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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5021229-78.2024.4.03.6301

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5021229-78.2024.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021229-78.2024.4.03.6301 AUTOR: JOAO ILTON MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LINETE DA SILVA FERREIRA - SP194106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAO ILTON MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a: I) reconhecer como especiais as atividades exercidas nos interregnos de 05/02/1976 a 02/09/1977 e 07/07/1978 a 15/07/1979; II) averbar os períodos comuns de 19/02/1973 a 06/08/1973, 03/09/1973 a 19/01/1976, 05/02/1976 a 02/09/1977 e 07/07/1978 a 15/06/1979; III) conceder aposentadoria por idade NB 41/223.126.774-2, desde a DER, em 23/05/2024. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. Decido. Reconheço a falta de interesse processual do autor quanto ao dia 03/09/1973, pois foi considerado pelo INSS (fl. 62 do id 327257037). Ademais, o autor, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, não pleiteou ao INSS a averbação dos intervalos de 19/02/1973 a 06/08/1973, 04/09/1973 a 19/01/1976, 05/02/1976 a 02/09/1977 e 07/07/1978 a 15/06/1979 e informou que não possuía período especial a reconhecer, conforme se verifica do documento denominado “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (fls. 54/56 do id 327257037) e da folha de rosto do processo administrativo (fl. 52 do id 327257037). Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios dos períodos que pretende averbar. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS. Quando não há indicação de períodos comuns/especiais a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que pretende a averbação de períodos comuns/especiais, o que não ocorreu no caso dos autos. A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social. Em termos estritamente processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. No caso dos autos, não há conflito de interesses nos pontos discutidos, uma vez que não houve provocação adequada, na seara administrativa, acerca da pretensão formulada. Reitere-se: a parte autora, ao declarar suas relações previdenciárias, não incluiu os períodos de 19/02/1973 a 06/08/1973, 04/09/1973 a 19/01/1976, 05/02/1976 a 02/09/1977 e 07/07/1978 a 15/06/1979 e informou que não possuía tempo especial, o que fez com que a autarquia - legitimamente - não analisasse tais pretensões. Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que a parte autora não provocou corretamente o INSS. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Por tais razões, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, devendo a parte autora formular adequadamente o pedido de concessão da aposentadoria perante o INSS, mediante o preenchimento correto do requerimento e a apresentação da documentação pertinente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal