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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007316-89.2025.4.03.6302

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5007316-89.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente para a parte autora, a partir de 13.10.2022. Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias. Sem honorários nesta fase. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007316-89.2025.4.03.6302 AUTOR: SILVANA NUNES DE OLIVEIRA BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade de justiça para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a concessão de um benefício de auxílio-acidente. A perícia médica (ID 462197435) analisou a situação da parte autora, descrevendo que ela é portadora de fratura de maléolo lateral esquerdo e do polegar direito, em razão de acidente automobilístico, com redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. O mesmo documento fixou, ainda, o início desta limitação, em 12.8.2022. O documento CNIS (ID 411736691), por sua vez, informa que a autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 21.9.2022 a 12.10.2022. Assim, presentes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Portanto, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-acidente a partir do primeiro dia posterior ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, ou seja, 13.10.2022. Desse modo, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna da autora. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente para a parte autora, a partir de 13.10.2022. Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá de meio de requisição do cumprimento da decisão antecipatória para a autoridade previdenciária competente.