos financeiros devem ser considerados a partir da data do pedido de revisão efetuado em 06/05/2021 nos termos do Tema 1124 do C. STJ. Remetidos os autos à contadoria ela constatou que: O autor é titular de aposentadoria por tempo concedida na Lei 9876/99 com o tempo de 35 anos 2 meses 23 dias. B/42 NB 190.858.488-0 - DIB 11/07/14 – RMI 1.517,38 (100%). Atualmente recebe RMA 2.716,36 (dezembro/25). Conforme requisitado, revisamos a RMI nos mesmos moldes concedidos, utilizando os salários da Memória de Cálculo, substituindo os salários extraídos dos holerites no ID 384210305 conforme detalhados no Quadro anexo, resultando a RMI revista para 1.763,57. Caso procedente, desenvolvemos a RMI revista 1.763,57 apuramos as diferenças de 06/05/21 DPR a 31/12/25 no montante de R$ 31.428,90 atualizado até janeiro/26 e RMA 3.157,08 (dezembro/25) no lugar da paga atual. Cálculo elaborado nos termos da Res. 963/25 do CJF. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por José Mário de Morais Bueno para condenar o INSS a: Retificar o CNIS do autor, incluindo os salários-de-contribuição referentes aos períodos de 02/2006 a 05/2006; 10/2006 a 06/2008; 09/2008 a 11/2008; e 03/2009 a 04/2009, relativos ao vínculo com a empresa Royal Indústria e Comércio de Vidros e Metais Ltda., conforme comprovado nos autos. Revisar o benefício B 42/190.858.488-0, desde a DIB (11/07/2014). RMI de R$ 1.763,57 e RMA de R$ 3.157,08 (ref. 12/25. Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 31.428,90, atualizados até 01/26, correção monetária e juros nos termos nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e com efeitos financeiros a contar de 06/05/21, nos termos do Tema 1124 do C. STJ. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta