Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002524-89.2025.4.03.6303 CRIANÇA INTERESSADA: L. O. B. REPRESENTANTE: T. S. O. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MIRIELLE FIRMINO DE SOUSA - SP335148 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: T. S. O. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por E. S. D. J., representada por sua genitora, T. S. O., em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. O requerimento administrativo, realizado em 07/11/2024, foi indeferido em razão da não comprovação do recolhimento do segurado à prisão, em regime fechado, por meio de certidão judicial. O auxílio-reclusão sofreu alterações a partir da MP 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Assim, desde a edição da MP 871/2019, os requisitos para concessão do benefício são: a) o preso ostentar a qualidade de segurado de baixa renda; b) carência de 24 contribuições mensais; c) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; d) após a prisão, o segurado não estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) apresentação da certidão do efetivo recolhimento à prisão. Em caso de perda da qualidade de segurado, o recluso deve contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com 12 meses de contribuição, conforme art. 27-A combinado com o art. 25, ambos da Lei 8.213/91, a fim de aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência. A caracterização como segurado de baixa renda ocorre, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, quando a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão se der em valor igual ou inferior ao previsto no artigo 13 da EC 20/98. A partir de então, o montante tem sido atualizado periodicamente, pelas portarias interministeriais que dispõem sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS. O valor a ser considerado como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão a partir de 01/2023 era de R$ 1.754,16, conforme Portaria MPS/MF nº 26, de 10/01/2023. No caso concreto, a parte autora comprovou que é filha do recluso, sendo que a dependência econômica, a teor do que dispõe o §4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, é presumida. No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, consta na CTPS, último vínculo de emprego durante o período de 02/01/2017 a 18/06/2022. Assim, na data da prisão (em 30/06/2023), o preso possuía a qualidade de segurado e também preenchia a carência de 24 meses. Considerado que o pai da autora foi preso em 30/06/2023, deve ser considerada, para fins de verificação do requisito de baixa renda, a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão. No caso em questão, a soma dos 12 salários de contribuição não foi superior ao teto previsto para caracterização da baixa renda. Com relação à obrigatoriedade de apresentação da certidão judicial de recolhimento carcerário no âmbito administrativo a TNU assim já decidiu, em votação unânime: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO. ART. 80, §1.º, DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Considerando esses parâmetros, entendo que a divergência está demonstrada. A questão consiste em saber se a certidão judicial de recolhimento carcerário é documento indispensável para a concessão do auxílio-reclusão. O art. 80, da Lei 8.213/91 não deixa margem a divagações. Rege o dispositivo: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. Não há motivo razoável para afastar a exigência legal. A certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão é documento de fácil obtenção, sua exigência não se mostra desproporcional. O requerimento com base nesse documento dá maior segurança e efetividade à administração previdenciária, evitando erros tanto em prejuízo dos segurados quanto do erário. Isso não significa que, em casos excepcionais, o encarceramento não possa ser demonstrado, em juízo, por outros meios de prova. O art. 80, § 1.º é norma que obriga o INSS e não pode ser flexibilizada pelo Poder Judiciário. Assim, se o requerimento administrativo não é instruído com a certidão judicial de encarceramento, esse é motivo bastante para o indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária. Se, em juízo, o encarceramento é demonstrado por outros meios de prova, o benefício pode ser concedido a contar da citação, tendo em vista que, no processo judicial, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, a produção probatória é ampla e o juiz não está adstrito à norma do art. 80, § 1.º. À vista do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização.” PEDILEF 0005295-87.2022.4.05.8401/RN; Rel. Juiz Fed. NAGIBE DE MELO FORTE NETO; Publ.21/10/2024 Dessa forma, tendo em vista que a parte autora apresentou a certidão de recolhimento prisional somente com o ajuizamento da presente ação (id 358509431), faz jus ao benefício pretendido a partir da citação (id 360013616), em 08/04/2025, devendo comprovar semestralmente, junto à autarquia, a manutenção da prisão mediante apresentação de atestado de permanência carcerária atualizado, sob pena de cessação do benefício. Na hipótese de o segurado instituidor ser colocado em liberdade a parte autora deverá informar o INSS no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para a cessação do benefício, sob as penas da lei. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão a partir da citação, em 08/04/2025, com DIP em 01/02/2026, renda mensal inicial e renda mensal atual de acordo com os cálculos elaborados pela autarquia previdenciária. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 08/04/2025 e 31/01/2026, valores que serão apurados na fase de liquidação do julgado. Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino ao INSS que, mediante a apresentação nestes autos de atestado atualizado de permanência carcerária, implante o benefício de auxílio-reclusão. Eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo a autarquia apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Intime-se a parte autora para juntada de atestado de permanência carcerária atualizado. Com a juntada, oficie-se à AADJ. Na hipótese de o segurado encontrar-se solto, fica reconsiderada a tutela de urgência, sendo devido os atrasados da citação até a data em que o segurado foi colocado em liberdade. A parte autora deverá comprovar semestralmente, junto à autarquia, a manutenção da prisão mediante apresentação de atestado de permanência carcerária atualizado, sob pena de cessação do benefício. Na hipótese de o segurado instituidor ser colocado em liberdade a parte autora deverá informar o INSS no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para a cessação do benefício, sob as penas da lei. Valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado e serão acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.