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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Petição Cível 5004137-57.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5004137-57.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004137-57.2025.4.03.6332 REQUERENTE: MARIO OSAMU TAKAHASHI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KAREN BATISTA DOS SANTOS - SP428141 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Da prevenção Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuidava de objeto diverso). Da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende claramente do laudo pericial, a resposta “não há incapacidade” a diversos quesitos apresentados é absolutamente pertinente, uma vez que o questionamento em causa somente faria sentido caso constatado algum grau de incapacidade, o que não ocorreu. De outro lado, a mera discordância da parte com as conclusões contidas no laudo pericial não justifica o retorno dos autos ao perito judicial, nem a realização de nova perícia, ainda mais quando as questões essenciais ao julgamento do feito já foram abordadas no laudo e quando veiculada manifestação por simples petição, desamparada de manifestação consistente de assistente-técnico contrária à conclusão do auxiliar do juízo. Cabe recordar que o processo judicial não se presta à realização sucessiva de perícias médicas até que, finalmente, o demandante concorde com o perito judicial. Não sendo apontadas omissões, erros ou inconsistências técnicas, a mera divergência de entendimentos se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. No que se refere à prova emprestada, a admissão de sua utilização significa apenas que aquela prova será considerada no conjunto probatório, não substituindo a prova pericial realizada no processo em curso, mormente por se tratar de relação continuada no tempo, altamente sujeita a alterações (a alegada incapacidade do demandante). Aliás, precisamente por essa razão - o caráter rebus sic stantibus dos fatos subjacentes às ações de incapacidade - é que a prova pericial produzida no processo em curso assume peso maior que prova produzida em processo anterior. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito e de realização de nova perícia, considerando a causa pronta para julgamento. 2. No mérito Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. O exame físico realizado na ocasião da perícia corroborou as conclusões periciais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal