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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Reintegração / Manutenção de Posse 0005519-21.2001.4.03.6104

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0005519-21.2001.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando os elementos de convicção presentes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reintegrar a autora na posse exclusiva da parcela de 190,91 m² do imóvel em litígio, conforme as coordenadas e delimitações técnicas estabelecidas no laudo pericial de ID 273113803, reconhecidas como de domínio da União Federal e sob ocupação do réu Cláudio Sartorato Filho. Determino aos réus e a quaisquer outros ocupantes que procedam à desocupação voluntária da referida área no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual será expedido mandado de reintegração compulsória, com auxílio de força policial se necessário. Fica também determinada a remoção e demolição, por conta e risco dos réus, de todas as edificações e acessórios erigidos na mencionada área federal, especialmente as situadas na faixa de domínio ferroviário, sem qualquer ônus para a Administração Pública. No mais, julgo improcedentes os pedidos de indenização por benfeitorias e de direito de retenção. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% (vinte por cento) para a autora. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os réus ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da autora e da União Federal, bem como condeno a autora Autoridade Portuária ao pagamento de honorários em favor da defesa dos réus, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o mesmo montante, vedada a compensação nos termos da lei processual vigente. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0005519-21.2001.4.03.6104 ASSISTENTE: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 ASSISTENTE: CLAUDIO SARTORATO FILHO REU: CHRISTOVAM RODRIGUES NETO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS SARTORATO - SP114415 ADVOGADO do(a) REU: JEFFERSON DA SILVA - SP97216 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. (APS), sucessora da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de CHRISTOVAM RODRIGUES NETO, sustentando, em síntese, ser a legítima administradora de área pública federal situada na região portuária, a qual teria sido esbulhada pelo réu. Alega que a ocupação é irregular, desprovida de título jurídico e interfere no planejamento das atividades portuárias. Requereu a concessão de liminar e a procedência final do pedido para a retomada da área. A UNIÃO FEDERAL ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da autora, reiterando a natureza pública federal do imóvel e a impossibilidade de posse por particular. CLAUDIO SARTORATO FILHO integrou a lide na condição de réu e assistente, apresentando contestação na qual refutou as alegações de esbulho. Alegou que detém os direitos possessórios sobre o imóvel desde 1998, quando os adquiriu onerosamente de terceiros por meio de instrumento particular de cessão. Sustentou que a posse é exercida de forma mansa, pacífica, pública e de boa-fé há quase três décadas, servindo o local para a exploração de atividades comerciais (oficina e bares). Arguiu a ocorrência de posse de força velha e requereu o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas vultosas benfeitorias realizadas. No curso do processo, o réu opôs embargos de declaração visando a inclusão de terceiro e do Município de Guarujá no polo passivo, os quais foram rejeitados por este juízo conforme decisão de ID 468505595. A instrução processual foi marcada pela realização de prova pericial (ID 273113803). O laudo pericial constatou que a área efetivamente ocupada pelos réus totaliza 308,13 m², sendo que 190,91 m² correspondem a terras de domínio da União e 117,22 m² destinam-se ao sistema viário municipal. O perito identificou que 131,45 m² da área federal estão situados dentro da faixa de domínio ferroviário, considerada área non aedificandi. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A parte ré (ID 476438785) reiterou a tese da boa-fé e a inaplicabilidade da Súmula 619 do STJ diante das particularidades do caso, enquanto a União pugnou pela reintegração incondicionada. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na verificação dos requisitos para a reintegração de posse em favor da Autoridade Portuária de Santos sobre bem de domínio da União Federal e na possibilidade de reconhecimento de eventuais direitos indenizatórios em favor do ocupante particular. Inicialmente, é importante distinguir os institutos da posse e da detenção sob a ótica do Direito Administrativo e Civil. Enquanto a posse se caracteriza pela exteriorização dos poderes inerentes à propriedade com ânimo de dono em bens particulares, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de apropriação possessória por particulares. A ocupação de áreas pertencentes à União, como no caso, configura mera detenção de natureza precária, independentemente do tempo de permanência ou da intenção do ocupante. Isso porque o particular não exerce o corpus e o animus sobre a coisa em virtude de uma faculdade jurídica, mas por mera tolerância ou omissão temporária da Administração Pública, o que não transmuda a detenção em posse legítima nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. A natureza pública do imóvel foi cabalmente demonstrada pelo laudo pericial, que identificou a área como parte do patrimônio da União sob administração da Autoridade Portuária. Nessa linha, a pretensão de reintegração deve ser acolhida de forma parcial, limitando-se rigorosamente à parcela da área identificada pelo perito judicial como sendo de domínio da União Federal, o que totaliza 190,91 m², excluindo-se o trecho que o laudo técnico apontou como destinado ao sistema viário municipal, sobre o qual a autora não detém legitimidade para pleitear proteção possessória nesta lide. Em tal cenário, a ocupação exercida pelos réus é juridicamente caracterizada como viciada ab initio pela impossibilidade do objeto. Vale destacar que o requisito da posse justa e de boa-fé, necessário para atrair os institutos da usucapião ou dos interditos possessórios, é juridicamente inalcançável em terrenos públicos por força da vedação constitucional expressa no artigo 183, parágrafo terceiro, e no artigo 191, parágrafo único, da Lei Maior. Nesse sentido, ainda, rejeita-se integralmente a tese defensiva de que haveria uma posse mansa e pacífica por mais de vinte e sete anos apta a gerar qualquer direito de permanência ou proteção contra o ente público. O ajuizamento da presente demanda no início do ano de 2001 constitui ato inequívoco de oposição da Administração Pública, o qual interrompeu qualquer suposta mansidão e tornou a ocupação ostensivamente litigiosa e precária desde o início da década de 2000, retirando qualquer amparo fático para a alegação de exercício possessório ininterrupto e pacífico. Assim, verificada a titularidade pública e a ausência de título hábil de concessão de uso ou ocupação regular, o esbulho se caracteriza no exato momento em que o Poder Público manifesta sua oposição à permanência do particular, tornando a desocupação do imóvel uma necessidade imperativa para a preservação do interesse público e da finalidade logística da área portuária e ferroviária. Ademais, a existência de construções em área federal e em faixa de segurança ferroviária, classificada como área non aedificandi, agrava a irregularidade fática. A ocupação dessas zonas de segurança compromete a integridade das operações de transporte e a segurança de pessoas, o que justifica não apenas a retomada da área, mas também a necessidade de demolição das benfeitorias e acessões erigidas exclusivamente pelos réus. A manutenção dessas edificações perpetuaria o ilícito administrativo e urbanístico, devendo o requerido providenciar a remoção de todo o aparato comercial instalado no local. A determinação de demolição é consequência lógica da procedência do pedido de reintegração, uma vez que a posse da Administração deve ser restaurada ao estado anterior ao esbulho, livre de obstáculos que impeçam o exercício pleno do planejamento portuário. No que tange ao pleito indenizatório e ao direito de retenção, a regra geral insculpida no artigo 71 do Decreto-Lei número 9.760 de 1946 é taxativa ao negar qualquer direito à indenização ao ocupante irregular de terras da União. Sob este prisma normativo estrito, a detenção precária não geraria direito ao ressarcimento, tampouco à retenção, conforme sintetizado no enunciado da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias. O direito de retenção, previsto no artigo 1.219 do Código Civil para o possuidor de boa-fé, é incompatível com o regime de bens públicos, pois permitiria ao particular obstar o exercício da supremacia do interesse público e a continuidade do serviço estatal mediante a manutenção compulsória de um vínculo precário com o bem. Ainda com relação ao pleito ora formulado de ressarcimento por benfeitorias, a improcedência é medida que se impõe. De plano, observa-se que o réu não formulou pedido indenizatório de forma expressa em sua contestação, limitando-se a discorrer genericamente sobre o tema, o que acarreta a preclusão consumativa da matéria, dada a natureza dúplice da ação possessória que exige a dedução da pretensão no momento da resposta. E mesmo que se ultrapassasse o óbice processual, a pretensão não encontraria guarida no direito material, visto que o laudo pericial e as provas coligidas demonstram que as obras e melhorias existentes no local possuem caráter de construções recentes e foram realizadas ou ampliadas na constância deste litígio judicial. A realização de edificações após a citação e o pleno conhecimento da oposição estatal caracteriza má-fé processual e material do ocupante, que assumiu deliberadamente o risco de construir em solo sabidamente litigioso. A jurisprudência sedimentada na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, não gerando direito à retenção ou indenização por benfeitorias, salvo circunstâncias excepcionais não verificadas no caso em tela. Ademais, a partir da constatação de que parte da área federal ocupada constitui faixa de domínio ferroviário, área estritamente non aedificandi, não é juridicamente possível compelir o Estado a indenizar obras que violam normas de ordem pública e de segurança nacional. Desse modo, restando comprovada a titularidade federal da área ocupada, o esbulho caracterizado pela permanência injustificada após a citação e a ausência de direitos acessórios em favor do detentor, a procedência parcial da reintegração é o desfecho jurídico necessário. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando os elementos de convicção presentes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reintegrar a autora na posse exclusiva da parcela de 190,91 m² do imóvel em litígio, conforme as coordenadas e delimitações técnicas estabelecidas no laudo pericial de ID 273113803, reconhecidas como de domínio da União Federal e sob ocupação do réu Cláudio Sartorato Filho. Determino aos réus e a quaisquer outros ocupantes que procedam à desocupação voluntária da referida área no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual será expedido mandado de reintegração compulsória, com auxílio de força policial se necessário. Fica também determinada a remoção e demolição, por conta e risco dos réus, de todas as edificações e acessórios erigidos na mencionada área federal, especialmente as situadas na faixa de domínio ferroviário, sem qualquer ônus para a Administração Pública. No mais, julgo improcedentes os pedidos de indenização por benfeitorias e de direito de retenção. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% (vinte por cento) para a autora. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os réus ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da autora e da União Federal, bem como condeno a autora Autoridade Portuária ao pagamento de honorários em favor da defesa dos réus, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o mesmo montante, vedada a compensação nos termos da lei processual vigente. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 2 de fevereiro de 2026. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal