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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Petição Criminal 5000765-14.2025.4.03.6102

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5000765-14.2025.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal (artigo 3º, do CPP). Ciência ao Ministério Público Federal. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000765-14.2025.4.03.6102 REQUERENTE: ARNALDO ANGELO NETTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE LACERDA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por ARNALDO ANGELO, objetivando o desbloqueio do veículo Motocicleta HONDA, modelo CG Titan 125 FAN KS, de placas EHR 5796, Renavam 00148319629. De acordo com a inicial, a motocicleta referida encontra-se bloqueada perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN, por determinação do juízo da extinta 5ª Vara Federal local, por meio do ofício 200/2010 - ano de protocolo 2010 e data de inclusão em 06/07/2017. Informa que não conseguiu identificar o processo que deu origem à constrição e requer o desbloqueio do veículo com base na prescrição criminal (ID 352807411). Petição inicial acompanhada de procuração, documento de identificação e comprovante de residência do autor (ID 352807416 e seguintes). Foi proferido despacho determinando que a secretaria do juízo diligenciasse visando obter a identificação do processo que gerou o bloqueio, bem como facultando ao requerente a juntada de novos documentos (ID 521593276); o que se cumpriu (ID 523801746 e ID 537384290). Sobreveio Informação Técnica nº 1055/2026, do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN (ID 546227001). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que incumbe à parte interessada trazer aos autos os elementos mínimos ao exercício da jurisdição, como forma de demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o autor não indicou o número do processo ou informações aptas à individualização da constrição, limitando-se a informar que ordem foi emitida pelo juízo da extinta 5ª Vara local. Intimado a apresentar novos documentos que identificassem o bloqueio, apenas informou que desconhece o paradeiro do processo e ratificou o pedido de desbloqueio do bem (ID 537384290). Ademais, considerando a informação do DETRAN acostada aos autos, apontando que a constrição se refere ao processo judicial nº 00000000061020132820/2009 – 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (ID 546227001), este Juízo realizou pesquisa no sistema de consulta processual da Justiça Federal, logrando êxito em localizar o pedido de busca e apreensão criminal relacionado ao bem descrito na inicial (nº 0013282-98.2009.403.6102, distribuído por dependência ao processo nº 0007396-55.2008.403.6102). Nesse prisma, conforme o extrato de consulta (anexo), restou demonstrado que o juízo da extinta 5ª Vara Federal local declinou do feito em favor da Justiça Estadual, razão pela qual o pedido formulado não pode ser apreciado por este Juízo da 4ª Vara Federal. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal (artigo 3º, do CPP). Ciência ao Ministério Público Federal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular