Ementa
Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, denegando a segurança. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006326-13.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA ANDERSON DA SILVA, qualificado nos autos, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS, objetivando provimento judicial que determine a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.081.609-72). Narra o Impetrante, em síntese, que o CRPS deu provimento a seu recurso administrativo na data de 29/11/2024, o que lhe confere o direito à obtenção do benefício. Todavia, a aposentadoria não foi implementada até a data da impetração. Fundamenta sua pretensão no princípio da razoável duração do processo. Com a inicial vieram documentos. Notificada o impetrado prestou informações (id 411099198), nas quais justificou o lapso temporal. A União, por meio de sua Procuradoria Federal não se manifestou. Liminar deferida (id 427923571). O Ministério Público Federal foi cientificado, mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda (id 430320188). A Impetrada informou a concessão do benefício (id 448511980). Instado a se manifestar sobre o interesse de agir (id 473446068), o Impetrante requereu a extinção do feito por perda superveniente de objeto (id 481748977). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, vez que a(o) impetrante obteve o resultado desejado. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, denegando a segurança. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal