Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado por candidato inconformado com critérios de correção e gabarito adotados em processo seletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção adotados pela banca examinadora, para fins de concessão de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as tutelas provisórias como medidas instrumentais, dependentes de processo principal, exigindo para sua concessão probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da decisão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção, salvo se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle judicial restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo, observando os elementos vinculados como competência, finalidade e forma, não alcançando o mérito da avaliação técnica. A mera discordância do candidato com a correção e com o gabarito oficial não configura ilegalidade nem enseja intervenção judicial. Inexistindo probabilidade do direito alegado, resta afastada a concessão da tutela provisória requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015.