Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002786-92.2024.4.03.6329 AUTOR: MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA - MG95002-A REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada por advogado em face da OAB objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança de anuidades em valores superiores aos que foram estabelecidos na Lei 12.514/2011. Afasto a preliminar de incompetência, tendo em vista que a parte autora se insurge contra os valores cobrados da anuidade do Conselho Profissional e, não, contra atos administrativos propriamente ditos. Além disso, deixo de sobrestar esta demanda, pois no Tema 1.180, do STF, não houve qualquer determinação neste sentido. No mérito, discute-se a validade da cobrança de anuidades em valores superiores. Antes de mais nada, cabe destacar que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, conforme pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.451.645/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária, e independe do efetivo exercício para cobrança. Precedentes: AgInt no REsp. 1.633.675/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 4.5.2017; AgInt no REsp. 1.419.757/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.3.2017. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.962/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - QUESTÃO NÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida. 2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.269.203/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 13/6/2013.) Grifei e destaquei. Nesta toada, a Lei 8.906/94 conferiu à OAB competência para fixar e cobrar contribuições de seus inscritos, nos seguintes termos: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Ocorre que, em 28/10/2011 foi promulgada a Lei 12.514/11 que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, nos seguintes termos: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Grifei e destaquei. A ré argumenta que, sendo a OAB um ente diferenciado dentro do sistema constitucional, dotado de autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Embora o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF, tenha firmado entendimento no sentido de que a OAB constitui-se "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", a ré é, em essência, um conselho profissional e deve estar subordinada à legislação aplicável a todo e qualquer conselho profissional. Ainda que se entenda que a finalidade da OAB transpassa todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe, o fato é que sua principal atribuição é a representatividade da classe profissional. Sendo a OAB um conselho de classe, deve se submeter ao disposto no art. 6º da Lei 12.514/2011, que estabelece o valor a ser cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inscrita em seus quadros, eis que o referido diploma legal não faz qualquer distinção entre os conselhos de classe, tampouco exclui a OAB das disposições a todos dirigidas. Nesse sentido, já decidiu o TRF3: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OAB - ANUIDADE - LEI 12.514/11 - APLICABILIDADE - COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO DE QUATRO ANUIDADES - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de anteriormente já ter me manifestado no sentido de que a OAB não se submetia ao disposto na Lei nº 12.514/11, curvo-me ao entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à sujeição da Ordem dos Advogados do Brasil à legislação em referência. 2. Segundo recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "O fato de o Supremo Tribunal Federal ter vislumbrado um aspecto diferente, e, até superior em relação aos demais conselhos profissionais, não se torna suficiente para criar, a frente da apelante, um muro, a fim de não ser tocada pela legislação atinente à cobrança de anuidades pelos mencionados conselhos." (STJ, REsp 1.625.398, 2016/0224579-3, Rel. Min. Og Fernandes, publicado 16/02/2017). 3. A Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.615.805/PE, definiu que a Ordem dos Advogados do Brasil, "[...] apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". (STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). 4. Apelação desprovida. (TRF3- APELAÇÃO CÍVEL 5031491-21.2018.4.03.6100 ApCiv Relator(a) Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES Órgão julgador 3ª Turma Data 26/02/2020 Data da publicação 03/03/2020 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) (Grifei e destaquei) No caso concreto, o autor é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP e pretende a aplicação do artigo 6º da Lei 12.514/11 no sentido de limitar os valores das anuidades profissionais ao patamar legalmente estabelecido, ou seja, o montante de R$ 500,00 em 2011. Pede também a repetição, em dobro, do indébito relativo aos últimos cinco anos. Em contestação, a ré pediu a improcedência, argumentando ser um ente diferenciado, dotado de autonomia e independência para fixar os valores cobrados a título de anuidade e, portanto, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Conforme exposto na fundamentação, ainda que a OAB possua natureza sui generis e suas anuidades não possuam caráter tributária, ainda assim, permanece sendo um Conselho Profissional sujeito à Lei 12.514/2011, haja vista que esta legislação não trouxe qualquer exceção. Portanto, o artigo 6º, da Lei 9.514/2011, é aplicável ao caso concreto, cabendo trazer um esclarecimento, que segue: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Grifei e destaquei. Ao contrário do que refere o autor em sua petição inicial, a legislação regente não limitou a anuidade a R$500,00 de forma fixa. Impôs, sim, que o valor de R$500,00 sofresse a incidência do índice de correção monetária INPC, a contar da vigência da referida Lei em 2011, para, então, se encontrar o teto da limitação da anuidade devida. Logo, não há que se falar em um valor estanque estipulado há, praticamente, 15 anos atrás. Portanto, o valor de R$500,00 deverá sofrer a incidência anual do índice de correção monetária INPC, a contar da vigência da Lei 12.514/2011, para, então, se apurar a importância anual do teto de limitação da anuidade devida. Inobstante, por tratar-se de anuidade que não possui natureza tributária (conforme argumentação supra), aplicável ao caso o artigo 940, do CC/2002, o qual prevê: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Grifei e destaquei. Ocorre que, ainda que aplicável tal dispositivo legal, não há notícias, no presente processo, que a parte autora tenha sido DEMANDADA (em processo judicial) para efetuar o pagamento das anuidades devidas à OAB. Consequentemente, eventuais diferenças a serem devidas à parte demandante deverão ser pagas de forma simples (não em duplicidade). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para declarar o direito da parte autora em ter os valores de suas anuidades profissionais limitadas ao patamar do art. 6º da Lei 12.514/2011, desde o início de sua vigência, inclusive com a incidência dos reajustes anuais pelo INPC previstos no artigo 6º, §1º, deste mesmo diploma legal e, consequentemente, condenar a ré no pagamento da diferenças pretéritas apuradas, limitadas ao prazo quinquenal, de forma simples (não em duplicidade). As diferenças pretéritas apuradas deverão ser corrigidas, desde a data do indevido pagamento, e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 497 do CPC/2015, para determinar que as anuidades devidas pela parte demandante à OAB sejam limitadas ao valor disposto no artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, acrescido da correção monetária pelo INPC, à luz do §1º, do mesmo dispositivo legal. Em caso de descumprimento, a parte autora deverá informar este Juízo para fins de imposição de multa diária. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto