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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5000661-31.2021.4.03.6112

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5000661-31.2021.4.03.6112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMA 1.170/STJ. FÉRIAS INDENIZADAS. LIMITAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BUFFET EDUARDOS LTDA - ME contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento à apelação da embargante, mantendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, e afastando a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade por ausência de intimação em nome de patrono específico; (ii) se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, inclusive à luz da ADI 5.045; e (iii) se a decisão deixou de analisar fundamentos constitucionais apontados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da intimação do acórdão, pois a parte embargante apresentou tempestivamente os embargos de declaração, evidenciando a ciência inequívoca da decisão. A ausência de prejuízo afasta qualquer alegação de nulidade, conforme os princípios do contraditório e do devido processo legal. 4. O acórdão embargado abordou todos os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, inclusive aqueles relacionados à legalidade e constitucionalidade da cobrança das contribuições em discussão, inexistindo omissão quanto à aplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. 5. A suposta inconstitucionalidade do referido dispositivo, objeto de discussão na ADI 5.045, não possui repercussão direta e obrigatória sobre o presente caso, e sua eventual análise não era imprescindível à solução da controvérsia, diante da fundamentação legal e jurisprudencial já adotada no acórdão. 6. A parte embargante pretende reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação em nome de patrono específico não gera nulidade se não demonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa. 2. A alegação de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, ainda que em discussão no STF (ADI 5.045), não configura omissão quando o acórdão fundamenta adequadamente a decisão com base em precedentes e normas aplicáveis. 3. A reapreciação do mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admissível na ausência de vícios formais do julgado. 4. O prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional independe do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §1º; 489, §1º; 1.022 e 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.974.197/AM (Tema 1.170), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 13/03/2024, DJe 10/05/2024; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023, DJEN 06/11/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.