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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003526-19.2025.4.03.6328

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5003526-19.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 1º. da Lei n. 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003526-19.2025.4.03.6328 AUTOR: JOSIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MARTINEZ TOZZI - SP438613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. JOSIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (nº 722.554.992-9). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. Destaco a incompetência absoluta deste juízo, por se tratar de benefício oriundo de acidente de trabalho (Lei nº 8.213, art. 20). O inciso I do art. 109 da Constituição Federal preconiza: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, a Súmulas 235 e 501 do STF, bem como a Súmula 15 do STJ, abaixo transcritas: STF Súmula 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. STF Súmula nº 501 Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437). STJ Súmula nº 15 Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (Corte Especial, 08/11/1990, DJ 14/11/1990 p. 13025, RLTR vol. 1 JANEIRO/1991 p. 51, RSTJ vol. 16 p. 391, RT vol. 661 p. 173). Também o TRF da 3ª Região já se manifestou a respeito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO MODIFICATIVO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II -Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ). III - Já está consolidado neste Tribunal, assim como no STJ, o entendimento segundo o qual é da Justiça Estadual a competência para conduzir as ações relativas a benefícios acidentários, sendo irrelevante o fato de se tratar de processo tendente à concessão, revisão, ou restabelecimento da prestação. IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos. (grifei) (AC 201103990008984, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 2005.) Tratando-se de acidente de trabalho (conforme manifestação da parte autora - id 468742228) e requerimento de reconhecimento da natureza acidentária do evento narrado nos autos, a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é da Justiça comum estadual, como prescrito pelo art. 129, II da Lei nº 8.213/91. Assim, reconheço a incompetência ratione materiae do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa, a implicar na extinção do feito, por aplicação analógica da norma constante do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 1º. da Lei n. 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.