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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5006326-13.2025.4.03.6104

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5006326-13.2025.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, denegando a segurança. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006326-13.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA ANDERSON DA SILVA, qualificado nos autos, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS, objetivando provimento judicial que determine a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.081.609-72). Narra o Impetrante, em síntese, que o CRPS deu provimento a seu recurso administrativo na data de 29/11/2024, o que lhe confere o direito à obtenção do benefício. Todavia, a aposentadoria não foi implementada até a data da impetração. Fundamenta sua pretensão no princípio da razoável duração do processo. Com a inicial vieram documentos. Notificada o impetrado prestou informações (id 411099198), nas quais justificou o lapso temporal. A União, por meio de sua Procuradoria Federal não se manifestou. Liminar deferida (id 427923571). O Ministério Público Federal foi cientificado, mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda (id 430320188). A Impetrada informou a concessão do benefício (id 448511980). Instado a se manifestar sobre o interesse de agir (id 473446068), o Impetrante requereu a extinção do feito por perda superveniente de objeto (id 481748977). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, vez que a(o) impetrante obteve o resultado desejado. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, denegando a segurança. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal