Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000858-35.2025.4.03.6115

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5000858-35.2025.4.03.6115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LW COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP para: a) declarar que a empresa autora, enquanto detiver como atividade básica e principal a atividade de “FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO, FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS, FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE”, não está obrigada, por essas atividades comprovadas nos autos, ao registro perante o CREA/SP, que deve se abster de exigir o seu registro e as obrigações dele decorrentes; b) declarar nula a inscrição em dívida ativa referente a CDA apontada a protesto pelo CREA/SP perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos/SP – protocolo n. 651945-29/04/2025-60, ficando ratificada a medida liminar concedida em tutela provisória, desta feita, para se determinar o cancelamento definitivo do protesto realizado; Ratifico a medida liminar deferida na decisão Id 368703268. Condeno o Conselho, ainda, a ressarcir as custas despendidas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos parâmetros determinados pelo art. 85, § 2º do CPC. Ressalto que, embora o CREA seja uma entidade autárquica, encontra-se excluído da isenção do pagamento de custas por ser uma entidade fiscalizadora do exercício profissional (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, transitada esta em julgado, na forma em que proferida, determino que seja oficiado ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos/SP para que seja cancelado definitivamente o protesto do título (CDA) apontado sob o protocolo nº protocolo n. 651945-29/04/2025-60, no valor de R$2.994,99, cujos emolumentos cartorários, se devidos, ficarão a cargo do apresentante do título (CREA/SP). Também, após o trânsito em j

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000858-35.2025.4.03.6115 AUTOR: LW COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BIM DE ALMEIDA FRANCO - SP428711 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débito c.c. tutela de urgência para sustação de protesto, pelo procedimento comum, ajuizada por LW COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, tendo a parte autora deduzido os seguintes pedidos: “a) Conceder tutela de urgência para que seja sustado o Protesto Protocolo 651945-29/04/2025-60 do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Carlos – SP, no valor de R$ 3.260,95 (três mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) b) Determinar a citação do Réu, para que, querendo, responda aos termos da presente ação, apresentando a contestação, dentro do prazo legal, sob pena de confissão e revelia, com a aplicação dos seus efeitos; c) Dispensar a Autora da prestação de caução referente ao título que pretende ver sustados os efeitos do protesto, em razão da inexistência da dívida levada a protesto; d) Seja ao final a demanda julgada totalmente PROCEDENTE para declarar: i. A INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de fundamentos que obriguem a Autora a estar registrada no Conselho; ii. A INEXISTÊNCIA de débito, com a confirmação de tutela de urgência acima requerida, uma vez ausente a existência da relação jurídica entre as partes; e) Condenar o Réu ao pagamento das custas, honorários advocatícios e demais consectários legais.” A parte autora, na petição inicial, em relação à situação fática, afirmou in verbis: “DOS FATOS Em 29 de abril de 2025, a Autora foi surpreendida com o recebimento de intimação de pagamento sob pena de protesto, decorrente de suposto débito encaminhado pelo Réu ao 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Carlos – SP, sob o protocolo nº 651945-29/04/2025-60, oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 811672/2025, no valor de R$ 3.260,95 (três mil, duzentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), fixando-se como data-limite para pagamento o dia 06/05/2025, denominado "dia da graça". Contudo, a Autora jamais foi previamente notificada acerca da instauração de qualquer auto de infração ou processo administrativo que justificasse tão gravosa medida, tampouco mantém qualquer relação jurídica com o Conselho Réu. A empresa desenvolve exclusivamente atividades de comunicação visual, não estando vinculada à execução de projetos técnicos nem à prestação de serviços que demandem responsabilidade técnica de profissional habilitado, tampouco se enquadra em qualquer hipótese que justifique sua submissão à fiscalização do CREA. Diante da ausência de qualquer procedimento formal, a Autora buscou, sem sucesso, contato com o departamento jurídico do Réu. Apenas de forma informal, foi-lhe comunicado que a suposta obrigação teria origem na classificação de sua atividade econômica sob o CNAE 22.29-3-99 – Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, o que, segundo o Conselho, implicaria automaticamente na obrigatoriedade de registro e no pagamento de anuidades. A Autora sequer teve a oportunidade de identificar corretamente a origem do débito ou exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o que evidencia grave vício de legalidade no procedimento adotado pelo Conselho. Diante da cobrança indevida, a Autora propõe a presente demanda com o objetivo de obter a sustação do protesto lavrado, bem como a declaração de inexigibilidade do débito que lhe deu origem, conforme fundamentos a seguir.” A partir desses fatos, argumentou a parte autora que não possui e jamais possuiu qualquer vínculo jurídico ou técnico com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP; que é empresa de pequeno porte, voltada exclusivamente à atividade de comunicação visual, exercendo o ofício de natureza essencialmente artesanal, gráfica e publicitária, consistente na confecção de banners, faixas, outdoors, adesivos, placas informativas e papelaria em geral e que sua inscrição em determinado CNAE, de forma genérica, não pode implicar só por si fato suficiente para justificar a cobrança de anuidade ou a imposição de registro perante o CREA/SP. Afirmou que em seu caso não há qualquer elemento que demonstre que a requerente exerça atividades técnicas sujeitas ao registro compulsório no conselho réu. Indicou, ainda, que nunca recebeu qualquer fiscalização presencial, técnica ou documental do CREA/SP em sua sede, o que reforça que não houve nenhuma diligência fiscalizatória por parte da autarquia para averiguar e constatar, de fato, quais as atividades são exercidas pela autora, o que seria imprescindível para a autuação, inscrição em dívida ativa e encaminhamento da CDA para protesto. Referiu que o CNAE 22.29-3-99 utilizado como fundamento da cobrança indevida foi incluído recentemente (março/2025) na lista interna do CREA para fins de atividades fiscalizáveis, de forma que à época do fato gerador da suposta dívida protestada sequer havia entendimento formal por parte do próprio CREA de que tal atividade estaria sujeita à fiscalização. A inclusão posterior do referido CNAE na lista do Conselho não tem efeito retroativo e não pode servir de justificativa válida para cobrança de débitos pretéritos, sobretudo em relação a período no qual a própria autarquia não considerava tal atividade como de sua competência fiscalizatória. Ademais, alegou a autora, a fim de demonstrar que não realiza as atividades correlatas a engenharia ou àquelas sujeitas à fiscalização do CREA, que, de plano, informada da nova interpretação do CREA, promoveu voluntariamente a exclusão do CNAE 22.29-3-99 de seu quadro de atividades econômicas perante a Receita Federal, evitando-se qualquer ambiguidade interpretativa, tudo para demonstrar a ausência de obrigação legal da autora para manter qualquer registro perante o conselho. Asseverou, assim, que a pretensão do CREA de impor fiscalização, registro obrigatório e consequente cobrança de anuidade com base unicamente no CNAE então registrado, sem qualquer diligência fiscalizatória concreta, carece de amparo legal e caracteriza manifesta abusividade e violação ao devido processo legal razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegitimidade da cobrança ora impugnada. Argumentou que a cobrança é flagrantemente indevida. Que foi realizada sem qualquer comunicação prévia efetiva, sem a instauração do devido processo administrativo e, tampouco, foi oferecida à Requerente a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. À causa atribuiu o valor de R$3.260,95. Com a inicial juntou procuração e documentos. Rogou pela gratuidade processual. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a Justiça Estadual. Em decorrência de estar no polo passivo Conselho de Classe houve a declinação de competência. Redistribuídos os autos, foi proferida a decisão de ID 365150362 que: a) determinou a regularização do instrumento de procuração; b) indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas de ingresso; e c) indeferiu o pedido de tutela de urgência, oportunizando, contudo, à parte autora o depósito integral do débito discutido para se determinar a suspensão dos efeitos do protesto. A parte autora, por meio da petição de ID 368040263 (e documentos anexos), comprovou o depósito integral do débito discutido. Informou, ainda, a regularização do instrumento de procuração e o recolhimento das custas de ingresso. A decisão de ID 368703268, diante do depósito do valor discutido, declarou a suspensão da exigibilidade do débito cobrado e, por consequência, determinou a suspensão dos efeitos do protesto realizado. Determinou, ainda, a citação do Conselho para os termos da demanda. Citado, o Conselho réu não ofertou contestação, cf. fase lançada no PJe e certificado pela Secretaria do Juízo (ID 414163665). A empresa autora pugnou pela decretação da revelia e imediato julgamento (ID 411767293). A decisão de ID 414163680, decretou a revelia do réu. No mais, determinou a especificação de provas. Por meio da petição de ID 415641648, a parte autora aduziu não ter mais provas, indicando ter juntado todas as provas necessárias ao julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que basta. II - Fundamentação 1. Dos efeitos da revelia Em primeiro lugar, o Conselho réu é uma entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com finalidade de exercer a fiscalização do exercício de atividades profissionais a que destinado. Como se sabe, a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso dos autos, por estar no polo passivo ente dotado de personalidade jurídica de direito público. Logo, a parte autora deve comprovar suas alegações fáticas. 2. Passo à análise do mérito. 2.1. Da (i)legalidade de exigência de inscrição e cobrança de anuidades O julgamento da lide é possível, porquanto a questão de mérito, de direito e de fato, demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial. No caso dos autos, a empresa autora alegou que foi protestada pelo CREA/SP, em maio de 05/2025, após ter sido inscrita em dívida ativa por entender o conselho profissional que por simplesmente constar em seus registros a atividade econômica – CNAE 22.39-3-99 (fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente), ela, supostamente, estaria exercendo atividade de engenharia sem a devida inscrição no Conselho réu. Alegou que sua atividade básica não exige inscrição no Conselho de Engenharia. Referiu que sua atividade principal diz respeito à atividade de comunicação visual, sendo uma pequena empresa, cujo ofício tem natureza essencialmente artesanal, efetuando serviços gráficos e publicitários, consistentes na confecção de banners, faixas, outdoors, adesivos, placas informativas e papelaria em geral. Informou, ainda, que o CNAE referido não constava das atividades cuja inscrição seria obrigatória no CREA. Que assim que recebeu a notificação e foi informada do motivo da autuação promoveu, desde logo, a correção de seus registros para retirar tal CNAE de seus cadastros, vez que nunca exerceu atividade vinculada a engenharia. Trouxe provas documentais anexadas à inicial. Por fim, indicou que o processo administrativo de sua atuação está eivado de ilegalidades sendo que, sequer, houve visita do CREA à empresa e oportunidade de defesa no âmbito administrativo. Citado, o Conselho réu não ofertou defesa. O cerne principal da questão, portanto, é saber, pois, se as atividades, de fato, exercidas pela empresa se enquadram como atividades típicas da engenharia e se há necessidade de contratação de profissional engenheiro para supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da empresa. Pois bem. De uma rápida consulta a documentos públicos sobre as atividades da autora, temos o seguinte: - Cartão CNPJ (consulta no site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp - data 22/01/2026) - Ficha Cadastral Completa (baixada perante a JUCESP, cf. documento anexado a esta sentença) Tais documentos demonstram quais são os objetivos sociais básicos e principais (preponderantes) da empresa. Assim, a comprovação do objeto social da empresa revela-se suficiente para a definição da questão acerca da necessidade ou não de seu registro perante o conselho profissional. Com efeito, o objeto social da empresa diz respeito a: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO, FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS, FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, cf. ficha JUCESP. Esse objeto social guarda relação com a afirmação dada na inicial de que a empresa tem como atividade principal serviços de comunicação visual. A Lei n° 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, determinou, em seus artigos 59 e 60, a obrigação do registro nos Conselhos Regionais das empresas que exercem atividades próprias da profissão de engenheiro ou arquiteto, assim expondo: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.” “Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados". Outrossim, os artigos 6º e 7º da Lei n. 5.194/66 enumeram as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, nos seguintes termos: Seção III Do exercício ilegal da profissão Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei. Seção IV Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A seu turno, a Lei n° 6.839/80, em seu artigo 1º, consagrou o critério da obrigatoriedade do registro de empresas ou entidades, em razão de sua atividade básica, no órgão fiscalizador, ao estabelecer, in verbis: "Art. 1º - O registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Nesse aspecto, observando-se que a atividade básica e principal exercida pela autora é a FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO, FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS, FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, fato devidamente comprovado pelo cartão CNPJ e ficha cadastral da JUCESP, tem-se que a autora NÃO exerce atividades típicas de engenharia, vez que atividade básica diz respeito a serviços de comunicação visual com serviços de gráfica e publicidade, consistentes na confecção de banners, faixas, outdoors, adesivos, placas informativas e papelaria em geral. Por essa razão, tenho que a empresa autora não há que ser compelida a inscrever-se no CREA e, consequentemente, a pagar anuidades. A autora não tem como atividade básica serviços de engenharia. Aliás, a autuação, segundo a inicial, e não contraditada pelo Conselho, que não ofertou defesa, foi embasada na atividade econômica – CNAE – 2229-3-99, atividade de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”. Conforme se verifica, o Egr. TRF3 já decidiu, por mais de uma vez, que a atividade correlata à fabricação de artefatos plásticos, não implica em inscrição perante o Conselho de Engenharia. Nesse sentido: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. EMPRESA QUE ATUA NA ATIVIDADE BÁSICA DE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. Em relação a necessidade de produção de prova pericial, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. O magistrado de primeiro grau, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal o indeferimento da prova havida como desnecessária, inútil ou impertinente ao julgamento do mérito. 2. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria. 3. A questão discutida no feito cinge-se em verificar se a atividade básica da autora enquadra-se dentre as funções que reclamam o registro da empresa no CREA SP, sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional. 4. A Lei 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, busca coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados às atividades produtivas próprias. 5. A Lei 5.194/66, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro ou agrônomo. A mesma lei elenca o rol das atividades de competência privativas dos Engenheiros e Agrônomos. 6. Nos termos de seu contrato social, as atividades da parte autora são: exploração do ramo de indústria, comércio importação e exportação de embalagens plásticas, tampas e batoques (ID 161900779). E conforme seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a atividade principal é a fabricação de embalagens de material plástico. 7. Analisando as competências estabelecidas pela Lei 5.914/66, não se depreende a obrigatoriedade da contratação de engenheiro por empresa cujo objeto social seja a industrialização e a comercialização de embalagens plásticas em geral. Tal atividade não se configura como função típica dos mencionados profissionais. 8. Como já mencionado, a Lei 6.839/80 vinculou o registro das empresas nos Conselhos Profissionais à atividade inerente ao exercício da profissão e àquelas em que o serviço seja prestado diretamente a terceiros. Empresa que não possui atividade básica relacionada à engenharia e agronomia, nem tampouco presta serviços desta natureza, não está obrigada ao registro perante o CREA/SP. 9. Por fim, a empresa apelada está regularmente inscrita no Conselho Regional de Química, sendo descabido exigir o duplo registro. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011976-29.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 04/08/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - De acordo com o cadastro nacional de pessoa jurídica, a atividade principal da empresa é fabricação de artefatos de material plástico. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022720-47.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. FABRICANTE DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, VESTUÁRIO E OUTROS PRODUTOS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. Para enquadramento na hipótese de registro obrigatório no CREA, necessário que a agravada exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de engenharia, agronomia, ou arquitetura, ou seja, somente o profissional ou empresa que exerça, efetivamente, atividade profissional com ênfase específica em engenharia, sujeita-se à fiscalização do CREA, daí que se preserva o princípio da atividade básica, previsto na Lei nº 6.839/80. 3. A fabricação de artefatos de material plástico, e vestuário, entre outros produtos, não envolve atividade básica ou prestação de serviços na área de engenharia, de sorte a exigir contratação de profissional da área ou registro da empresa no CREA, seja em razão da legislação específica, seja da jurisprudência firme e consolidada em torno da questão jurídica suscitada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589527 - 0018823-41.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017) Assim, a pretensão postulada pela parte autora deve ser acolhida. III - Dispositivo Ante o exposto, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LW COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP para: a) declarar que a empresa autora, enquanto detiver como atividade básica e principal a atividade de “FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO, FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS, FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE”, não está obrigada, por essas atividades comprovadas nos autos, ao registro perante o CREA/SP, que deve se abster de exigir o seu registro e as obrigações dele decorrentes; b) declarar nula a inscrição em dívida ativa referente a CDA apontada a protesto pelo CREA/SP perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos/SP – protocolo n. 651945-29/04/2025-60, ficando ratificada a medida liminar concedida em tutela provisória, desta feita, para se determinar o cancelamento definitivo do protesto realizado; Ratifico a medida liminar deferida na decisão Id 368703268. Condeno o Conselho, ainda, a ressarcir as custas despendidas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos parâmetros determinados pelo art. 85, § 2º do CPC. Ressalto que, embora o CREA seja uma entidade autárquica, encontra-se excluído da isenção do pagamento de custas por ser uma entidade fiscalizadora do exercício profissional (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, transitada esta em julgado, na forma em que proferida, determino que seja oficiado ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Carlos/SP para que seja cancelado definitivamente o protesto do título (CDA) apontado sob o protocolo nº protocolo n. 651945-29/04/2025-60, no valor de R$2.994,99, cujos emolumentos cartorários, se devidos, ficarão a cargo do apresentante do título (CREA/SP). Também, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos em que proferida, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados em juízo para garantia do débito, restituindo-os à parte autora, mediante transferência bancária, se assim solicitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto