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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5005080-36.2025.4.03.6183

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5005080-36.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: 1) reconhecer e averbar como especiais os períodos laborados para as empresas MASTERBUS TRANSPORTES LTDA (de 01/12/1994 a 28/04/1995), TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA (de 03/01/2000 a 30/04/2001) e VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A (de 02/06/2003 a 13/08/2014). 2) converter os períodos descritos no item anterior em tempo comum e somá-los aos demais períodos reconhecidos administrativamente, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme regras anteriores à EC 103/2019, ou ainda, ao benefício de aposentadoria por tempo, com fundamento nas regras de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com DIB na DER em (NB 42/208.281.732-0), em 01/02/2023, e com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, conforme tese firmada sob o Tema nº 1124 do STJ, devendo a parte autora optar pela aposentadoria que entenda mais vantajosa. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, e, tendo em vista a idade do autor, visto que nascido em 31/03/1966. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005080-36.2025.4.03.6183 AUTOR: GENIVAL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por GENIVAL FERREIRA DA SILVA, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/02/2023 (DER), ou sua reafirmação, caso necessário. Alega fazer jus ao reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos laborados para as empresas BRICK CONSTRUTORA LTDA/MASTERBUS TRANSPORTES LTDA (de 04/01/1994 a 03/11/1998), TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA (de 03/01/2000 a 19/12/2002) e VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A (de 02/06/2003 a 13/08/2014), como cobrador de ônibus, por exposição aos agentes nocivos de ruído e vibração. Foi afastada a possibilidade de prevenção (id. 363828490), e, após a regularização da inicial (id. 370643018), deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 374237983). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 377971378), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido, afirmando que os documentos apresentados não permitem o reconhecimento da especialidade dos períodos. Especificadamente em relação ao caso concreto, alega que o formulário referente ao primeiro período foi emitido por administrador judicial ou síndico de massa falida, sem estar fundado em laudo técnico, não constando responsáveis pelos registros ambientais, e não sendo indicada a intensidade dos agentes nocivos de ruído, calor e vibração. Argumenta que não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois o autor não comprovou o efetivo exercício da função de "cobrador de ônibus", apresentando, tão somente, anotação em CTPS, desacompanhada de documentos que descrevam a sua profissiografia. Para o agente químico de monóxido de carbono, afirma que a atividade do autor não se equipara aquela presente no código 1211 do anexo I do Decreto 83.080/79, além da exposição estar abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15. Para o agente nocivo poeiras, não consta o material que origina a poeira. Em relação ao período de 03/01/2000 a 19/12/2002, afirmou que não foram apresentados formulários. Alega que para o período seguinte, de 02/06/2003 a 13/08/2014, a parte autora não comprovou que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, ou que o profissional responsável pelos registros ambientais possuía registro no CRM ou no CREA. Em relação aos agentes nocivos de ruído e calor, argumenta que as intensidades estão dentro dos limites de tolerância. A parte autora apresentou réplica (id. 412068634) e manifestação (id. 412068641 e 415389256), requerendo a produção da perícia técnica, para comprovar os períodos de atividade especial. Afirmou que a empresa Transporte Urbano América do Sul Ltda se encontra inativa, conforme comprovante juntado (id. 363364176), requerendo a realização da perícia por similaridade na empresa Viação Transporte Paulista S/A. Afirmou, ainda, que os laudos das empresas MASTERBUS TRANSPORTES LTDA e VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A foram omissos em relação aos agentes nocivos, não constando informação acerca do agente vibração de corpo inteiro, o que justificaria a realização de prova pericial nas próprias empresas empregadoras ou a utilização de laudos periciais paradigmas, extraídos de processos judiciais, como prova emprestada. Nestes autos, foi indeferida a produção da prova pericial em relação as empresas ativas, e deferida a perícia por similaridade apenas em relação a empresa inativa TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA, determinando que a parte autora apresentasse endereço da empresa similar e justificasse a similaridade entre as empresas e cargos e funções desempenhadas (id. 425390895). A parte autora apresentou as informações requeridas (id. 430417706), sendo nomeado o perito para realização da perícia na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA (id. 431805026). Realizada a prova pericial, o laudo foi juntado aos autos no id. 476298946, sendo intimadas as partes. O autor apresentou sua concordância com o laudo (id. 485626684), afirmando que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 03/01/2000 a 19/12/2002 e de 02/06/2003 a 13/08/2014, requerendo a procedência do pedido, e juntando laudo como prova emprestada (id. 485626685). O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 506920659), requerendo que não sejam consideradas as conclusões do laudo, resultando na improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Interesse de agir. PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. No caso concreto, não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo NB 208.281.732-0 foi efetuado em 01/02/2023, sendo comunicado o indeferimento em 07/12/2023 (id. 363364193 - Pág. 89) e a propositura da demanda ocorreu em 09/05/2025. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E DO COBRADOR DE ÔNIBUS A função descrita sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 estão descritas as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas). Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição aos agentes nocivos. O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só, não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois está sujeito aos mesmos riscos, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Já o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". No caso do agente nocivo vibração, a IN 128 remete ao Anexo 8 da NR-15, na qual consta alteração pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, a qual entrou em vigor a partir de 03/01/2022. Referida Portaria estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações em mãos e braços (VMB) e vibrações de corpo inteiro (VCI). A avaliação de exposição contém diversos aspectos, dentre os quais cabe destacar “características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho”, “características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI”; “estimativa de tempo efetivo de exposição diária” e “esforços físicos e aspectos posturais”. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. No caso de vibração de corpo inteiro, o limite de exposição ocupacional diária corresponde à avaliação de dois parâmetros: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m s2. Cabe acrescentar que a IN 128/2022 descreve a exposição ocupacional às vibrações no artigo 296. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que precisa ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). No item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o parâmetro a ser seguido é aquele definido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, abrangendo o tipo de atividade (leve/30ºC, moderada/26,7ºC e pesada/25ºC) e exposição contínua. Ademais, enquanto o Decreto nº 53.831/64 fixou a aferição em graus Celsius, a partir de 05/03/1997 os limites de tolerância passaram a ser caracterizados em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), levando em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser mensurada a partir da natureza da atividade do segurado (se leve, moderada ou pesada), em conformidade com os critérios da NR - 15 da Portaria nº 3.214/1978, quando se trata de trabalho contínuo os limites máximos são os seguintes: até 30ºC IBUTG (atividade leve), até 26,7ºC IBUTG (atividade moderada) e 25ºC IBUTG (atividade pesada). A NR - 15 ainda exemplifica o que seja trabalho leve, moderado e pesado: "Trabalho leve: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas ( ex: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. Trabalho moderado: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. Trabalho pesado: Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex: remoção com pá). Trabalho fatigante". PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL Nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição). Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei. Desse modo, o período no qual o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho. É importante ressaltar que até a edição do Decreto nº 3.048/99 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. No entanto, a partir do Decreto 4.882/2003, quando o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio por incapacidade temporária de origem não acidentária, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. Ocorre que o referido Decreto nº 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção dada pela Previdência ao trabalhador sujeito às condições especiais. Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza - acidentária ou previdenciária) intercalado com períodos de labor considerados especiais, o tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de serviço especial. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 998: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Saliento que, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS acerca das alterações oriundas do Decreto nº 10.410/20, afastou a questão a respeito de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema nº 998: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 10.420/2020. LIMITAÇÃO DO EFEITO DO JULGADO ATÉ 30.6.2020. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando fato novo sobre o panorama normativo ocorrido no curso do processo, qual seja, o Decreto 10.410/2020, requerendo, ao final, o acolhimento do recurso a fim de adequar a tese fixada, de modo a limitar seus efeitos até o dia 30/6/2020, data da entrada em vigor do referido decreto. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Indubitavelmente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o propósito de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 4. Foi destacado por esta Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. Portanto, ficou claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial. 5. O acórdão embargado não se fundamentou apenas na previsão de contagem do auxílio-acidente para efeito do cômputo do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, uma vez que considerou também que outras modalidades de afastamentos, as quais tinham previsão de contagem como tempo especial, a exemplo de férias e licença gestante. 6. A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o beneficiário esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos. 7. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Por fim, o fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art. 493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o fato novo em consideração no momento de proferir a decisão. 10. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial. Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente. Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/02/2023, ante o reconhecimento de atividades especiais. Considerados os períodos reconhecidos administrativamente, a controvérsia tratada nos autos cinge-se ao reconhecimento do tempo de atividade especial laborado para as empresas BRICK CONSTRUTORA LTDA/MASTERBUS TRANSPORTES LTDA (de 04/01/1994 a 03/11/1998), TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA (de 03/01/2000 a 19/12/2002) e VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A (de 02/06/2003 a 13/08/2014), como cobrador de ônibus, por exposição ao agente nocivo ruído e de vibração de corpo inteiro – VCI. No que se refere aos documentos em nome de terceiros (id. 363364182, 363364183, 363364185, 363364186, 363364187 e 363364188), saliento que não se prestam à finalidade de comprovar a atividade especial da parte autora. Isto porque, para utilização da prova emprestada, deve haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, sendo possível trazer aos autos do processo previdenciário a análise do caso concreto do próprio demandante, presente no laudo pericial no qual se apurou a existência dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do empregado. Assim, afasto a utilização dos laudos apresentados como prova emprestada, visto que o autor não foi parte naqueles processos. Observo que nestes autos foi produzida a prova pericial por similaridade na empresa VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A, para a comprovação do período de trabalho na empresa TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA, tendo em vista a comprovação da sua baixa e impossibilidade da juntada de formulários (id. 363364176). I - BRICK CONSTRUTORA LTDA/MASTERBUS TRANSPORTES LTDA (de 04/01/1994 a 03/11/1998): Atividade Profissional: cobrador. Prova(s): CTPS (id. 363364174 - Pág. 4 e 15) e PPP de 01/02/2023 (id. 363364178). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e vibração. Conclusão: No processo administrativo, o autor apresentou, foi juntada anotação em CTPS, a qual indica que a parte autora exerceu o cargo de cobrador, na empresa AMAFI Comercial e Construtora Ltda, constando que a partir de 01/12/1994, a empresa alterou sua razão social para Masterbus Transportes Ltda. O autor também apresentou PPP, com data de emissão em 01/02/2023, documento assinado por síndico dativo da falência, sem responsável técnico pelos registros ambientais, indicando a atividade de cobrador em transporte urbano (de 04/01/1994 a 03/11/1998), com exposição aos agentes nocivos de ruido, calor, trepidação, monóxido de carbono e poeira, sem informação acerca das intensidades e concentrações. Embora presente os agentes nocivos de “ruído”, “calor” e “trepidação”, o formulário não informa as intensidades, inclusive mencionando a ausência de laudo técnico pericial. Relembro que para a admissibilidade de prova emprestada, deve haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, o que não ocorre no caso discutido nos autos. Destaque-se que na decisão presente no id. 425390895 foi indeferido o pedido de produção da prova pericial. Além disso, na petição (id. 430417711), o autor requereu a prova pericial especificadamente em relação a empresa TRANSPORTE URBANA AMERICA DO SUL LTDA, para ser realizada na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA, não fazendo menção ao período de trabalho junto à empresa BRICK CONSTRUTORA LTDA e/ou MASTERBUS TRANSPORTES LTDA. Após o fornecimento do laudo pericial, o autor apresentou sua concordância com o laudo (id. 506920659), afirmando que estaria “demonstrada a especialidade dos períodos de 03/01/2000 a 19/12/2002 e de 02/06/2003 a 13/08/2014”, não havendo menção ao vínculo de trabalho junto à empresa MASTERBUS TRANSPORTES LTDA. Em que pese a informação presente no PPP, também não é viável o enquadramento por categoria profissional no período de 04/01/1994 a 30/11/1994, visto que até tal data o autor trabalhava em empresa de construção (AMAFI Comercial e Construtora Ltda), passando a atuar em empresa de transporte coletivo apenas a partir 01/12/1994, visto que apenas nessa data a empresa alterou sua razão social para Masterbus Transportes Ltda. Consideradas as informações presentes no formulário, possível o enquadramento apenas do período de 01/12/1994 a 28/04/1995, por categoria profissional, por exercer a atividade de cobrador de ônibus, conforme fundamentação supra. II - TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA (de 03/01/2000 a 19/12/2002) : Atividade Profissional: cobrador. Prova(s): CTPS (id. 363364174 - Pág. 5 e 17), laudo de perícia por similaridade (id. 476298946). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e vibração. Conclusão: Inicialmente, verifico que o INSS reconheceu o vínculo de trabalho no período desde 03/01/2000, com data final em 30/04/2001 (id. 363364193 - Pág. 31). Administrativamente, foi juntado apenas anotação em CTPS, a qual indica que a parte autora exerceu o cargo de cobrador, em empresa de transporte, no período de 03/01/2000, constando o início do vínculo em 03/01/2000, e data final em 19/12/2002, conforme anotação feita pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na folha 58 da CTPS consta a anotação foi feita pelo secretário daquela Vara, em observância à sentença proferida nos autos do processo nº 131/2003, transitado em julgado em 14/08/2007 (id. 363364174 - Pág. 17). No entanto, observo que o autor deixou de juntar cópia do referido processo judicial de reclamação trabalhista, o que impede de reconhecer o tempo de atividade além daquele computado administrativamente pelo INSS. Ademais, a anotação da data final ocorreu de forma extemporânea, tendo a parte autora deixado de proceder com a sua complementação. Passo a analisar a atividade especial. A parte autora não apresentou formulários nem laudos no requerimento administrativo concessório para comprovar a atividade especial neste período. Comprovada a sua baixa da empresa empregadora (id. 363364176), foi deferida a produção da prova pericial por similaridade, a qual foi realizada na empresa VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A, com endereço na Avenida Águia de Haia, 2970 – A. E. Carvalho, São Paulo/SP (id. 476298946). No documento, para o cargo de cobrador, foi verificada a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 82,7 dB(A) NEN, e ao agente de vibração de corpo inteiro, na intensidade de 1,0 m/s² para valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN). Nesse passo, noto que o agente nocivo ruído está abaixo do limite de tolerância legal de 90 dB para o período. No caso de vibração de corpo inteiro, a IN 128 remete ao Anexo 8 da NR-15, na qual consta alteração pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, que entrou em vigor a partir de 03/01/2022, mas com os mesmos limites de exposição ocupacional da norma anterior. Em relação ao agente nocivo de VCI, diante do limite de tolerância de 0,86 m/s2 para o período anterior a 13/08/2014, o perito concluiu que o autor estava submetido à atividade insalubre nos períodos analisados. Considerado o estudo do perito auxiliar do Juízo e as atividades desempenhadas, como cobrador, viável o reconhecimento da especialidade apenas do período de 03/01/2000 a 30/04/2001, uma vez que foi verificada a exposição ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro - VCI em intensidade acima do limite de tolerância da época, visto que anterior à alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13/08/2014. Portanto, procedente o pedido para reconhecimento da especialidade apenas do período de 03/01/2000 a 30/04/2001. III - VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A (de 02/06/2003 a 13/08/2014): Atividade Profissional: cobrador. Prova(s): CTPS (id. 363364174 - Pág. 21), PPP de 11/04/2022 (id. 363364178 - Pág. 5) e laudo de perícia por similaridade (id. 476298946) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e vibração. Conclusão: No processo administrativo consta formulário, o qual indica que o autor trabalhou como cobrador de ônibus, com exposição ao agente nocivo ruído, em intensidades que variavam entre 81 e 78 dB(A) e Calor de 22,88 IBUTG. Nestes autos foi produzida a prova pericial na empresa empregadora VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A, com endereço na Avenida Águia de Haia, 2970 – A. E. Carvalho, São Paulo/SP (id. 476298946). No documento, para o cargo de cobrador, foi verificada a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 82,7 dB(A) NEN, e ao agente de vibração de corpo inteiro, na intensidade de 1,0 m/s² para valor da aceleração resultante de exposição normalizada (AREN). O agente nocivo ruído está abaixo do limite de tolerância legal de 85 dB para o período. Em relação ao agente nocivo de VCI, diante do limite de tolerância de 0,86 m/s2 para o período anterior a 13/08/2014, o perito concluiu que o autor estava submetido à atividade insalubre nos períodos analisados. Considerado o estudo do perito auxiliar do Juízo e as atividades desempenhadas, como cobrador, viável o reconhecimento da especialidade do período pretendido de 02/06/2003 a 13/08/2014), uma vez que foi verificada a exposição ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro - VCI em intensidade acima do limite de tolerância da época, visto que anterior à alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13/08/2014. Portanto, procedente o pedido para reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/2003 a 13/08/2014. APOSENTADORIA POR TEMPO Considerando o tempo reconhecido como tempo de atividade especial no processo administrativo, somados aos períodos reconhecidos nos autos, o autor, em 01/02/2023 (DER), passa a contar com o total de 38 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, conforme contagem abaixo: - - Considerado tal tempo de contribuição, verifica-se o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos e 8 meses, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 5 meses e 13 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 6 dias); 3) em 01/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 95 pontos - 95 anos, 6 meses e 2 dias, quando o mínimo é 100 anos); 4) em 01/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 10 meses e 1 dia, quando o mínimo é 63 anos); 5) em 01/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 10 meses e 1 dia, quando o mínimo é 65 anos); 6) em 01/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 56 anos, 10 meses e 1 dia, quando o mínimo é 60 anos). No entanto, o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício em duas situações: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 367 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 01/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 8 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 406 meses, para o mínimo de 180 meses. Reconhecido o direito a ambas as hipóteses, o autor deverá optar pelo benefício que entenda mais favorável. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO Sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração e, na data de 03/12/2025, o processo está concluso para decisão pelo relator. Assim, o valor devido a título de atrasados deve ser pago a partir da citação, nos termos do item 2.3, da tese fixada no Tema 1124/STJ, pois nos autos foi realizada a prova pericial, que resultou no reconhecimento de grande parte dos períodos especiais. Dispositivo Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: 1) reconhecer e averbar como especiais os períodos laborados para as empresas MASTERBUS TRANSPORTES LTDA (de 01/12/1994 a 28/04/1995), TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA (de 03/01/2000 a 30/04/2001) e VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A (de 02/06/2003 a 13/08/2014). 2) converter os períodos descritos no item anterior em tempo comum e somá-los aos demais períodos reconhecidos administrativamente, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme regras anteriores à EC 103/2019, ou ainda, ao benefício de aposentadoria por tempo, com fundamento nas regras de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com DIB na DER em (NB 42/208.281.732-0), em 01/02/2023, e com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, conforme tese firmada sob o Tema nº 1124 do STJ, devendo a parte autora optar pela aposentadoria que entenda mais vantajosa. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, e, tendo em vista a idade do autor, visto que nascido em 31/03/1966. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A):GENIVAL FERREIRA DA SILVA CPF: 014.453.488-61 ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) (6118), e Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial (6182). ESPÉCIE DO NB: NB 42 PROPOSITURA: 09/05/2025 Reconhecido nos autos: “1) reconhecer e averbar como especiais os períodos laborados para as empresas MASTERBUS TRANSPORTES LTDA (de 01/12/1994 a 28/04/1995), TRANSPORTE URBANO AMERICA DO SUL LTDA (de 03/01/2000 a 30/04/2001) e VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A (de 02/06/2003 a 13/08/2014). 2) converter os períodos descritos no item anterior em tempo comum e somá-los aos demais períodos reconhecidos administrativamente, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme regras anteriores à EC 103/2019, ou ainda, ao benefício de aposentadoria por tempo, com fundamento nas regras de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com DIB na DER em (NB 42/208.281.732-0), em 01/02/2023, e com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, conforme tese firmada sob o Tema nº 1124 do STJ, devendo a parte autora optar pela aposentadoria que entenda mais vantajosa”. SãO PAULO, 02 de fevereiro de 2026.